TJCE - 3000692-97.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105297891
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105297890
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105297889
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105297891
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105297890
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105297889
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23/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96355567):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000692-97.2020.8.06.0035 Parte embargante: MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES; Parte embargada: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de omissão pois nada teria sido dito acerca da "... petição (id. 87711943) que pugnava pela exibição de extratos bancários pelo devedor para que a obrigação pudesse ser devidamente liquidada bem como rogava pela expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso, realizando-se o picote do que fora depositado a título de honorários sucumbenciais." Em contraditório a embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso e a condenação em litigância de má-fé.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente quanto às omissões.
A fim de suprimir os vícios passo a examiná-los.
I - Sobre os extratos.
Quanto aos extratos, passando ao largo da pretensão da repetição em dobro, o pedido encontra ressonância no disposto no artigo 524, §3º do CPC, pois, necessários para que se saiba ao certo quantas foram as prestações exigidas.
Nesse passo, acolho o pedido de ID retro a fim de determinar a embargada que apresente os extratos bancários da autora desde abril de 2019 até a presente data no prazo de 30, contados da intimação, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargante, apenas com base nos dados de que dispõe, conforme artigo 524, §5º do CPC.
II - Sobre os honorários.
A parte incontroversa consiste em R$11.820,33. (v.
ID 33591523 - Pág. 3).
Dessa quantia R$10.638,29 pertencem à embargante e R$1.182,03 ao seu advogado a título de honorários sucumbenciais.
A embargante deve ainda 30% ao seu patrono em razão de honorários contratuais.
Logo, mais R$3.191,49 devem ser destacados em favor do advogado.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a embargada que (i) apresente os extratos bancários da autora desde abril de 2019 até a presente data no prazo de 30, contados da intimação, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pela credora, ora embargante, apenas com base nos dados de que dispõe, conforme artigo 524, §5º do CPC; (ii) deferir a expedição de um alvará em favor da credora no valor de R$7.446,80 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) e outro alvará em favor do seu advogado no valor de R$4.373,52 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme dados bancários de Id retro e comprovante de pagamento.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
20/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297891
-
20/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297890
-
20/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297889
-
17/09/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89089626
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89089626
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000692-97.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
04/07/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89089626
-
02/07/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87876258
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87876258
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87876258
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87876258
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87876258
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87876258
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000692-97.2020.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Consta nos autos que já houve o pagamento/cumprimento por parte da executada, inexistindo impugnação da parte autora. Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado. Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925). Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a documentação apresentada, a certidão de trânsito em julgado, bem como a inexistência de impugnação da exequente quanto aos valores, demonstrando a procedência dos pedidos de alvará, defiro o Alvará pretendido para o(a) nobre causídico (a), conforme o contrato entre as partes no ID 87711962, no valor de R$ 3.546,10 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dez centavos) e um Alvará pretendido para o(a) autor no valor de R$ 8.274,23 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), autorizando sua expedição, observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 87711962 e 33591523- fls. 03.
Após a expedição do alvará e do ofício de transferência, arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87876258
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87876258
-
24/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876258
-
24/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876258
-
07/06/2024 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 13:30
Processo Desarquivado
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05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:59
Decorrido prazo de RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:59
Decorrido prazo de RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:07
Decorrido prazo de RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES em 07/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/09/2021 04:32
Decorrido prazo de RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES em 06/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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12/08/2021 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de RUBEM OTAVIO SILVA FERNANDES em 15/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:41
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
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15/04/2021 23:33
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 12:09
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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29/03/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:42
Expedição de Citação.
-
09/12/2020 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 22:16
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/12/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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