TJCE - 3014752-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96132266
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96132266
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014752-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: CATARINA MARIA FERREIRA LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por CATARINA MARIA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência a leito de UTI.
Decisão de ID nº 88486980 determinou a emenda à exordial, para ser colacionado aos autos relatório médico atualizado, bem como colacionar nos autos curador especial e corrigir o valor da causa.
Certidão de ID nº 89902120 informa o decurso do prazo para a parte autora. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Decisão de ID nº 88486980 determinou, sob pena de indeferimento, a emenda da inicial, providência não efetivada pela parte autora, conforme certificação de ID nº 89902120.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, não tendo havido citação da parte ré. (1) Intimem-se as partes. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
28/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132266
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26/08/2024 12:40
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486980
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486980
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486980
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014752-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: CATARINA MARIA FERREIRA LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por CATARINA MARIA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência a leito de UTI.
Inicialmente, destaco que não foi encontrado no Relatório Médico de ID n°88421905 (pág 6) pedido de transferência para leito de UTI, também não foi exposto a prioridade da paciente.
No entanto, consta no mesmo laudo a necessidade de vaga de leito de enfermaria clínica. Ademais, não foi juntada procuração ad judicia firmada pelo Sr.
João Bosco Ferreira Lima curador indicado na inicial de ID n°88421905 (pág 17). É o relato. (1) Desse modo, intime-se a parte demandante, por DJE, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a exordial no sentido de: i) adequar a exordial de acordo com relatório médico atualizado, de forma objetivo e detalhado, que informe o atual estado de saúde do paciente, qual o procedimento médico necessário, se leito especializado (informando qual o tipo de especialidade médica do leito, se cirurgia, neurologia, cirurgia geral, etc), se UTI (informando qual a prioridade da UTI, conforme Resolução nº 2.156 do Conselho Federal de Medicina 1), e, em todas essas situações, informar se a parte demandante está ou não inserida em fila do SUS para tal procedimento médico (informando o número do pedido administrativo no sistema do SUS (seja ele FASTMEDIC, CRESUS, CRIFOR OU UNISUS, etc); ii) tendo em vista a ausência da procuração, requer no prazo de 5 dias para colacionar nos autos curador especial, devidamente qualificado, exclusivamente no que diz respeito a este processo nos termos do art. 72 do CPC; iii) Corrigir o valor da causa, bem como juntar 3 orçamentos que retratem o custo do real procedimento médico requerido, ou atualizar o valor dado à causa em conformidade com o que constar da Tabela do DATASUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/grupo.Jsp), utilizada de forma corrente para a definição, ainda que por estimativa, do proveito econômico no momento do ajuizamento da demanda.
Após, conclusos, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito do pedido de gratuidade judiciária e de tutela de urgência.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486980
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21/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486980
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21/06/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 13:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 17:58
Declarada incompetência
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20/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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