TJCE - 3000706-10.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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09/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 17:31
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000706-10.2021.8.06.0112 |Requerente: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |Requerido: ELIANE DE LIMA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratuais] proposta por JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ELIANE DE LIMA NOGUEIRA, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 52251744, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 55121874.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROCESSO N° 3000706-10.2021.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 52251744.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA tem o prazo de 10 dias úteis para indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Crato/CE, 16 de janeiro de 2023.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 09:17
Expedição de Ofício.
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04/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:32
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:50
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:39
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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