TJCE - 3000245-52.2021.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 12912573
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
TESE DO INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DO RECURSO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE PREJUDICADA. 932, CPC.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO EVENTO NARRADO.
FONAJE 102.
SEGUIMENTO NEGADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A sentença (id. 11021689) julgou procedente a demanda indenizatória moral e material em virtude de não ter havido por parte da seguradora, a notificação do inadimplemento. 2.
O recurso inominado (Id. 11021693), em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, não fazendo qualquer menção acerca da cientificação sobre o atraso. 2.1.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência, lição do art. 932 e seguintes do CPC.
Não houve combate as razões de decidir do julgado, de modo que não visualizo motivação idônea a reformá-lo, mesmo que parcialmente. 2.2.
A negativa de cobertura quando indevida é suficiente para se investir em dano moral.
Por semelhança colho julgados. "A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (AgInt no AREsp 996.042/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (AgRg no AgRg no AREsp 756.252/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJPE.
AC 0017105-69.2014.8.17.0480.
DJE. 29/11/2019. 2.3.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (id. 11021689), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 3.
Nestes casos cabe ao Relator negar seguimento ao recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 4.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, parte final, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 5.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12912573
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24/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12912573
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24/06/2024 11:59
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRIDO)
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27/02/2024 21:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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