TJCE - 3000963-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID ALVES VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:17
Decorrido prazo de HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000963-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAVID ALVES VASCONCELOS Endereço: Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, 439, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-042 REQUERIDO(A)(S): Nome: HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA Endereço: Rua Senador César Lacerda Vergueiro, 380, sala 61 E 62 - 39, Sumarezinho, SãO PAULO - SP - CEP: 05435-010 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Conforme consta dos autos, o autor emprestou seu cartão de crédito para que o Sr.
Jhonattan Sousa pudesse integrar no grupo de apostas Danilo Martins, sendo descontado no 1º mês o valor de R$ 129,00 e posteriormente a ser descontado o valor de R$ 800,00.
Relata que foi solicitado o cancelamento da assinatura já no primeiro mês, contudo, foi surpreendido com o desconto de R$ 199,00 por parte da Hubla, referente ao mês de dezembro de 2021.
Aduz que solicitou o reembolso da quantia, o qual foi estornado no cartão pela ré.
Sustenta que sofreu novos descontos no mês de janeiro e fevereiro de 2022, mesmo tendo solicitado o cancelamento.
Decido.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que restou prejudicado pela perda do objeto da ação, ante o cancelamento da assinatura e estorno das cobranças realizadas, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conforme comprovantes de id. 33945670.
Assim, de rigor a extinção da ação quanto ao pedido de indenização por danos materiais, prosseguindo-se a ação quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado.
Descabe, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Para que se labore com a indenização extrapatrimonial o autor deve demonstrar que o dano atingiu/lesou direitos da sua personalidade, descartando-se sentimentos pessoais de mágoa, irritação, aborrecimento ou quejandas.
Nessa toada, não verifico nos fatos narrados danos que extrapolem o conteúdo patrimonial do autor aptos a ensejarem a reparação por danos morais pretendida.
Sobre o tema, inclusive, consigno que não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular, salientando-se que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (RESP 215.666-RJ, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, ou ainda, AP 864.747-8, 1º TACSP, Rel.
Juiz Rui Cascaldi), esclarecendo-se a respeito do tema que: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”, nos termos do Enunciado nº 25 do 1º Colégio Recursal da Capital ou ainda o Enunciado Uniformizado nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de indenização por danos materiais, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais requerido, julgando-a extinta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID ALVES VASCONCELOS em 01/07/2022 23:59:00.
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27/06/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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