TJCE - 3000275-32.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164718366
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164718366
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12/07/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164718366
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11/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:18
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 17:28
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 14:21
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90258781
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90237152
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90237152
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90258781
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90258781
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05/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
02/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90258781
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90237152
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01/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90237152
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01/08/2024 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LEANDRA MARQUES BASTOS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88505575
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88505575
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88505575
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000275-32.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: LEANDRA MARQUES BASTOS PROMOVIDA: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LEANDRA MARQUES BASTOS em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Fernando de Noronha/PE, chegada dia 27/10/2023, às 09h20min.
Todavia, informou que no início da viagem de ida, percebeu a ocorrência de atraso em seu voo de conexão, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, foi confirmado o cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
No entanto, apesar do cancelamento, houve recusa da promovida em reacomodar a parte autora em novo voo para o último trecho.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetida a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 24 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a suportar atraso exacerbado, gasto com nova passagem aérea e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte postulante reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 80023273.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado, cancelamento unilateral do voo adquirido junto à promovida (ID n. 80023272, 85961309, p.4).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do atraso e cancelamento ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "manutenção não programada do voo" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos sofridos com nova passagem aérea em decorrência do atraso e cancelamento (ID n. 80024725), defiro o pleito de ressarcimento material somente da quantia comprovada de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88505575
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22/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88505575
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22/06/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80041831
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80041831
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21/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80041831
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21/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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