TJCE - 0241624-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90273641
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90273641
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241624-05.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEDA MACIEL BEZERRA LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, CEARAPREV SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LEDA MACIEL BEZERRA LOURENCO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (84903028). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (88455996), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90273641
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30/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458008
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458008
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458008
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241624-05.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEDA MACIEL BEZERRA LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, CEARAPREV DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 88455996 no prazo de 5 (cinco) dias.
A sua inércia implicará em anuência à satisfação das obrigações impostas na sentença de ID 84903028. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88458008
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22/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458008
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21/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:23
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/04/2024 17:20
Mov. [88] - Evolução da Classe Processual
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24/04/2024 17:19
Mov. [87] - Desarquivamento
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24/04/2024 16:40
Mov. [86] - Expedição de precatório/rpv
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24/04/2024 16:40
Mov. [85] - Expedição de precatório/rpv
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18/04/2024 12:05
Mov. [84] - Conclusão
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20/03/2024 11:13
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2024 09:00
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/10/2023 03:12
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/10/2023 15:47
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/10/2023 13:49
Mov. [79] - Documento Analisado
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06/10/2023 11:31
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 17:22
Mov. [77] - Conclusão
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09/08/2023 16:30
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248734-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 16:09
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25/05/2023 08:33
Mov. [75] - Documento
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25/05/2023 08:33
Mov. [74] - Documento
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19/05/2023 08:19
Mov. [73] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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17/05/2023 16:56
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/04/2023 00:03
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/04/2023 21:38
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 11:59
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 07:27
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/04/2023 07:26
Mov. [67] - Documento Analisado
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13/04/2023 14:41
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 15:49
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 15:18
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439795-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 15:04
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19/08/2022 13:00
Mov. [63] - Conclusão
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19/08/2022 11:03
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2022 11:03
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/08/2022 11:00
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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03/07/2022 03:18
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/06/2022 20:26
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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23/06/2022 02:18
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 12:41
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/06/2022 12:40
Mov. [55] - Documento Analisado
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21/06/2022 17:17
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 23:29
Mov. [53] - Conclusão
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30/05/2022 20:37
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126763-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 30/05/2022 20:17
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14/03/2022 09:38
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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14/03/2022 09:38
Mov. [50] - Definitivo
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11/03/2022 22:15
Mov. [49] - Mero expediente | Ante o transito em julgado certificado a p. 544, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentenca, desarquivem-se os autos e promova-se a devida evolucao da classe processual.
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11/03/2022 17:50
Mov. [48] - Trânsito em julgado
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11/03/2022 14:38
Mov. [47] - Conclusão
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11/03/2022 14:38
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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11/03/2022 14:38
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/01/2022 13:14:33 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Relatora: MONICA LIMA CHAVE
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18/10/2021 09:22
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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18/10/2021 09:19
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/10/2021 16:11
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02374058-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/10/2021 15:35
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30/09/2021 21:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0429/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
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29/09/2021 06:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 18:32
Mov. [39] - Documento Analisado
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28/09/2021 11:06
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 12:12
Mov. [37] - Conclusão
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27/09/2021 10:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01429383-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 10:08
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16/09/2021 01:46
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/09/2021 20:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
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03/09/2021 13:34
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 11:43
Mov. [32] - Informação
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03/09/2021 11:43
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/09/2021 11:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/09/2021 11:42
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/09/2021 20:48
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 18:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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26/01/2021 16:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01832993-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 26/01/2021 16:29
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25/10/2020 21:13
Mov. [25] - Encerrar análise
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02/10/2020 09:16
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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16/09/2020 23:03
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2020 16:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00958070-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/09/2020 15:25
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03/09/2020 15:12
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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03/09/2020 15:11
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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02/09/2020 18:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423852-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/09/2020 17:33
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31/08/2020 09:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/08/2020 09:30
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/08/2020 15:57
Mov. [16] - Mero expediente | Ao Parquet. Conclusos, apos.
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14/08/2020 10:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/08/2020 20:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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05/08/2020 21:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/08/2020 21:06
Mov. [12] - Documento
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05/08/2020 20:33
Mov. [11] - Documento
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05/08/2020 10:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00943310-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2020 10:14
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03/08/2020 18:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/08/2020 18:43
Mov. [8] - Documento
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03/08/2020 18:42
Mov. [7] - Documento
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31/07/2020 14:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 14:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/144366-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2020 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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31/07/2020 14:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/144362-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2020 Local: Oficial de justica - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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29/07/2020 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 19:38
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/07/2020 19:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício Requisitório de RPV - Requisição de Pequeno Valor • Arquivo
Ofício Requisitório de RPV - Requisição de Pequeno Valor • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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