TJCE - 3000934-64.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14351114
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14351114
-
20/09/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351114
-
19/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121809
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121809
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000934-64.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121809
-
28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 19/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12759824
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000934-64.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000934-64.2023.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3. Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4. Apelos conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde a posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base e não a remuneração.
Requer seja a edilidade condenada na obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; e na obrigação de pagar as parcelas vencidas, desde o início do vínculo, em dobro, e vincendas até a implementação do terço constitucional tendo como parâmetro a remuneração integral.
Contestação: argui inépcia da inicial e ausência de interesse processual, indispensabilidade do prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida.
No mérito alega que o termo técnico utilizado pelo legislador para a base de cálculo das férias e 1/3, diz respeito a salário, e não remuneração, como quer a demandante.
Diz que o reconhecimento do direito da autora ofenderia a Lei Complementar nº 01/2000.
Sustenta a inaplicabilidade do pagamento em dobro sobre 1/3 das férias e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o réu ao pagamento da diferença do terço de férias devidos nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, acrescidos de juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal.
Recurso (autora): requer seja afastada a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e vincendas como consignado na inicial.
Recurso (Município): defende que os benefícios previstos na Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões do Município no Id. 12321589 e da autora no Id. 12321588.
A PGJ opina pelo conhecimento de ambos os recursos, com desprovimento do interposto pelo Município e parcial provimento do autoral, reformando-se a sentença para condenar o demandado na obrigação de pagar adicional de férias e 13º salário com base de cálculo no total da remuneração, e pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço das apelações.
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Santa Quitéria, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de férias calculados de forma a considerar toda a sua remuneração, bem como pugnou pela condenação da municipalidade ao adimplemento das diferenças devidas em razão do pagamento a menor.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente político ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, atualizado e ressalvada a prescrição quinquenal.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a incidência, ou não, na base de cálculo do terço de férias das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias.
Nas razões recursais da autora, a promovente requereu: "seja reformada a sentença para afastar a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e VINCENDAS como consignado na inicial".
Preliminarmente rejeito a prejudicial de mérito em torno da suposta inexistência de prescrição quinquenal, porquanto o fim da relação de trabalho é o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança alusiva a férias ou licenças não gozadas para o servidor público aposentado/inativo, o que não é o caso dos autos, pois a servidora permanece em atividade. É sabido que as dívidas da Fazenda Pública Municipal prescrevem em cinco anos contados de sua origem.
Nesse sentido, tem-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que tange à aplicação da prescrição em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública.
A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1775025/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) - negritei Merece relevo e anotação o fato de a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente.
A conduta imputada ao Município de Santa Quitéria é de erro no pagamento de vencimento, ou seja, vem se renovando a cada mês.
Reconhecida, pois, somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, convém destacar a previsão dos artigos 39, §3º, e 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, que garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, as férias e o terço de férias, se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, resta perquirir a previsão na norma local - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma da Lei n° 029/91 e adota outras providências, estabelecendo: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo, admitida a remuneração proporcional a carga horária efetivamente cumprida. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Assim, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, o qual acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias compõe a remuneração. Por sua vez, o artigo 80, do mesmo diploma legal, prescreve: "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
No caso, observa-se que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias conforme se infere dos documentos de Id. 12321548 ao 12321553.
Já o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora.
Incumbia o Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que, porém, também não ocorreu no caso em análise.
Portanto, o Ente Público recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há diversos julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no mesmo sentido, ao analisar casos idênticos ao presente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Processo nº. 0001923-34.2017.8.06.0160 - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) - negritei REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). - negritei Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, nesse tocante, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 STJ).
Outrossim, como analisado na sentença, é incabível o pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebido corretamente, pois o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sendo a relação administrativa e não celetista, com Estatuto próprio de regência da categoria, no qual tal previsão inexiste, com impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT por ofensa ao Regime Jurídico Único.
Por fim, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Destarte, ajusto de ofício os consectários legais, vez que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isto posto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, e de ofício, ajusto os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12759824
-
22/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759824
-
22/06/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 09:38
Conhecido o recurso de MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *15.***.*80-48 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601674
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601674
-
28/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601674
-
28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000217-26.2021.8.06.0062
Luiz Vicente da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:05
Processo nº 3000657-14.2018.8.06.0034
Associacao Prainha Village
Claudio Comunale Filho
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:30
Processo nº 3002864-80.2024.8.06.0064
Condominio do Edificio Residencial Tabub...
Maria Selma Lima Ribeiro
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 15:36
Processo nº 3000853-19.2024.8.06.0019
Dardelle Lopes Braz Bricio
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Fernando Augusto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:20
Processo nº 3000853-19.2024.8.06.0019
Dardelle Lopes Braz Bricio
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Fernando Augusto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 14:44