TJCE - 3000993-70.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14748495
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14748495
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01/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748495
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13793298
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13793298
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000993-70.2023.8.06.0154 RECORRENTES: JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS E BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS E BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO À TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 05", CONDENOU A PARTE RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTADOS A PARTIR DE 31/03/2021 NA FORMA DOBRADA, E NA FORMA SIMPLES OS ANTERIORES À ESSA DATA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE PERFAZEM R$ 1.578,50.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO PEDIDO RECURSAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, CONSIDERANDO O PERÍODO DESCONTADO NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO.
ART. 42, § Ú DO CDC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DAS ASTREINTES MANTIDO (R$ 500,00 LIMITADA À R$ 5.000,00).
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ART. 52, INCISO V, DA LEI 9.099/90.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Jennipher Stephanie dos Reis Barros e Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixeramobim/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Jennipher Stephanie dos Reis Barros em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Sobreveio sentença (ID. 13501022) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela ilegalidade dos descontos efetuados em razão da tarifa bancária "Cesta B expresso 5", bem como condenou a parte ré à repetição do indébito na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, e na forma simples os descontos efetuados anteriormente a essa data, sob fundamento de que a parte promovida não comprovou a existência da relação contratual.
Ao final, concedeu tutela de urgência para que a instituição financeira cesse as cobranças referentes a tarifa bancária impugnada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foi arbitrada reparação por dano moral.
Nas razões do recurso inominado da parte autora (ID. 13501026), pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a repetição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que as cobranças ilegítimas geraram-lhe constrangimento, sendo patente o dever de indenizar, além do STJ compreender que a restituição do indébito deve se operar na forma dobrada, posto que a má-fé não é requisito exigido no § único do art. 42 do CDC.
Nas razões do recurso inominado da parte ré (ID. 13501030), a parte recorrente pugna a reforma da sentença para alterar a periodicidade da astreinte fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como a sua redução, sob argumento de que a fixação em dias multa não é compatível com a obrigação de fazer, pois os descontos ocorrem mensalmente e deveriam ter sido fixadas mês a mês, além do valor cominado ser desproporcional ao fim que se propõe.
Contrarrazões da parte ré (ID. 13501040).
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões (ID. 13501037), a parte autora recorrida não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO I - Recurso da parte autora: provido. À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
A parte autora recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituição do indébito em dobro, considerando que a sentença determinou a repetição na forma simples, no que tange aos descontos efetuados até a data de 30/03/2021.
Em relação aos danos morais, merece guarida tal pretensão, uma vez que aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, de que os descontos referentes à tarifa "Cesta Expresso B 5" perfazem o total de R$ 1.578,50 (mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), embora uma parte esteja prescrita (os cinco anos deste o ajuizamento da ação), conforme extratos juntados pela parte autora (ID. 13500997), compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) requerido pela autora recorrente, atende a dupla função reparadora e punitiva da reparação por danos morais, bem como está consonante com parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, também lhe assiste razão, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, considerando que a parte ré sequer comprovou a existência da relação contratual, não há como compreender como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Turma a aplicação literal do dispositivo em comento, não havendo, portanto, que se falar em restituição conforme momentos distintos.
Diante disso, determino a repetição do indébito na forma dobrada, considerando todo o período descontado não abarcado pela prescrição (08/12/2018 a 08/12/2023), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC), desde o prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
II - Recurso do réu: improvido. A parte ré pede a reforma da sentença para alterar a periodicidade da astreinte fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, assim como a sua redução, sob discurso de que fixação em dias multa não é compatível com a obrigação de fazer envolvida, haja vista que os descontos ocorrem mensalmente, motivo pela qual deveriam ter sido fixadas mês a mês, além do valor cominado ser desproporcional ao fim que se propõe.
Contudo, não lhe assiste razão.
Primeiramente, porque, apesar dos descontos serem realizados mês a mês, a astreinte foi fixada com a finalidade de impor que a parte promovida cessasse as cobranças realizadas, no prazo de 05 dias, decorrentes da tarifa bancária não contratada.
Logo, não há que se falar na necessidade de fixação da multa mês a mês em caso de descumprimento da decisão, pois a sentença vergastada visou que a parte ré juntasse aos autos o cumprimento da obrigação de fazer nela determinada, mediante prova do cancelamento dos descontos, considerando que a relação contratual foi declarada inexistente.
Ademais, o prazo de 05 dias para o cumprimento da determinação é suficiente para a sua realização, de modo que não há que se falar em falta de razoabilidade no prazo estipulado, sobretudo porque o simples cancelamento dos descontos bastava para que a multa não incidisse na situação em tela.
Logo, o período determinado era o bastante para tanto.
Quanto ao pedido de redução do valor, também não merece prosperar, pois arbitrada de forma razoável (R$ 500,00) e com limitação expressamente estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao artigo 52, inciso V, da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo os demais termos da sentença vergastada, para: I - condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC), desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); II - determinar a repetição em dobro do indébito na forma dobrada, considerando todo o período descontado não abarcado pela prescrição (08/12/2018 a 08/12/2023), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC), desde o prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno apenas a instituição financeira vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13793298
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29/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS - CPF: *57.***.*09-86 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13715684
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13715684
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000993-70.2023.8.06.0154 RECORRENTE: JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715684
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02/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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