TJCE - 3005083-82.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005083-82.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: LETICIA FERNANDES SOUSAEndereço: Jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPEROEndereço: AV.
PAULISTA, 900, 1º ANDAR, bela vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 26.400,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17661610
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661610
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661610
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005083-82.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LETICIA FERNANDES SOUSA RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3005083-82.2023.8.06.0167 RECORRENTE: LETÍCIA FERNANDES SOUSA RECORRIDA: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE OFENSA MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Letícia Fernandes Souza contra Assupero Ensino Superior LTDA.
Na inicial (Id 16949064), a autora afirmou que foi aluna de graduação da ré no primeiro semestre de 2023, contudo ainda em maio daquele ano solicitou o cancelamento da matrícula do curso.
A promovida lhe informou que bastava pagar as mensalidades daquele semestre para concluir o pedido de cancelamento.
Entretanto em novembro do mesmo ano a autora recebeu cobranças referentes a rematrícula compulsória para o 2º semestre de 2023.
Afirmou ainda que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas foi informada de que ocorrera a rematrícula para o semestre de 2023.2, e não o seu cancelamento.
Além disso, negaram-lhe o envio de cópia do contrato assinado.
Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica com a reclamada e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Atrelou a inicial os seguintes documentos: registro de conversas por aplicativo de mensagens (Id 16949069), comprovante de pagamento (Id 16949070), tela sistêmica referente à cobrança de débitos (Id 16949071), comprovante de matrícula (Id 16949072) e mensagem de texto (SMS) notificando o débito (Id 16949073).
Em contestação (Id 16949084), a Instituição ré afirmou em suma que não há prova de solicitação de trancamento ou cancelamento de matrícula, mas sim "negligência" da parte autora, por não se atentar aos procedimentos acadêmicos informados no manual do aluno, além de declarar que não houve prática de ato ilícito, comprovação de pagamento do valor devido ou demonstração do dano moral alegado na inicial, visto que a cobrança se deu em exercício regular de um direito.
Formulou ainda pedido contraposto para que ocorra o pagamento das parcelas devidas que se encontram em aberto.
Juntou ficha do aluno (Id 16949085) e manual do aluno (Id 16949086).
Na sua réplica (Id 16949100), a autora argumentou que as provas apresentadas na inicial evidenciam a solicitação de cancelamento de matrícula em tempo hábil, feita em maio, e reiterou a tese de que pagou o valor referente ao mês de julho e compareceu à faculdade para trancar o curso.
Adveio sentença (Id 16949101) que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes e declarou a inexigibilidade do débito referente ao mês de agosto de 2023 e subsequentes, sob os seguintes fundamentos: "(...) Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ter a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, através da conversa de WhatsApp - id. 77389702, que comprova que houve a tentativa de cancelamento de matrícula anterior a data de 14/07/2023, contudo, a requerente recebeu informações imprecisas de como proceder o cancelamento.
Outrossim, a parte requerente demonstrou as cobranças realizadas pela ré (id. 77389705).
A parte requerente demonstrou, ainda, ter a instituição de ensino realizado cobranças de débito em aberto em seu nome, após o trancamento da matrícula (id. 77389707).
Portanto, no caso em tela, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito apontado a partir do segundo semestre, qual seja, agosto de 2023 em diante, tendo em vista que a autora afirmou em conversas com a ré (id. 77389702), que realizou provas em junho de 2023, demonstrando que se utilizou dos serviços referentes ao primeiro semestre de 2023.de que a parte autora comprovou fatos constitutivos do seu direito, através do registro de conversas por aplicativo de mensagem apresentado, demonstrando que houve tentativa de cancelamento de matrícula anterior a 14 de julho de 2023, recebendo, na ocasião, informações imprecisas sobre como proceder com o cancelamento. (...) Quanto ao dano moral, concluiu não existir ofensa à promovente, visto que não houve negativação do seu nome, além de a simples cobrança não ter o condão de gerar indenização por dano moral.
A autora interpôs recurso inominado (Id 16949104) argumentando que a cobrança indevida, somada às repetidas tentativas de solução extrajudicial, provocaram-lhe profundo abalo psicológico, bem como arrazoou que não há necessidade de prova do efetivo abalo de crédito para o deferimento do pleito condenatório.
Ao final, requereu a reforma da sentença apenas para que seja arbitrada indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos.
Contrarrazões recursais ofertadas no Id 16949113. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça feito na inicial e formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
A controvérsia recursal reside na análise da repercussão na esfera imaterial da parte promovente, em razão de cobranças indevidas de mensalidades, referentes a curso de graduação, realizadas pela recorrida após pedido de cancelamento de matrícula feito pela recorrente.
Na origem, a sentença entendeu que a parte autora logrou êxito em demonstrar a pedido de cancelamento de matrícula e reconheceu a inexigibilidade das cobranças relativas ao segundo semestre de 2023.
A recorrente, por sua vez, na tese recursal defende que a cobrança indevida, para além dos esforços de resolução pela via administrativa, causou-lhe profundo abalo psicológico, o que enseja a reparação pelo abalo moral alegado.
Todavia, o pleito recursal não merece prosperar, visto que a simples cobrança indevida, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não vislumbro elementos a partir dos quais se possa concluir que houve sofrimento, humilhação ou ainda mácula à honra, à imagem ou à vida privada da recorrente, notadamente por não haver provas de que houve negativação indevida ou conduta que exponha a autora a constrangimento intolerável.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NÃO EFETIVADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE OFENSA MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO.
DANO INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005382620218060009, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) - Grifou-se Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, não é possível o provimento.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é literal ao declarar que, em segundo grau, apenas o recorrente, se vencido, será condenado em custas e honorários advocatícios, ou seja, exige-se que haja recorrente vencido, motivo pelo qual não se condena o recorrido ao pagamento de custas e honorários, mesmo quando provido o recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade judiciária ( artigo 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
03/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661610
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03/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 09:34
Conhecido o recurso de LETICIA FERNANDES SOUSA - CPF: *75.***.*31-50 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16949839
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16949839
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18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16949839
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18/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005083-82.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LETICIA FERNANDES SOUSAEndereço: Jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPEROEndereço: AV.
PAULISTA, 900, 1º ANDAR, bela vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0411987-74.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 20.800,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as petições de ID's 79447509/ 79447504/ 79447503/77158700, o executado pede prazo de 30 dias para que seja realizado o pagamento da ROPV referente aos honorários sucumbenciais.
Na petição de ID 82776561, a parte exequente concorda com a prorrogação de prazo para o adimplemento da verba sucumbencial.
Tendo em vista a concordância da exequente, DEFIRO a dilação na forma requerida, devendo o executado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, juntar aos autos comprovante de pagamento da ROPV de ID 61559113.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, proceda o Gabinete a penhora online através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-06-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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