TJCE - 3000589-19.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:08
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 08:37
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000589-19.2021.8.06.0112 |Requerente: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |Requerido: KERLY GALDINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Prestação de Serviços] proposta por JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de KERLY GALDINO DA SILVA, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 52251755, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 55126452.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:25
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROCESSO N° 3000589-19.2021.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 52251755.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA tem o prazo de 10 dias úteis para indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Crato/CE, 16 de janeiro de 2023.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 10:50
Juntada de Certidão (outras)
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09/12/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 12:22
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 16:37
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:10
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 16:24
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 22:52
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:40
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
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25/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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