TJCE - 3001127-53.2019.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164420105
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164420105
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09/07/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164420105
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16/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/05/2025 11:31
Juntada de ordem de bloqueio
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20/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/04/2025 14:44
Juntada de ordem de bloqueio
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24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135156541
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135156541
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135156541
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17/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128009535
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128009535
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128009535
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23/10/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:35
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96424021
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96424021
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001127-53.2019.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, PRISCYLA SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: PAULO GUILHERME MARTINS MENESES, RM CONSTRUCAO GRANITO REU: ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 90200040. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR Fortaleza - CE, 16 de agosto de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96424021
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02/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89218384
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89218384
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89218384
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89218384
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001127-53.2019.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, PRISCYLA SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: PAULO GUILHERME MARTINS MENESES, RM CONSTRUCAO GRANITO REU: ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 88790949 parte final "(...) Intime-se o exequente para em 10 (dez) dias indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. " A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR Fortaleza - CE, 9 de julho de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO Analista JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218384
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28/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85654030
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85654030
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001127-53.2019.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO REQUERIDO: PAULO GUILHERME MARTINS MENESES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 85349722. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR Fortaleza - CE, 7 de maio de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85654030
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06/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/01/2024 11:48
Juntada de ordem de bloqueio
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13/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MARTINS MENESES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de RM CONSTRUCAO GRANITO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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08/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:21
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001127-53.2019.8.06.0020.
REQUERENTES: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO e OUTROS.
REQUERIDOS: RM CONSTRUÇÃO GRANITO e OUTROS S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que contrataram os Promovidos para aquisição de móveis projetados pelo valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), tendo como prazo de montagem até o dia 20/06/2017, sendo que só foi entregue um único móvel e, ainda, assim, de forma incompleta e inadequada. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da contumácia da Autora - o pedido de desistência em face da Requerida – PRISCILA SANTOS CAVALCANTE: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 30/08/2022 (ID N.º 35187560 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º 32583928 - Vide intimação).
Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório.
Vejamos: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)”.
Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e à revelia.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE.
ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 1.1.2 – Do pedido de desistência em face da Requerida – ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO: Apresentam, os Autores, pedido de desistência.
Sendo a questão posta envolvendo direito disponível e não havendo impedimento legal nos termos do enunciado n.º 90 do FONAJE, DEFIRO o pedido. 1.1.3 - Da revelia dos Requeridos - RM CONSTRUÇÃO GRANITO e PAULO GUILHERME MARTINS MENEZES: Restou evidenciado nos autos, a ausência injustificada dos Requeridos à audiência de conciliação ocorrida em 30/08/2022 (ID N.º 35187560 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente intimado (ID N.º 38313603 - Vide decisão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA DOS PROMOVIDOS e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade do Promovido: Compulsando o caderno processual resta evidenciado que o Autor adquiriu junto aos Promovidos móveis projetados para sua residência, sendo que foi entregue apenas um deles e ainda de forma inacabada (ID N.º 17233510 a 17233541 - Vide documentos).
Assim sendo, entendo evidente a falha na prestação dos serviços por parte dos Requeridos, na medida em que não entregaram os móveis conforme contratado.
Logo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o Requerente, faz jus a devolução dos valores desembolsados.
Contudo, embora, o Autor, alegue que realizou o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), só veio aos autos a comprovação da quitação de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (ID N.º 17233539 – Vide cheques).
Portanto, DEFIRO o pedido de condenação dos Demandados em danos materiais na importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor, já que os móveis não entregues apresentam caráter essencial, na medida em que interferem na comodidade diária do consumidor, situação que demonstra aptidão para causar angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto a Requerente - PRISCILA SANTOS CAVALCANTE, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
Em relação a Promovida – ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (ID N.º 52155069 - Vide petição) e extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado n.º 90 do FONAJE Quanto as demais partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR os Promovidos solidariamente na importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data dos pagamentos (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR os Requeridos solidariamente na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Condeno a Autora - PRISCILA SANTOS CAVALCANTE, ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
26/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001127-53.2019.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, PRISCYLA SANTOS CAVALCANTE REU: PAULO GUILHERME MARTINS MENESES, ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO, RM CONSTRUCAO GRANITO DESPACHO R.h.
Tendo em vista a ausência de cumprimento da Decisão de ID38313603 pelos autores, intime-se estes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000628-35.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: NATALIA FERNANDES FROTA.
REQUERIDO: LEILIANE DE OLIVEIRA VASCONCELOS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao ato citatório dos Promovidos PAULO GUILHERME MARTINS MENEZES e RM CONSTRUÇÃO GRANITO, entendo, os mesmos, como válidos, vez que devidamente identificados os destinatários e confirmado o recebimento das mensagens.
Ademais, o Demandado - PAULO GUILHERME, se apresenta como legítimo responsável pela pessoa jurídica (ID N.º 31312420 - Vide print's).
Por sua vez, quanto a Requerida - ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO, não reputa valida a citação, pois, sendo o ato praticado via aplicativo de mensagens (whatsapp), inexiste qualquer elemento que demonstre ter, a Promovida, confirmado o recebimento da comunicação, o que vai de encontro com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Assim sendo, objetivando evitar violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, DECRETO A NULIDADE DA CITAÇÃO DE ANA MARIA MOREITA FIGUEIREDO Dessa forma, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem o endereço atualizado da Requerida - ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO.
Cumprida a medida, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e promova-se a intimação das partes, bem como a CITAÇÃO da Promovida ANA MARIA MOREIRA FIGUEIREDO por meio de Oficial de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO TEIXEIRA OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 19:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2021 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2021 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2020 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/12/2019 17:10
Expedição de Citação.
-
05/12/2019 17:10
Expedição de Citação.
-
05/12/2019 17:10
Expedição de Citação.
-
05/12/2019 16:07
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2019 13:45
Audiência Conciliação designada para 28/05/2020 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2019 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 16:38
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:07
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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