TJCE - 3000836-31.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99308887
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99268493
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99308887
-
26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
23/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308887
-
23/08/2024 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99268493
-
22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99268493
-
22/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96235908
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96235908
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000836-31.2020.8.06.0016 R.h.
O processo se encontra em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, no valor de R$ 11.029,00, conforme termo anexado no ID 24558585, ficando consignado no referido termo que o descumprimento do pacto, acarretaria multa de 30%, bem como honorários advocatícios em 10%.
O credor requereu o cumprimento da sentença homologatória, tendo em vista que o devedor adimpliu apenas 4 (quatro) parcelas, que somadas atingem o valor de R$ 1.838,20, restando pendente, na data de 25/01/2022, a quantia original de R$ 9.190,72, ainda, a ser corrigida.
Constata-se que a tentativa de penhora, via SISBAJUD, restou sem êxito.
Vê-se que, na data de 19/04/2024, o devedor realizou o depósito de R$ 17.010,70, conforme ID 84655198, já tendo sido expedido alvará judicial da referida quantia em favor do credor, conforme ID 90187482.
Em decisão proferida no ID 90121836 foi determinado ao credor que procedesse à atualização do débito remanescente, com as devidas deduções, correções monetárias e encargos pertinentes, na forma e termos do acordo.
Em sua manifestação, o autor anexou planilha atualizada do débito exequendo - ID 90342274, com as devidas deduções e encargos, considerando o valor residual do acordo, na forma determinada por este Juízo, indicando o remanescente de R$ 2.172,25, na data de 05/08/2024.
Posteriormente, o devedor apresentou nova impugnação, quanto ao cumprimento da sentença, em que afirma que, apesar de o exequente apresentar os índices (INPC e juros de 1% a.m) e data inicial (25/01/2022) corretos, foi possível observar a existência de incidência de percentuais de honorários e multa, de forma cumulativa entre si, aduzindo, ainda, que tais encargos devem possuir, unicamente, como base de cálculo, o valor residual atualizado, pelo que requer, por fim, seja extinta a presente execução, por considerar quitado o débito exequendo, em razão do depósito judicial retro anexado ao feito, que afirma ser o correto.
Em razão de sua última manifestação, o devedor juntou planilha com os valores, que afirma serem os corretos - ID 90393807, tendo efetivado novo depósito judicial da quantia de R$ 740,30, que alegar ser o remanescente incontroverso - ID 90393818.
Em detida análise dos autos e de todo o processamento do feito, constata-se primeiramente que, considerando que o devedor não cumpriu, de forma integral, o acordo realizado com o credor, a multa passou inerentemente a incorporar o montante do débito exequendo remanescente, devendo, portanto, os honorários recair sobre o débito total da dívida residual, incluindo-se a multa.
Portanto, considerando que a última planilha apresentada pelo credor vem ao encontro, de forma exata e inquestionável, ao que foi determinado por este Juízo, em decisão proferida no ID 90121836, constata-se que não se evidenciam quaisquer irregularidades nos referidos cálculos, pelo que os reputo corretos e legais, restando clarificado que a dívida remanesce na quantia de R$ 2.172,25.
Outrossim, tendo em vista que o devedor realizou novo depósito judicial de R$ 740,30, em 06/08/2024, sendo tal valor incontroverso, determino a expedição do alvará judicial, em favor do credor, conforme dados bancários informados na petição do ID 85684524, visto que o causídico possui poderes constituídos por procuração no ID 20847204.
Em continuidade, considerando que o débito exequendo remanescia em R$ 2.172,25, e tendo o réu depositado o valor de R$ 740,30, resta claro o valor residual de R$ 1.431,95 a ser pago pelo executado.
Ante o exposto, determino a intimação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor incontroverso de R$ 1.431,95, sob pena de novos atos expropriatórios.
Intime-se o credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235908
-
14/08/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187480
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187480
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90121836
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90121836
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90187480
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02/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024. -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90187480
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01/08/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90121836
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000836-31.2020.8.06.0016 R.H.
O processo se encontra em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, conforme termo anexado no Id 24558585.
Analisando o termo de acordo, ficou ajustado o pagamento de R$ 11.029,00 (onze mil e vinte e nove reais), em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Ficou, ainda, convencionado que o descumprimento do acordo, acarretaria multa de 30%, bem como das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10%.
O credor requereu o cumprimento da sentença homologatória, tendo em vista que o devedor adimpliu apenas quatro parcelas, restando pendente o valor de R$ 16.107,78, devidamente atualizado, conforme cálculo apresentado no Id 58205945.
O SISBAJUD restou sem êxito.
Posteriormente, tem-se que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo credor não indicam os índices de correção monetária, juros utilizados e datas aplicadas.
Além disso, os honorários incidem sobre a multa, bem como foi aplicada multa do art. 523, do CPC, de forma indevida, razão pela qual entende devida a quantia de R$ 17.010,70, conforme memória de cálculos apresentados no Id 82272404.
Requer, por fim, revisão da multa de 30% firmada no acordo, pois entende excessiva.
Vê-se que na data de 19/04/2024, o devedor realizou o depósito de R$ 17.010,70, conforme Id 84655198.
O credor apresentou manifestação no Id 85684524, alegando preclusão da impugnação.
Além disso, afirma que os cálculos apresentados observaram todos os termos do acordo, além de ter considerado as parcelas pagas e abatimento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Por fim, afirma que a multa é devida, pois está prevista expressamente no acordo entabulado entre as partes, capazes e devidamente representadas por seus patronos, que foi regularmente homologado por este Juízo.
Assim, em minuciosa análise dos autos e de todo o processamento do feito, constata-se que as planilhas apresentadas pelo credor se encontram equivocadas, e que não evidenciam e nem comprovam o real e correto valor do débito, ora por apresentarem distorções, ora por não indicarem todos os percentuais, que obrigatoriamente devem recair sobre a dívida exequenda.
Contudo, assiste razão ao credor, quanto à aplicação da multa de 30%, considerando que, o ajuste firmado entre as partes, homologado por este Juízo, previu que, o não pagamento, acarretaria a execução do valor confessado, devidamente corrigido e atualizado, acrescido de multa de 30% (trinta por cento), bem como das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), não sendo cabível ao devedor questionar, no presente momento processual, os termos pactuados livremente pelas partes.
Ante o exposto, preliminarmente, considerando o valor incontroverso depositado pelo devedor, determino a expedição do alvará judicial em favor do credor, conforme dados bancários informados na petição do ID 85684524, visto que o causídico possui poderes constituídos por procuração no ID 20847204.
Em continuidade, determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito, com as devidas deduções dos valores respectivos, a saber: Inicialmente, deverá considerar o valor residual do acordo, no total de R$ 9.190,72, que deverá ser atualizado a partir de 25/01/2022, aplicando-se os termos do acordo (multa de 30%), e honorários advocatícios de 10%, devendo, posteriormente, diminuir o depósito realizado pelo devedor devidamente atualizado de R$ 17.010,70, para assim, chegar-se ao débito remanescente, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, por se tratar de cumprimento de acordo.
Somente, após cumprida a diligência supra, deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90121836
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31/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84668649
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83249874
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84668649
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo réu, devendo apresentar planilha detalhada do débito, constando todos os índices e juros aplicados, de acordo com despacho de id 83249874. -
19/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668649
-
19/04/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83249874
-
19/04/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo onde o credor apresentou planilha atualizada até junho/2023, apontando como crédito a quantia de R$ 18.417,94, Id 62683264.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 82272404, alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 17.010,70, mas não comprova o pagamento da referida quantia.
Além disso, requereu a revisão e, consequente, minoração da multa de 30% firmada no acordo homologado.
Intime-se a devedora para pagar o valor incontroverso de R$ 17.010,70 em 10 (dez) dias sob pena de não ser analisada sua impugnação e continuação dos atos expropriatórios.
Somente após comprovado o depósito judicial do valor acima, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo réu, devendo apresentar planilha detalhada do débito, constando todos os índices e juros aplicados.
Deixo para analisar a petição do credor apresentada no Id 79270394, em momento oportuno, posto que primeiramente será oportunizado o pagamento do valor incontroverso.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83249874
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83249874
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83249874
-
02/04/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo onde o credor apresentou planilha atualizada até junho/2023, apontando como crédito a quantia de R$ 18.417,94, Id 62683264.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 82272404, alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 17.010,70, mas não comprova o pagamento da referida quantia.
Além disso, requereu a revisão e, consequente, minoração da multa de 30% firmada no acordo homologado.
Intime-se a devedora para pagar o valor incontroverso de R$ 17.010,70 em 10 (dez) dias sob pena de não ser analisada sua impugnação e continuação dos atos expropriatórios.
Somente após comprovado o depósito judicial do valor acima, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo réu, devendo apresentar planilha detalhada do débito, constando todos os índices e juros aplicados.
Deixo para analisar a petição do credor apresentada no Id 79270394, em momento oportuno, posto que primeiramente será oportunizado o pagamento do valor incontroverso.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83249874
-
01/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73108889
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73108889
-
06/12/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73108889
-
06/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de GERMANO DINIZ VIEIRA E SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71973196
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71973196
-
17/11/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens. Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71973196
-
16/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71483298
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71483298
-
07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000836-31.2020.8.06.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENBÇA EXEQUENTE: LEONARDO AUGUSTO SILVA EXECUTADO(s): GERMANO DINIZ VIEIRA E SOUSA Endereço: Rua Ana Bilhar, 770, Apto 501, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-110 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO A Exma.
Dra. Icléa Aguiar Araújo Rolim, Juíza de Direito titular do 21º Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc.
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça que em cumprimento a este Mandado, por sua ordem que compareça ao endereço do promovido ou onde lhe for apontado, e proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, objeto da execução referente à quantia de R$ 16.743,59 (DEZESSEIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENT.
Efetivada a PENHORA, INTIME-SE o(a) promovido(a) para oferecer impugnação no prazo legal, caso queira (art. 841º do CPC ).
Eu , Tereza Mônica Sarquis Bezerra de Menezes Grossi, Técnica Judiciária, matrícula 107, o digitei.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483298
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:29
Juntada de ordem de bloqueio
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07/07/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, razão pela qual será o credor intimado para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito..
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
13/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Questiona o credor que ocorreu o descumprimento do acordo homologado e pede a intimação do executado para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida que totaliza R$ 16.107,78 (dezesseis mil cento e sete reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, não devendo ser incluída em caso de ausência de pagamento voluntário.
Após, intime-se a parte executada para dar cumprimento à sentença homologatória.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2023 10:31
Processo Reativado
-
24/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:07
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:11
Homologada a Transação
-
10/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Reitere-se a intimação da parte autora a fim de reconhecer a firma da assinatura do promovido em 10 dias, sob pena de não homologação do acordo, bem como extinção da ação.
No mesmo prazo, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para ratificar os termos do acordo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:52
Juntada de notificação de vista
-
10/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:40
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 14:13
Juntada de notificação de vista
-
30/06/2021 00:13
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:09
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:21
Expedição de Citação.
-
28/01/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:19
Expedição de Citação.
-
15/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2020 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:37
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/09/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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