TJCE - 3005083-82.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17661610
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661610
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661610
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03/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661610
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03/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 09:34
Conhecido o recurso de LETICIA FERNANDES SOUSA - CPF: *75.***.*31-50 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16949839
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16949839
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18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16949839
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18/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005083-82.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LETICIA FERNANDES SOUSAEndereço: Jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPEROEndereço: AV.
PAULISTA, 900, 1º ANDAR, bela vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0411987-74.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 20.800,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as petições de ID's 79447509/ 79447504/ 79447503/77158700, o executado pede prazo de 30 dias para que seja realizado o pagamento da ROPV referente aos honorários sucumbenciais.
Na petição de ID 82776561, a parte exequente concorda com a prorrogação de prazo para o adimplemento da verba sucumbencial.
Tendo em vista a concordância da exequente, DEFIRO a dilação na forma requerida, devendo o executado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, juntar aos autos comprovante de pagamento da ROPV de ID 61559113.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, proceda o Gabinete a penhora online através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-06-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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