TJCE - 3001007-78.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89695359
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23/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89695359
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001007-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DORNELES E SILVA Polo Passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" que move MARIA DE FÁTIMA DORNELES E SILVA contra ASBAPI - ASSOCIÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. No ID 88604266, este Juízo determinou à parte requerente que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, devendo especificar as datas de início e fim dos descontos realizados, bem como especificar quais foram os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento. Todavia, consoante certidão de ID 89680061, a parte autora não atendeu à determinação de emenda da exordial, oferecendo o silêncio como resposta processual. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A inércia da parte requerente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento do processo de conhecimento, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado. No caso vertente, verifico que a intimação da parte requerente para manifestar interesse no feito deu-se em 26/06/2024, conforme certidão de ID 88650630, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ela (ID 89680061), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695359
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19/07/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DORNELES E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88604266
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 88604266
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26/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001007-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: MARIA DE FATIMA DORNELES E SILVAEndereço: IBIAPABA, 00, zona rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSEndereço: Avenida Anhangüera, Q 74 l11 s33, - de 5022 a 5852 - lado par, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74043-010 1 DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DORNELES E SILVA em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
A parte requerente alega, em síntese, que "percebeu descontos mensais em seu benefício, referente a mensalidade sIndical, sendo que à autora não autorizou os descontos, solicitou o desligamento em julho de 2018, mas seu pedido não foi respondido e/ou deferido." Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "c) A procedência do pedido com a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos: 1) Requer-se a repetição de indébito dos descontos indevidos, no valor de R$522,84(quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e quarto centavos; É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. No caso dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência do débito impugnado.
No caso da tutela da evidência, é necessário para sua concessão que estejam presentes dois requisitos: que seja evidente o direito material que a parte pleiteia e que se demonstre que uma das partes esteja protelando o processo ou abusando do direito de direito (art. 311).
No caso em análise, estão ausentes os mencionados requisitos, tanto para concessão de tutela de urgência ou de tutela da evidência.
Não foi demonstrada probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os descontos do benefício previdenciário da parte autora iniciaram em julho de 2018 e a presente ação somente foi ajuizada em 24/06/2024 portanto, 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses após o início dos descontos.
De igual forma, não ocorrem os requisitos para concessão da tutela da evidência, pois não foram demonstrados pela parte autora que seu direito seja tão evidente, justificando que o caminho do processo possa ser encurtado, pois não foram juntados à petição inicial documentos que comprovem as alegações do fato e também não foi comprovado que a parte contrária esteja protelando o andamento do processo. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, que tenha havido, por parte da ré, falha na prestação do serviço. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. 2 DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a condenação da parte requerida em danos morais, no valor 5.000,00 (cinco mil reais e repetição de indébito R$ 522,84(quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e quarto centavos;), mas não quantificou os descontos efetuados até a data da propositura da ação, deixando de especificar a quantidade de parcelas descontadas e as datas de início e fim dos descontos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo especificar as datas de início e fim dos descontos realizados, bem como especificar quais foram os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme aduz o art. 321 do Código de Processo Civil.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88604266
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88604266
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25/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604266
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25/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604266
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25/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/06/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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