TJCE - 3000694-32.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96310366
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96310366
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade, onde a parte requerente relata que, apesar de cumprir os requisitos legais para enquadrar-se como segurado(a) especial, teve seu benefício indeferido na via administrativa.
Com a presente ação proposta perante este juízo, determinou-se a emenda à inicial, para que a parte autora instruísse a petição com os documentos destinados a provar-lhe as suas alegações, pois, compete-lhe trazer os documentos destinados à prova de tal condição logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos articulados na inicial, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (CPC, art. 397).
Intimada, a parte requerente se manifestou às págs. 33/36. É o breve relato.
Decido.
De fato, verifico que os documentos coligidos pela parte autora, a título de início de prova material, ou são meramente declaratório - ou foram produzidos em momento diverso do necessário para prova da carência - ou os documentos são relativos a terceiros, que não a parte autora - sendo inservíveis como início de prova material.
Além disso, analisando o conjunto probatório como um todo, não é possível concluir que a parte autora permaneceu em labor rural durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua.
Nesse sentido, a orientação legal encontra-se previsão na jurisprudência e do verbete de súmula nº 149, do STJ, que tem a seguinte redação: Súmula 149: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
Outrossim, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Destaco ainda que, apesar de a parte ter mencionado a validade das provas com base no art. 116 da IN do INSS n° 128, entendo, pois, que os documentos não estão a contento, por si só, para comprovar o alegado, vez que grande parte destes são produzidos unilateralmente, confeccionados por meio de mera declaração, como é o caso da autodeclaração.
Nesse diapasão, resta claro que, mesmo com o depoimento pessoal da parte autora e testemunhal, não seria possível ao final do feito ter a convicção sobre o direito alegado, visto que esta não comprovou o exercício da atividade rural pelo tempo de carência, suprimindo a ausência de início de prova material.
Destarte, não há que se olvidar que é admitido, como início de prova material, exclusivamente, documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando o trabalho campesino se dá em regime de economia familiar, assim definido pelo artigo 11, § 1°, da Lei n. 8.213, de 1991, como sendo aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Neste contexto, aplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Dito isso, nos termos do art. 320 do CPC, a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, foi determinado a intimação da requerente para emendar à inicial que, por sua vez, não apresentou os documentos com os quais pretende comprovar suas alegações, não restando alternativa senão extinguir o feito.
Por fim, admitir o prosseguimento do feito nas condições apresentadas implicaria na violação dos princípios da economia processual e eficiência, orientadores da atividade jurisdicional, que traduzem-se pela obtenção do máximo resultado da atividade jurisdicional com o emprego mínimo das atividades processuais e otimização dos serviços do judiciário para os jurisdicionados, respectivamente, pois demandas dessa natureza, sem o mínimo lastro probatório não apresentam êxito, significando a utilização massiva dos recursos do judiciário para obtenção de nenhum proveito para o jurisdicionado, pelo contrário, acabam tumultuando a atividade jurisdicional.
Isto posto, INDEFIRO À INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas, eis que ora defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora, dispensada a citação do requerido neste momento, salvo interposição de apelação, ocasião na qual o promovido será citado para responder ao recurso, conforme art. 331 do CPC.
Não interposta apelação, com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o requerido para simples ciência nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 14 de agosto de 2024.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
19/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96310366
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16/08/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88488689
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88488689
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88488689
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24/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Ao teor do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, para fins de comprovação de tempo de serviço, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
Na realidade, a orientação legal, como não poderia deixar de ser, sagrou-se vencedora na jurisprudência pátria, culminando com a edição do verbete de súmula nº 149, do STJ, o qual possui a seguinte redação: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, em observância à tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 629-STJ), impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de comprovação da alegada atividade rural no período equivalente ao da carência exigida.
Vejamos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Outrossim, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Complementarmente, o art. 434 do CPC, dispõe que cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Assim, tem-se por certo que, em casos como o presente, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, afirmando-se trabalhador(a) rural, compete-lhe trazer aos autos os documentos destinados à prova de tal condição logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos articulados na inicial, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (art. 397, CPC). Dessas constatações, decorre a conclusão de que, em casos como o presente, a apresentação de início de prova documental, com a petição inicial, é indispensável à propositura da ação. Ocorre que, da detida análise dos autos, tenho que não cuidou o(a) autor(a) de juntar qualquer demonstração de sua condição de trabalhador(a) rural por via de documento contemporâneo ao fato a ser provado. Com efeito, os documentos carreados à inicial foram emitidos em datas que não coincidem com o período de carência para a concessão do benefício almejado.
Demais disso, são relativos a terceiros e/ou meramente declaratórios. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência do TRF-5 (RI: 05004472420224058102; RI: 05010646920224058106; RI: 05066415620214058108; Proc. 00508523020208060084), tem estipulado o CadÚnico como referencial para a comprovação da existência, composição e renda do grupo familiar, decorrendo daí, para o correto andamento do feito e esclarecimento da verdade, a necessidade de que a parte autora elucide tal questão, indicando se possui inscrição no referido cadastro. Ante o exposto, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que a inicial não está acompanhada de documentos/informações indispensáveis à propositura da ação, determino a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar os documentos com os quais pretende comprovar as suas alegações, notadamente quanto à condição de rurícola e o exercício de tal atividade no período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado; b) carrear comprovante de endereço atualizado, uma vez que o apresentado data do ano passado, bem como indicar contato telefônico, preferencialmente que possua Whats App, a fim de facilitar eventuais comunicações; c) informar se ao tempo do período de carência para concessão do benefício requestado foi beneficiário(a) de algum cadastro assistencial mantido pelo governo (bolsa família/ auxílio Brasil; hora de plantar etc); d) esclarecer circunstanciadamente se possui inscrição atualizada no CadÚnico durante o período de carência do benefício, a fim de comprovar a existência, composição e renda do grupo familiar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que sirvam a tal prova, sob pena da omissão ou prestação de informações falsas, ensejar a sua condenação em litigância de má-fé; e) indicar se ingressou anteriormente com eventual ação previdenciária na Justiça Estadual e/ou Federal, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar cópia da petição inicial e da sentença do(s) referido(s) processo(s), manifestando-se, de plano, sobre a existência de coisa julgada e/ou litispendência, sob pena de ser reconhecida como litigante de má-fé e responsabilizada por dano processual. Ato contínuo, cabe destacar que o art. 4º, da Portaria nº 02/2023, expedida pela 2ª Vara desta Comarca, prevê a consulta de sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro para averiguação e controle dos casos de multiplicidade de ações previdenciárias com o mesmo objeto, visando evitar o ajuizamento de demandas predatórias, nos termos da Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, que alteou a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88488689
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21/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488689
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21/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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