TJCE - 3000708-89.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158270284
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158270284
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158270284
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158270284
-
11/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158270284
-
11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158270284
-
10/06/2025 23:10
Homologada a Transação
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154750412
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154750412
-
15/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154750412
-
14/05/2025 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90023228
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90023228
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90023228
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90023228
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000708-89.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUSA, em que argui contradição na sentença de mérito de ID88503548. Afirma que a sentença foi contraditória quanto a fixação dos juros dos danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a análise do pedido de correção do termo inicial dos juros, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, o Juízo limitou-se a declarar a nulidade da relação jurídica, considerando a relação extracontratual desde a citação e não do evento danoso. Quanto ao ponto da decisão dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o evento danoso, de fato, o entendimento da decisão não está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira.
Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito deve prosperar para esclarecer a contradição apontada, motivo pelo qual acato os presentes embargos. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, esclarecendo a contradição declaratória, para reconhecimento do termo inicial dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, no sentido da Súmula 54/STJ. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90023228
-
29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90023228
-
29/07/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88761458
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88761458
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000708-89.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 88680171. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761458
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28/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88503542
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88503542
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88503542
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88503542
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88503542
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88503542
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000708-89.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa. Alega a promovente, na exordial de ID65349241, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, chamados de "título de capitalização", no valor de R$24,67, referente a serviços que alega não ter contratado.
Requer a anulação do desconto, restituição material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID73084247, o promovido, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço mediante contrato, alega que não há prova do dano moral. Passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em análise, a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir dois descontos indevido de tarifa bancária de "título de capitalização" em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço bancário específico. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Acrescento que a tarifa bancária referente ao título de capitalização, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora, se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços bancários, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas bancária de capitalização da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que as tarifas existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato desde Outubro de 2022, conforme o extrato disponibilizado (ID65349247). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do título de capitalização em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
ANULAR os descontos de "título de capitalização", na conta corrente da autora de nº. 0583362-0, Agência 0715, Banco Bradesco; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir os valores de R$24,67 (vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente ao período desde Outubro de 2022, a ser apurado e comprovada a sucessividade pela autora em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, referente a tarifa contestada, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88503542
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88503542
-
24/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503542
-
24/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503542
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24/06/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 12:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
31/05/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 31/05/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/04/2024 20:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 05:39
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 06/12/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
11/12/2023 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/10/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/10/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
07/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3012164-61.2024.8.06.0001
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Wanda Maria Varandas Coelho
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 07:55