TJCE - 3000966-87.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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30/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90404095
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90404095
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000966-87.2023.8.06.0154 REQUERENTE: PAMELA DE SOUSA CARNEIRO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PAMELA DE SOUSA CARNEIRO e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 89703379, 89703382). Conforme o ID 90202515, a parte exequente concordou com o valor pago e informou contas bancárias do autor e do causídico para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Defiro a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos da petição de ID 90202515, considerando o teor da procuração de ID 90011122. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 89703382, mais os acréscimos legais porventura existentes, para as contas bancárias informadas nos ID 90202515, observando-se o percentual indicado para cada conta. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 6 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90404095
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16/08/2024 16:59
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90013215
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90013215
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01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90013215
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000966-87.2023.8.06.0154 AUTOR: PAMELA DE SOUSA CARNEIRO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 90009645, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 29 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013215
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31/07/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:57
Decorrido prazo de PAMELA DE SOUSA CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 87619787
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26/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000966-87.2023.8.06.0154 AUTOR: PAMELA DE SOUSA CARNEIRO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PAMELA DE SOUSA CARNEIRO e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 72995869, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Na petição inicial (ID 72991434), a autora narra que negociou junto ao banco Santander uma dívida no montante de R$ 2.590,83 referente aos contratos nº 2473000002910320424 (empréstimo) e nº 24730000015480001327 (cartão de crédito), quitando com o pagamento à vista no valor de R$ 954,72. Relata que realizou o pagamento no mesmo dia do acordo, 19/10/2023, e que teria sido informada que as restrições creditícias iriam ser retiradas no prazo de cinco dias após o pagamento, ou seja, em 26/10/23.
Todavia, no dia 04/11/2023 tentou realizar uma compra no comércio que não foi possível concluir, pois permanecia com o nome negativado. Em consulta ao seu CPF, verificou que seu nome somente foi retirado dos cadastros de inadimplentes no dia 07/11/2023, 12 dias úteis após a data do pagamento. Pelo transtorno causado ao ter seu nome mantido com restrição creditícia de forma indevida, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com: a) declaração de pagamento das dívidas (ID 72991435); b) prints de conversas com a promovida pelo aplicativo whatsapp (ID 72991436); c) notificação de cessão de crédito e comprovante de transação bancária (ID 72991437); d) Consulta ao SERASA datada de 06/11/2023 (ID 72991438); e) Consulta de dívidas liquidadas (ID 72991439); Em defesa (ID 83038392), a promovida argumenta a legalidade do encaminhamento do nome da autora para os órgãos de restrição ao crédito e imputa a responsabilidade exclusiva da autora pela inadimplência.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Acostou notificação de cessão e solicitação de abertura de cadastro negativo no valor de R$ 1.681,80, com vencimento em 26/02/2022 referente ao contrato 40873540 (ID 83038395).
Conciliação frustrada ID 83070193. Sem preliminares, passo ao mérito. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da promovida, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. Resta incontroverso que parte autora teve o nome negativado, em virtude do atraso no pagamento da fatura com vencimento em 26/02/2022, no valor de R$ 1.681,80 (mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) - IDs 72991438 e 83038395. O ponto controverso reside no fato de que a promovida teria descumprido o prazo de cinco dias para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes após o efetivo pagamento do valor acordado para quitação da dívida. Diante das argumentações da autora e dos documentos que instruem a inicial, a promovida apresentou contestação genérica, sem refutar especificamente os fatos trazidos na inicial, nada mencionando acerca do adimplemento do valor do acordo, da declaração de quitação de IDs 72991435, 72991437 e 72991439. Da notificação de cessão de crédito constam duas dívidas que somam R$ 2.590,83 com proposta de quitação com pagamento à vista no valor de R$ 954,72, datada de 19/10/23, tendo como credor originário o Banco Santander, dos contratos especificados abaixo (ID 72991437): No mesmo dia da proposta (19/10/23), houve o pagamento do valor do acordo de R$ 954,72, conforme comprovante da transação bancária ID 72991437, pág. 03.
Ato contínuo, foram emitidas duas declarações de quitação dos débitos pelo pagamento, com menção expressa aos contratos acima referidos ID 72991435. Demonstrou, ainda, que seu nome permaneceu inscrito no SERASA até o dia 06/11/23, ou seja, até o décimo segundo dia útil após o efetivo pagamento, fato este que não foi desconstituído pela promovida que não comprovou a retirada do nome dentro do prazo de 5 dias úteis. Portanto, se houve o efetivo adimplemento do valor devido no dia 19/10/2023 (quinta-feira), caberia à ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou seja, até 26/10/23, proceder com a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, o que não fez (ID 72991438), contrariando os termos da Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Com efeito, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.). Assim, afigura-se indevida a continuidade do apontamento da parte promovente nos cadastros de inadimplentes, estando configurado o ato ilícito e caracterizando falha na prestação dos serviços da companhia, motivo pelo qual deve suportar os prejuízos sofridos.
Vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débitos vinculados ao cartão de crédito do autor, que restou quitado; b) CONDENAR o requerido na obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o cumprimento da obrigação; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, suscita ausência de interesse de agir ante a ausência de reclamação prévia.
No mérito, afirma ausência de ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que o nome do consumidor foi inscrito no órgão de inadimplentes por dívida não paga.
Pede a exclusão ou a diminuição da quantia arbitrada a título de dano moral, bem com a diminuição do valor da multa diária imposta. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51162278).
Custas e preparo recolhidos (ID 51162279 a ID 51162280).
Sem contrarrazões. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de reclamação prévia.
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Dessa forma, apesar do incentivo à resolução das demandas na seara administrativa ou por meio da conciliação e mediação, não há impedimento legal para o ajuizamento da ação judicial independentemente das soluções prévias.
Preliminar rejeitada. 4.
O autor narra que em janeiro de 2023 constatou que a requerida havia incluído seu nome no Serasa por dívida referente a cartão de crédito no valor de R$ 12.278,63.
Acrescenta que para exclusão do seu nome, efetuou o parcelamento do débito, no entanto, afirma que o réu não providenciou a baixa do seu nome no órgão de inadimplentes. 5.
O recorrente, por sua vez, defende a regularidade da restrição, uma vez que a negativação se deu por falta de pagamento das faturas de cartão de crédito com vencimento de maio a agosto de 2021.
Assim, entende que atuou no exercício regular do seu direito.
Informa que já excluiu o nome do consumidor dos órgãos de inadimplentes e que qualquer transtorno não passa de mero aborrecimento, incapaz de acarretar danos morais. 6.
Registro que a despeito do recorrido não negar a dívida, afirma que mesmo após o parcelamento seu nome continuo negativado.
O cerne da questão está em saber se a manutenção do nome do consumidor no cadastrado de inadimplentes foi adequada. 7.
Nos termos da súmula 548 do STJ "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No caso, as provas constantes dos autos demonstram que o autor realizou o acordo para parcelamento do débito de cartão de crédito em 02/01/2023 (ID 51161743 - pág. 8).
Todavia, a baixa da restrição ocorreu tão somente no mês de maio (ID 51162285). 8.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, o valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 10.
Ante o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente na baixa do nome do autor do Serasa (ID 51162285), resta prejudicada a análise das astreintes. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768160, 07002593120238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação vivenciada pelo consumidor, ao ter seu nome mantido indevidamente nos cadastros de maus pagadores, sem dúvidas, excede os limites do simples desconforto, tanto é que a jurisprudência pacífica dispensa prova do dano (dano presumido).
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. [...] 7. É incontroverso o pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica, conforme demonstra o documento de ID 37384318, datado de 12.01.2021.
Assim, são indevidas as cobranças posteriores a essa data, bem como a negativação do nome do recorrido.
Logo, é escorreita a declaração de inexistência dos respectivos débitos, assim como a determinação de retirada do nome do recorrido dos cadastros desabonadores. 8. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, reduzo o valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (TJDFT, Acórdão 1608147, 07007671120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está bem comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida. Configurados os danos morais, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado ao autor, visto que teve seu nome mantido negativado indevidamente.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar o autor pelos danos morais experimentados. Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente aos débitos ora discutidos, condenando a promovida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87619787
-
25/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87619787
-
25/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:00
Decorrido prazo de PAMELA DE SOUSA CARNEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:00
Decorrido prazo de PAMELA DE SOUSA CARNEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PAMELA DE SOUSA CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78558711
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78558711
-
24/01/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78558711
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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