TJCE - 3000663-25.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 10:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2025 10:49 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163730133 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163730133 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000663-25.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 140818988, no prazo de 15 dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito
- 
                                            06/07/2025 20:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163730133 
- 
                                            06/07/2025 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2025 19:36 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            11/03/2025 13:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 09:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            26/02/2025 01:16 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132324817 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132324817 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000663-25.2024.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE: MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTEREQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
 
 Determino a intimação do executado para adimplir a obrigação de pagar voluntariamente, de acordo com valor apurado pelo exequente mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% (§ 1º do art. 523 do CPC/2015).
 
 Optando pelo depósito do montante que entender incontroverso, a multa incidirá sobre o restante, nos moldes do §2º do art. 523, do CPC/2015.
 
 Caso não seja efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC/2015.
 
 Ao executado é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não impedindo a prática de posteriores atos de execução, conforme regramento do art. 525 do CPC/2015. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito
- 
                                            31/01/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132324817 
- 
                                            31/01/2025 10:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            11/09/2024 13:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/09/2024 12:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104084897 
- 
                                            06/09/2024 15:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104084897 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 3000663-25.2024.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTEAdvogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO - CE44285REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILAdvogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (90350834) transitou em julgado em 05/09/2024.
- 
                                            05/09/2024 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104084897 
- 
                                            05/09/2024 12:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 12:09 Transitado em Julgado em 05/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 00:07 Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/08/2024 00:10 Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/08/2024 10:05 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/08/2024 08:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/08/2024 12:19 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
- 
                                            31/07/2024 12:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2024 00:48 Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            21/07/2024 04:07 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            20/07/2024 00:17 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276631 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276631 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276631 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276631 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000663-25.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 02/08/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVjNTI3MWItMzU1ZC00MGIxLWE4ZmEtYmE5M2VlMTIxZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado:https://link.tjce.jus.br/5f63ad Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (88559846), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
 
 CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188
- 
                                            10/07/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276631 
- 
                                            10/07/2024 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/07/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 10:02 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
- 
                                            04/07/2024 01:21 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559846 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559846 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559846 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000663-25.2024.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA BEZERRA DUARTE REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E C I S Ã O Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
 
 Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
 
 Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
 
 A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito
- 
                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88559846 
- 
                                            24/06/2024 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559846 
- 
                                            24/06/2024 13:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/06/2024 10:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/06/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 09:21 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
- 
                                            19/06/2024 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000658-03.2024.8.06.0094
Iraci de Franca Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:33
Processo nº 3000658-03.2024.8.06.0094
Iraci de Franca Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:55
Processo nº 3002694-30.2023.8.06.0069
Ivoneide Pereira da Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 10:51
Processo nº 3002694-30.2023.8.06.0069
Ivoneide Pereira da Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 17:29
Processo nº 0046579-64.2014.8.06.0004
Condominio do Conjunto Residencial Santa...
Maria Jose Lima do Nascimento
Advogado: Nathalie Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 16:32