TJCE - 3000986-09.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 09:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88549733
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88549733
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88549733
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000986-09.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)]PROMOVENTE(S): FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Juízo, uma vez que a demanda envolve interesse de incapaz, pois, a parte autora vem em juízo pleiteando direito de curatelado, representado pelo seu curador (id. 88435494 e 88435488).
Depreende-se, portanto, na hipótese em epígrafe, a incompetência do Juizado Especial para processamento da presente ação a teor do disposto no artigo 8º, da Lei 9.099/95, que estabelece que o incapaz não pode ser parte nos processos do Juizado Especial, como se vê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.(grifei).
Neste sentido, segue a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CURADORA EM PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO CURATELADO.
ART. 18 DO CPC.
INCAPACIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º E 51, IV DA LEI Nº 9.099/95.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgar-lhe por prejudicado, extinguindo-se, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00068951420128060163 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 17/09/2020) Em razão do exposto, reconhecendo declaro, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, haja vista que a parte promovente não detém legitimidade ativa e nem o curatelado, por ser pessoa incapaz, pode demandar no Juizado Especial Cível.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88549733
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24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88549733
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24/06/2024 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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