TJCE - 0139309-64.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88442514
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88442514
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88442514
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88442514
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88442514
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88442514
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0139309-64.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TELEFONICA BRASIL SA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido Liminar proposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida oriunda do Processo Administrativo nº 05/2015 GD, com a consequente inexigibilidade do débito consubstanciado na multa de no valor de R$ 184.708,50 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos).
Aduz o autor ter sido instaurado o Procedimento Administrativo nº 05/2015 GD pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/FORTALEZA), com o objetivo investigar descumprimento dos artigos 4º, III; 6º, incisos III e IV; 31; 37, §1º e §3º; 39, V, 51, incisos IV e XIII e 55, §4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 13, I do Decreto Federal 2.181/1997.
Narra que de acordo o instrumento de autuação, foi solicitado explicações e documentação mediante formulário fiscalizatório, relacionadas ao suposto bloqueio de internet móvel fornecida pela Autora.
Ainda, que frente a identidade de objeto, os processos nº 1819280415-02, Processo nº 0326290415-01, Processo nº 0821240415-01, Processo nº 1014230415-04, Processo nº 0326270415-01, Processo nº 0709270415-01, Processo nº 0105230415-01, Processo nº 2324230415-02 e Processo nº 0019230415-02 passaram a compor a investigação que deu origem ao Processo Administrativo ora combatido.
Declara que, apesar dos esclarecimentos prestados, o PROCON entendeu que a suplicante causou prejuízo à grande número de consumidores ao realizar o bloqueio e restrição de acesso à internet, após o fim da franquia de dados do plano adquirido, aplicando sanção administrativa exorbitante no valor de R$ 4.808.160,00 (quatro milhões, oitocentos e oito mil, cento e sessenta reais).
Informa que, após interpor recurso administrativo, fora intimada a pagar multa definitiva aplicada no montante de R$ 184.708,50 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos).
Defende a nulidade do ato administrativo, vez que não houve abusividade na sua prática comercial, inexistindo qualquer conduta reprovável de sua parte.
Instrui a inicial com documentos (id. 38117105 - 38117384).
Decisão de id. 38116951, proferida por este Juízo, determina a redistribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária.
O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/FORTALEZA apresenta contestação em id. 38116467, aduzindo, em suma, que não se emerge qualquer indício de prova a demonstrar ofensa a qualquer postulado constitucional, posto não haver evidências de ilegalidade ou abuso de poder, bem como ter sido observado o devido processo legal, assim como observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a valor fixado, sendo defeso ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Conflito Negativo de Competência suscitado (id. 38117076).
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 38116938) declarando competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a seguinte ação.
Réplica em id. 38116947.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 38116462, entende pela improcedência da ação.
Decisão em id. 38117086, considerando o depósito da quantia questionada, defere a suspensão da exigibilidade do crédito, ao passo que determina que o requerido se abstenha de propor ação executiva ou, ainda, de impedir o fornecimento de certidão positiva com efeito negativo de débitos fiscais, essencialmente em relação ao crédito discutido. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida oriunda do Processo Administrativo nº nº 05/2015 GD - PROCON, com a consequente inexigibilidade do débito consubstanciado na multa de no valor de R$ 184.708,50 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para consoante disposição do Art. 4º, inciso II da Lei Ordinária Municipal nº 8.740/03, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º - São atribuições do PROCON Fortaleza: [...] II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997. (Destaque nosso). A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Destaque nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). (Destaque nosso). Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa de 50.000 UFIRCEs (id. 38117248 - 38117267).
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (Destaque nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta (id. 38117260, fls. 8/12 - 38117262, fls. 01/09).
Observa-se, assim, que o PROCON garantiu a empresa impetrante a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, inclusive tendo o impetrante recorrido junto ao Colégio Recursal (id. 38117263 - 38117264), momento em que esse enfrentou o recurso interposto (id. 38117265 - 38117266), inclusive havendo reconhecido o excesso da penalidade aplicada em 1ª instância administrativa, reduzido-a ao montante de 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE, correspondente a R$ 184.708,50 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos).
Assim, ao autor foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desde, depreende-se que a decisão administrativa que findou na sanção da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada, não merecendo qualquer controle judicial quanto à sua legalidade.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que a decisão administrativa, que findou na aplicação de multa em montante de R$ 184.708,50 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos), restou devidamente fundamentada.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Por fim, no que tange aos argumentos exarados pela autora, faz-se muito importante frisar a inocorrência de bis in idem no presente caso, isso porque não demonstra a mesma a existência de sanção por outro órgão público com a mesma competência, até porque se limita a pontar a existência de Ação Civil Pública.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88442514
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88442514
-
24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88442514
-
24/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88442514
-
24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 23:43
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 14:39
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2022 20:39
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2022 18:09
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02197042-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 18:01
-
21/06/2022 19:26
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868
-
20/06/2022 01:36
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0490/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos às fls. 968/970, no prazo de 05 dias. Publique-se. Advogados(s): Vitor Morais de Andrade (OAB
-
19/06/2022 21:18
Mov. [87] - Documento Analisado
-
09/06/2022 16:53
Mov. [86] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos às fls. 968/970, no prazo de 05 dias. Publique-se.
-
29/03/2022 14:11
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2022 16:05
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01852441-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 15:47
-
25/01/2022 16:52
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01833138-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 16:50
-
07/01/2022 17:22
Mov. [82] - Certidão emitida
-
07/01/2022 17:22
Mov. [81] - Documento
-
07/01/2022 17:20
Mov. [80] - Documento
-
18/12/2021 18:12
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/214474-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
17/12/2021 15:32
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 10:49
Mov. [77] - Certidão emitida
-
09/12/2021 12:44
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02491362-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 12:26
-
06/12/2021 14:01
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 06/12/2021 através da guia nº 001.1295930-87 no valor de 98,34
-
02/12/2021 22:17
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0646/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747
-
02/12/2021 11:36
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1295930-87 - Custas Intermediárias
-
01/12/2021 11:45
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 11:28
Mov. [71] - Revogação da Suspensão do Processo
-
30/11/2021 15:35
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 01:57
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2021 09:39
Mov. [68] - Certidão emitida
-
08/11/2021 09:39
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 13:47
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2021 18:31
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02372026-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/10/2021 18:07
-
09/10/2021 12:21
Mov. [64] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/10/2021 04:52
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01435979-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/10/2021 04:46
-
07/10/2021 09:59
Mov. [62] - Certidão emitida
-
07/10/2021 09:59
Mov. [61] - Documento Analisado
-
05/10/2021 16:44
Mov. [60] - Mero expediente: Abram-se vistas ao representante Ministério Público.
-
16/06/2021 18:04
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2021 20:56
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02078882-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2021 20:38
-
06/05/2021 21:15
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:40
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 09:40
Mov. [55] - Documento Analisado
-
30/04/2021 15:51
Mov. [54] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Em razão do acórdão do e, Tribuna de Justiça do Estado do Ceará de págs. 91/908 acolho a competência atribuída a este Juízo. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e docume
-
30/04/2021 15:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 18:40
Mov. [52] - Petição
-
10/08/2020 10:45
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: despacho TJ-CE
-
10/08/2020 10:45
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho TJ-CE
-
06/08/2020 17:33
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/08/2020 17:32
Mov. [48] - Certidão emitida
-
06/08/2020 17:21
Mov. [47] - Documento
-
10/07/2020 08:21
Mov. [46] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
10/07/2020 08:17
Mov. [45] - Documento
-
09/07/2020 14:30
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
06/04/2020 14:46
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 12:04
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2020 11:52
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
09/01/2020 05:35
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2293
-
07/01/2020 13:06
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 12:59
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 15:42
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2224 Página: 471
-
12/09/2019 11:40
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 17:26
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 10:39
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2019 23:55
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01296304-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2019 23:54
-
24/05/2019 15:13
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01294780-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2019 14:38
-
07/05/2019 11:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2129 Página: 626/628
-
29/04/2019 13:49
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2019 12:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/04/2019 12:58
Mov. [28] - Documento
-
27/04/2019 12:56
Mov. [27] - Documento
-
25/04/2019 12:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
24/04/2019 11:25
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.19.01225639-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/04/2019 11:04
-
23/04/2019 18:34
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01224518-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2019 17:58
-
16/04/2019 16:11
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/087922-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2019 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
03/04/2019 15:20
Mov. [22] - Decisão Proferida: Por todo o exposto, considerando ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória de urgência. CITE-SE o Município de Fortaleza, para ofertar resposta no prazo legal e
-
18/03/2019 10:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01152524-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2019 10:25
-
11/02/2019 15:33
Mov. [20] - Conclusão
-
11/02/2019 15:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/02/2019 13:57
Mov. [18] - Certidão emitida
-
27/09/2018 15:18
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2018 10:37
Mov. [16] - Conclusão
-
03/09/2018 11:22
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10505614-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2018 10:51
-
29/08/2018 02:06
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/08/2018 através da guia nº 001.1017964-04 no valor de 5.047,50
-
23/08/2018 10:50
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
23/08/2018 10:50
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
23/08/2018 10:37
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/08/2018 10:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/08/2018 10:34
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
09/08/2018 16:09
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1017964-04 - Custas Iniciais
-
20/07/2018 10:43
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 1949 Página: 564
-
18/07/2018 09:48
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 17:44
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2018 15:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1009470-93 - Custas Iniciais
-
20/06/2018 12:12
Mov. [3] - Conclusão
-
20/06/2018 12:12
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
20/06/2018 11:51
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000836-89.2024.8.06.0113
Fabio Santana dos Santos
Enel
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 12:18
Processo nº 3000836-89.2024.8.06.0113
Fabio Santana dos Santos
Enel
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:34
Processo nº 3000209-65.2023.8.06.0131
Maria Vandete Ferreira de Araujo
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 09:06
Processo nº 3000209-65.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Maria Vandete Ferreira de Araujo
Advogado: Gildanio Brasil Marreiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:03
Processo nº 3001122-56.2024.8.06.0246
Romulo Bezerra de Souza
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 10:34