TJCE - 0183236-46.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO PREDILETO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO PREDILETO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15181183
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15181183
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22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181183
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881370
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881370
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0183236-46.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881370
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04/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14073207
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14073207
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27/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a empresa agravada para se manifestar acerca das razões recursais, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14073207
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26/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO PREDILETO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:15
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12869576
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25/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0183236-46.2019.8.06.0001, intentada por DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PREDILETO LTDA. em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Na sentença (ID 12361381), o magistrado, inicialmente, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, consignando, na trilha da jurisprudência do STJ, a legitimidade do contribuinte de fato nas demandas de repetição de indébito quando relacionadas ao tema da energia elétrica.
No mérito, com base no julgamento do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral, declarou "o direito do autor a recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação considerada a alíquota geral, atualmente de 20%, conforme previsto na Lei Estadual n.º 12.670/96".
Condenou, ainda, "o Estado do Ceará a restituir os importes indevidamente recolhidos pelo autor, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32)", devidamente atualizados.
E, por fim, determinou a fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Opostos embargos de declaração (ID 12361394) contra a sentença, foram providos "para facultar ao autor, após apurado o valor devido em liquidação de sentença, a escolher a forma de recebimento do valor de indébito tributário, seja pela via de precatório/RPV, seja pela via de compensação tributária". Nas razões recursais (ID 12361409), o ente público apelante alega omissão no acórdão recorrido, considerando, segundo o Tema 1262 da repercussão geral, ser impossível "a restituição ou compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente na via administrativa", sendo necessária a "observância do art. 100 da Constituição Federal" (regime de precatórios).
Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 12361413), a empresa apelada arguiu a inadmissibilidade recursal, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. Feito não submetido à apreciação do Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição, dada a ausência de interesse público. É o breve relatório. DECIDO. De saída, afasto a preliminar arguida pela empresa apelada, no sentido de inadmitir o apelo.
Com efeito, as razões da apelação são congruentes ao pleito da empresa autora, guardando relação com o disposto na sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração; assim sendo não que se falar em inadmissibilidade recursal. No caso, a empresa apelada logrou êxito em ver reconhecida a tese albergada na inicial, de acordo com a tese jurídica advinda do julgamento do RE 714.139-SC (Tema 745 da repercussão geral), que assim restou assentada: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Reconheceu-se a clara adoção da seletividade do ICMS na legislação estadual, dado o sistema de alíquotas diferenciadas.
Sendo assim, na esteira da Corte Suprema, no julgamento do apontado RE 714.139-SC (Tema 745 da repercussão geral), concluiu-se que, uma vez adotada a seletividade no ICMS, caso do Estado do Ceará, o critério dessa seletividade deve ser o da essencialidade da mercadoria ou do serviço. Nessa toada, consignou-se que, além da qualidade intrínseca da energia elétrica, inexiste razão para submeter, como regra, a energia elétrica - seja qual for seu consumidor ou mesmo o nível de consumo - à alíquota de ICMS maior do que a aquela incidente sobre as operações em geral, quando adotada a seletividade. Visto assim, o Estado do Ceará foi condenado "a restituir os importes indevidamente recolhidos pelo autor, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32)", devidamente atualizados, facultando ao autor, "após apurado o valor devido em liquidação de sentença, a escolher a forma de recebimento do valor de indébito tributário, seja pela via de precatório/RPV, seja pela via de compensação tributária". Pois bem. Nesta última parte é onde reside o ponto de irresignação do ente público recorrente. Alega ser impossível "a restituição ou compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente na via administrativa", sendo necessária a "observância do art. 100 da Constituição Federal" (regime de precatórios). Quando do julgamento do Tema 1262 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial. Porém, não se olvide que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Tem-se, pois, que o pedido de restituição do indébito tributário, via compensação tributária, não se sujeita mesmo ao regime de pagamento por meio de precatório.
São duas vias distintas.
Como a empresa apelada também requereu o pedido de compensação, a ela deve ser restituído eventual indébito tributário pela compensação, nos termos da legislação tributária. A respeito, cito pequeno trecho do voto de julgamento do AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. Merece reforma, pois, o acórdão recorrido no que decidiu que "certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa" (fl. 358). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa". A distinção, pois, é bastante clara: quando o contribuinte optar pelo pagamento, deve se curvar ao regime de precatórios/RPV;
por outro lado, se opta pela compensação, não se fala em expedição de requisitório de pagamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
TEMA 1.262/STF.
SÚMULA N. 461/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição administrativa de créditos tributários.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido de restituição formulado.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental.
III - Na hipótese dos autos, o indébito havia sido anteriormente reconhecido em ação declaratória (fl. 360), sendo o presente mandado de segurança impetrado para que se determinasse à autoridade coatora o prosseguimento do pedido de restituição administrativa do indébito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa.
IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2.
A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp.
Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 932, IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12869576
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24/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12869576
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18/06/2024 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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