TJCE - 3001079-56.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/12/2022 13:30
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3001079-56.2021.8.06.0010 AUTOR: ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO RÉU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO, já devidamente qualificada, ajuizou ação contra OI MOVEL S.A., na qual aduz que teve o nome negativado, desde 12/07/2020, por dívida de R$ 572,06 (quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) relativa a linha 8534678644 que nunca contatou.
Requer, pois, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A título de antecipação de tutela, requer a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Pedido de antecipação de tutela indeferido, id 29158623 - Pág. 1.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu enviou à autora e-mails de cobrança, id 24376566 - Pág. 1 e 2, inclusive através do serasalimpanome, id . 24376570 - Pág. 1 e 2, além de constar do SERASA proposta de pagamento de débitos da promovente junto ao promovido relativos a linha 8534678644, com vencimento em 12/07/2013, 12/08/2013, 12/11/2013, 12/12/2013, 13/01/2014, 12/02/2014,12/03/2014, id 24376875 - Pág. 1 a 7.
O réu não comprovou que a autora contratou ou utilizou os serviços relativos a linha 8534678644 os quais originaram as cobranças impugnadas, não tendo sido juntado aos autos contrato assinado pela promovente, gravação de ligação telefônica relativa a contratação nem exigência de documento de identidade e comprovante de endereço de quem solicitou o referido serviço em nome da requerente, ônus que lhe cabia, sendo as telas de sistema juntados na contestação documento unilateral insuficiente para provar a relação jurídica.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
TELA UNILATERAL APRESENTADA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato n° 08102008355946725 e inexistente todo e qualquer débito gerado a partir do citado pacto, inclusive aquele no valor de R$ 18.616,20 que gerou a cobrança objeto da controvérsia.
Em seu recurso a parte recorrente defende que a legitimidade da contratação, não se tratando de caso de fraude perpetrada em nome da parte autora, devendo o débito em questão ser reconhecido como existente.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 10195193).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 10195198).
III.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente em afirmar a legitimidade da cobrança, não há qualquer documento nos autos que comprove que a parte recorrida tenha efetivamente firmado a contratação impugnada nos autos.
Sequer a alegada cessão de crédito restou evidenciada nos autos.
IV.
Cumpre ressaltar ainda que resta preclusa a oportunidade de comprovação da contratação, não podendo a parte recorrente se valer de print de tela sistêmica (ID 10195192), apresentado somente nesta instância recursal, para tanto.
Ademais, ainda que se pudesse conhecer do conteúdo do print, este, por si só, não é capaz de comprovar a suposta contratação, tendo em vista que constituído unilateralmente.
Assim, irretocável a sentença recorrida.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1194157, 07056971920198070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Nesse diapasão, a dívida de 572,06 (quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) relativa a linha 8534678644 é inexistente.
Outrossim, não se vislumbra prova da efetiva negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo que as dívidas impugnadas constantes do “Feirão Serasa Limpa Nome” são datadas de 2013 e 2014 e no e-mail do Serasa de id 24376570 página 2 consta a informação que “Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas.
O convite para participar do Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada”, o que indica que o referido documento não prova a restrição de crédito da requerente me decorrência da dívida contestada.
Dessa forma, verifica-se que a cobrança indevida sem a comprovação da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é aborrecimento insuficiente para ser elevado a condição de causador de danos morais, visto que esses exigem uma ofensa superlativa aos direitos da personalidade, o que não restou provado nos autos.
Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
O autor narra que tentou aderir a plano de telefonia móvel e teve seu pedido negado sob justificativa de que seu nome estaria negativado em órgão de proteção ao crédito.
Relatou que consultou o Serasa e constatou que havia pendência financeira com a empresa ré.
Ressaltou que nunca teve vínculo jurídico com a requerida.
Postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais (ID 36596950).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexistência do débito no valor de R$ 344,77 e do contrato, bem como condenou a requerida na obrigação de excluir a dívida e o nome do autor do portal de negociações Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança de dívida (ID 36596982).
O recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 36596986). 4.
Analisando os autos, constata-se que o consumidor não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial.
Isso porque o documento de ID 36596955 se refere à oferta de negociação para pagamento da dívida encaminhada pela requerida ao Requerente.
Embora evidencie ser a cobrança de débito inexistente, não se consumou a inscrição desta em cadastro restritivo de crédito, porquanto se trata de sítio eletrônico ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, vê-se que a requerida acostou cópias de telas do Serasa Experian (ID 36596976) e do SPC (ID 36596977), as quais não constam o nome do recorrido como inadimplente.
Por conseguinte, não há lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores ou qualquer abalo de crédito. 5.
Nesse sentido já decidiu esta Turma: "Para verificar se houve inclusão ou manutenção de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian, discriminando a existência de apontamento ou que nada consta no nome do consumidor" (Acórdão 1397056, 07197754720218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante destas considerações, afirma-se a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo recorrente. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Diante do pedido de gratuidade, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1439718, 07000528420228070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito imputado pelo réu a autora de R$ 572,06 (quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) relativa a linha telefônica 8534678644.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Confirmo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO em 24/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 23:53
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO em 18/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
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25/10/2021 20:33
Conclusos para decisão
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16/10/2021 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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