TJCE - 3000836-89.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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03/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128318696
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128318696
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000836-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTANA DOS SANTOS REU: ENEL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 126838653, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Todavia, no bojo de suas Razões [mais especificamente no rol dos pedidos], pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita.
Ressalte-se que a parte autora/recorrente NÃO instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com quaisquer documentos/evidências mínimas de hipossuficiência econômica eventualmente alegada.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318696
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11/12/2024 09:22
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:26
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:26
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 115534595
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115534595
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22/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115534595
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22/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:49
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88251399
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88251399
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88251399
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88251399
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88251399
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88251399
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25/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000836-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTANA DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 14/08/2024 às 17:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FABIO SANTANA DOS SANTOS por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador no endereço que segue: Rua São José, 170 - Salgadinho, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63050-211. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88251399
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88251399
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24/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251399
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24/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251399
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19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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