TJCE - 0001116-33.2019.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Jhon Lennon Silva dos Santos em 16/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de WALDEMIR FERREIRA DE FREITAS FILHO em 16/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Taynara Kethelly dos Santos Miranda em 16/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12669293
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001116-33.2019.8.06.0034 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Embargado: Município de Eusébio Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
A parte embargante alega que o acórdão seria omisso diante da ausência de majoração da verba sucumbencial, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A apelação, no caso, foi parcialmente provida. 3.
Consoante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.059 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 4.
Assim, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal só é cabível nas hipóteses de total desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu na situação em tela. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID nº 8242145): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
QUANTIA DEFERIDA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS SUPERIOR ÀQUELA REQUERIDA NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECOTE DO EXCESSO.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO EM VEÍCULO.
QUEDA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC.
XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
DANO MATERIAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O juízo a quo condenou o apelante em quantia além daquela contida na inicial a título de danos materiais, em manifesta afronta ao princípio da adstrição ou congruência, o que enseja o parcial acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo a nulidade do julgado na parte em que excede o importe requerido na exordial, o que autoriza o decote do excesso, com a adequação ao quantum pleiteado.
No entanto, não merece acolhida a alegação que imputa aos consectários legais o caráter ultra petita, em razão de constituir matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento de indenização pelos danos materiais ao veículo do requerente decorrentes de acidente de trânsito, ao cair em buraco existente na via pública. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público.
Art. 37, §6º, da CF/88.
Responsabilidade do ente público no que concerne à sinalização, fiscalização do estado das vias públicas e sua pavimentação.
Art. 8º, inc.
XVIII e XX da Lei Orgânica do Município de Eusébio. 4.
No caso, a inicial veio instruída com documentos que subsidiam a narrativa autoral, demonstrando que a queda do seu veículo em buraco existente na via pública decorreu da conduta municipal quanto à conservação/manutenção da citada rua, fato que acarretou os danos materiais constantes nos orçamentos coligidos.
Logrou o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, I, do CPC.
Assim, presentes os requisitos da responsabilização civil, deve ser mantida a condenação em danos materiais.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, acolhendo parcialmente a preliminar suscitada, reformar a sentença apenas para adequar o quantum indenizatório ao patamar pleiteado na inicial, observando-se os consectários legais aplicáveis.
Em suas razões (ID nº 10327924), a embargante aponta omissão por ausência de majoração da verba sucumbencial, em sede recursal, na forma indicada no § 11, do artigo 85, do CPC.
Além disso, prequestiona as matérias tratadas e pugna pelo provimento do recurso para sanar a omissão aventada.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 11262920), a parte embargada nada apresentou. É o breve relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
In casu, a parte embargante alega que teria sido o acórdão omisso por ausência de majoração da verba sucumbencial, em sede recursal, na forma indicada no § 11, do artigo 85, do CPC.
A assertiva, contudo, não merece prosperar, senão vejamos.
Vejamos o que dispõe o Còdigo de Processo Civil sobre a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1865553/PR, REsp nº 1865223/SC e REsp nº 1864633/RS), correspondente ao Tema nº 1.059, discutindo acerca da "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação", fixou a seguinte tese vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (Destacou-se) Nesse panorama, verifica-se que o acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo do ente municipal, reformando a sentença para adequar o quantum indenizatório ao patamar pleiteado na inicial, observando-se os consectários legais aplicáveis.
Desse modo, nos termos do entendimento jurisprudencial supra, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, conforme requerido pela embargante.
Perfilhando esse mesmo entendimento, no âmbito deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO ART. 85, §2º, DO CPC.
CONDENAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 2.
No caso, o embargado foi condenado a pagar honorários sucumbenciais com base no valor da causa, sem observância da ordem do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece que a condenação com base no proveito econômico obtido tem preferência em relação ao critério utilizado na situação concreta.
Critério para fixação de honorários alterada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, consolidou tal entendimento ao firmar a seguinte tese: ¿A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.¿ 4.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal só é cabível nas hipóteses de total desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu na situação em tela.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC e na tese com efeito vinculante firmada no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, não é devido o acréscimo da verba sucumbencial em decorrência do provimento de apelação. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão embargada reformada, apenas para alterar a forma de arbitramento da verba honorária, a qual deverá ser fixada com base no proveito econômico, que será apurado em fase de liquidação da sentença. (Embargos de Declaração Cível - 0000844-16.2008.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) (destacou-se) E ainda: Embargos de Declaração Cível - 0211657-12.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; Embargos de Declaração Cível - 0273544-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023.
Destarte, inexiste vício a ser sanado, uma vez que não há o que falar em majoração dos honorários advocatícios.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12669293
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22/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669293
-
21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de WILDEMBERGUE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 8242145
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8242145
-
23/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242145
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de intimação de pauta
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04/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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