TJCE - 3000830-72.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/06/2025 12:10
Desentranhado o documento
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17/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20619629
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20619629
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20619629
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21/05/2025 18:48
Prejudicado o recurso FRANCISCO PAIVA FEITOSA - CPF: *51.***.*96-72 (APELANTE)
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290387
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290387
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290387
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18777746
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18777746
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01/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18777746
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29/03/2025 11:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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21/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA FEITOSA em 10/12/2024 23:59.
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04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16788351
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16788351
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13/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16788351
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13/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16270250
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16270250
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29/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16270250
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886541
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886541
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18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886541
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18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15169993
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15169993
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18/10/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15169993
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18/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA FEITOSA em 26/09/2024 23:59.
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14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14583575
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14583575
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000830-72.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO PAIVA FEITOSA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR COM QUADRO DE Amiloidose (CID 10 - E85).
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO INOTERSEN (TEGSEDI) 284 MG/1,5 ML.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 196 DA CF/88).
TEMA 793 DO STF.
REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ (RESP 1.657.156) CUMPRIDOS.
OBRIGATORIEDADE DE O PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA.
ENUNCIADO 2º DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor em ter o fornecimento do medicamento Inotersen (Tegsedi) 284 Mg/1,5 Mi para o tratamento de seu quadro clinico, tendo em vista que o promovente é portador de Amiloidose (CID 10 - E85). 2.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 793, o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. 4.
No caso dos autos, o autor possui 71 (setenta e um) anos de idade e é portador de Amiloidose (CID 10 - E85).
A documentação médica juntada aos autos indica a imprescindibilidade do medicamento requerido pelo promovente e pontua como consequência da não utilização desse fármaco o risco de morte pela progressão da doença.
Portanto, a condição clínica do apelante é grave, como bem destacou o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, especialmente quando se leva em conta a sua idade avançada. 5.
Analisando os autos, verifica-se que o apelante logrou êxito em cumprir os requisitos da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106), sobre obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Portanto, tendo comprovado os requisitos firmados no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106), o apelante faz jus ao medicamento pleiteado, tendo em vista a sua imprescindibilidade para o tratamento da moléstia que o autor apresenta. 6.
Outrossim, em observância ao Enunciado n° 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, havendo a concessão de prestação continuativa, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 7.
Por fim, o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo juiz a quo deve ser reformado, segundo o critério equitativo, para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.
Precedente do TJ/CE. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por FRANCISCO PAIVA FEITOSA nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada com Preceito Cominatório aforada em face do ESTADO DO CEARÁ. No caso dos autos, o autor é portador de Amiloidose (CID 10 - E85).
Em razão dessa condição clínica, o médico responsável prescreveu ao promovente o medicamento Inotersen (Tegsedi) 284 Mg/1,5 ML. Por não ter condições de arcar com os custos do citado medicamento, o apelante ajuizou a presente ação para que o Estado do Ceará forneça o insumo requerido. Após o regular processamento do feito, o juízo a quo julgou o feito improcedente, sob a justificativa de que o apelante não teria apresentado relatório médico pormenorizado informando o estágio da doença e os sintomas sofridos, ou seja, haveria o descumprimento de um dos requisitos fixados no tema 106 do STJ. Afirmou ainda que o alto custo do remédio atrai a limitação da reserva do possível e citou o relatório produzido pelo CONITEC, órgão do Ministério da Saúde, que justificaria a não adoção do medicamento requerido pelo autor pelo SUS. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID. 14058519), afirmando a essencialidade do fármaco solicitado para o tratamento da enfermidade do autor, tendo em vista que o apelante sofre de doença degenerativa.
Afirma ainda que não seria aplicável ao caso a teoria da reserva do possível em razão da necessidade de amparo estatal ao recorrente. Apesar de devidamente intimado (ID. 14058520), o apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID. 14058523). Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 13713321). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor em ter o fornecimento do medicamento Inotersen (Tegsedi) 284 Mg/1,5 Mi para o tratamento de seu quadro clinico, tendo em vista que o promovente é portador de Amiloidose (CID 10 - E85). Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF/88 preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: CF/88 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. A Lei nº 8.080/1990, cognominada de lei orgânica da saúde, veio regulamentar a norma constitucional supra, sendo oportuna a transcrição dos seus arts. 2º, § 1º, e 4º, in litteris: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Por outro lado, o diploma legal em comento atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS o seguinte: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. Vale dizer, a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel.
Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. Outrossim, cabe destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. No caso dos autos, o autor possui 71 (setenta e um) anos de idade e é portador de Amiloidose (CID 10 - E85). A documentação médica juntada aos autos (ID. 14058332) indica a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos pelo promovente e pontua como consequência da não utilização desse fármaco o risco de morte pela progressão da doença.
Portanto, a condição clínica do apelante é grave, como bem destacou o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 14153071), especialmente quando se leva em conta a sua idade. Analisando os autos, verifica-se que o apelante logrou êxito em cumprir os requisitos da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106), sobre obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, in verbis: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Quanto ao primeiro requisito, a documentação médica de ID. 14058332 relata a imprescindibilidade dos fármacos requeridos pelo autor, bem como a ineficácia do medicamento "tafamidis" oferecidos pelo SUS, haja vista que ele apresenta baixa eficácia para os casos de neuropatia associada, estágio 2. Sobre o segundo requisito, a hipossuficiência financeira do autor também restou comprovada nos autos, especialmente quando se leva em consideração o alto custo do medicamento requerido. Por fim, quanto ao terceiro requisito, o medicamentos requerido possui registro na ANVISA, estando cadastrado no registro nº 1577000020015, conforme documento comprobatório de ID. 14058334. Portanto, tendo comprovado os requisitos firmados no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106), o apelante faz jus ao medicamento pleiteado, tendo em vista a sua imprescindibilidade para o tratamento da moléstia que o autor apresenta. Outrossim, em observância ao Enunciado n° 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, havendo a concessão de prestação continuativa, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Por fim, de ofício, o decisium também precisa ser modificado no que tange aos honorários sucumbenciais, que na origem foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No caso, de acordo com a jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça, o valor razoável para os honorários sucumbenciais em demandas que envolvem o direito à saúde, diante da ausência de proveito econômico obtido e segundo o critério equitativo, deve ser de R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta eg.
Corte de Justiça sob esta relatoria em caso análogo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 8.
Diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. 9.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0246724-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para determinar que o Estado do Ceará forneça ao autor o medicamento INOTERSEN (TEGSEDI) 284 MG/1,5 ML, nos termos da receita médica, com a determinação de que o autor apresente, a cada semestre, prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade do produto fornecido. Por fim, reformo a sentença recorrida, de ofício, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/09/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583575
-
18/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273303
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000830-72.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273303
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06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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