TJCE - 3000417-31.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de DANIS BARBOSA PEIXOTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 133518151
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 133518151
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 133518151
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 133518151
-
30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518151
-
30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518151
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 133518151
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 133518151
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25/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518151
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25/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:29
Processo Reativado
-
25/04/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIS BARBOSA PEIXOTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104975910
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104975910
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104975910
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104975910
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104975910
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104975910
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000417-31.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA LIMA LIRA PEDROZA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A parte autora alega que passou a receber cobranças de contribuição da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) no seu benefício de aposentadoria - NB 063.571.777-8.
Aduz que desconhece a origem do débito pois não teria firmado nenhum contrato com a associação promovida, tampouco termo de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Nessa esteira, a realização da cobrança da contribuição associativa é incontroversa, pois a inicial foi instruída com prova suficiente da alegação, notadamente o histórico de créditos do benefício, sob o ID n. 85984590, no qual constam descontos com a rubrica "Contrib.
AAPEN", em valores que variam entre R$ 28,83 (vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
A ré, em sua contestação, apenas sustentou a inaplicabilidade do CDC ao feito, não repetição do indébito, inexistência do dever de indenizar, e, não sendo este o caso, que a verba indenizatória seja fixada respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, sequer juntou termo de autorização dos descontos e documentos pessoais da autora, que pudessem fragilizar a pretensão pretendida na ação.
Dessa forma, tendo em vista que a parte promovida não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à anuência da autora e à regularidade dos descontos, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, nos termos do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, a título de danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde outubro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos.
Porém, no que toca ao pedido de repetição dobrada, tenho que não comporta aplicação no caso em testilha, porque a relação estabelecida entre as partes não ostenta jaez consumerista, eis que a associação demandada não presta serviços ao mercado de consumo, tratando-se de organização destinada à defesa de direitos dos aposentados e pensionistas.
Logo, a restituição dos descontos deverá ser paga à autora de forma simples. A promovente requer, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, no art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria conduta ilícita, haja vista tratar-se de descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor dos descontos e o longo período durante o qual perduram), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de IDn. 83356667 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar o réu a cessar os descontos da contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora; B) condenar o réu a restituir à parte autora os descontos indevidos ocorridos desde outubro de 2022 até a sua efetiva cessação, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/09/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104975910
-
18/09/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104975910
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18/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104975910
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18/09/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 08:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
11/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87909783
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000417-31.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA LIMA LIRA PEDROZA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 12 de julho de 2024 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas-CE, 10 de junho de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87909783
-
25/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87909783
-
12/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 08:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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24/05/2024 17:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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15/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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