TJCE - 3002379-33.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:32
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79428498
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09/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78104259
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78104259
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78104259
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11/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78104259
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11/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78104259
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09/01/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002379-33.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: LUIS ANTUNES MARTINS NETO Endereço: LUIS TAUMATURGO FURTADO, 317, CENTRO, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 Requerido: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Av.
Paulista,, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 22/03/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/d05cd2 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002379-33.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS ANTUNES MARTINS NETO Endereço: LUIS TAUMATURGO FURTADO, 317, CENTRO, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Av.
Paulista,, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/05/2023 09:30 VALOR DA CAUSA: $48,401.80 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de já ter adimplido a dívida, bem como ainda constar o gravame em seu veículo. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa no gravame. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado junto ao SERASAJUD, verifica-se que a negativação foi excluída em 28/07/2022.
Ademais, em consulta ao RENAJUD, verifica-se que não consta gravame no veículo objeto do financiamento. 1.5.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.6.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/09/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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