TJCE - 3001835-77.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:54
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SALES LEITE *07.***.*87-87 em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:55
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:39
Decorrido prazo de LEANDER CUNHA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001835-77.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEANDER CUNHA DE CARVALHO PROMOVIDO: SHINERAY DO BRASIL LTDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDER CUNHA DE CARVALHO em face de SHINERAY DO BRASIL LTDA e outros, na qual o autor alegou que, em 22/08/2022, adquiriu um patinete Scooter PT3 junto à empresa Shineray, mediante financiamento concedido pelo Santander Aymore, em 48 parcelas de R$ 444,01 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Ressaltou que, de acordo com o manual, o patinete deveria percorrer 50km com uma carga de bateria, o que, na verdade, não ocorre, posto que o equipamento não perfaz sequer 16 km.
Por fim, ressaltou que conduziu o patinete até a assistência técnica, mas a questão não foi solucionada.
Diante do exposto, requereu a devolução do produto com ressarcimento do valor despendido.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a 1ª ré alegou que o modelo de veículo adquirido pelo autor possui autonomia de até 50km.
Além disso, ressaltou que uma característica comum de veículos elétricos é que sua autonomia varia de acordo com a velocidade de uso e carga exigida.
Como exemplo a ré apresentou duas hipóteses, qual seja, Condição 1 - Trafegar em uma ciclovia plana com velocidade média de 15km/h apenas com o condutor pesando 60kg, isto levará a uma autonomia próxima dos 50km; Condição 2 – Trafegar em via urbana com velocidade média de 45km/h com interrupções constantes, paradas em semáforos, e com níveis de inclinação, ruas íngremes, a serem superados com condutor e passageiro somando um peso de 150 kg, isto levará a uma autonomia abaixo de 15km.
Desse modo, concluiu que não se pode constatar que o produto possui defeitos de fabricação apenas com as alegações do autor, sendo necessária a realização de perícia.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o autor adquiriu uma Scooter PT3, pelo valor de R$ 10.490,00 (dez mil quatrocentos e noventa reais), consoante nota fiscal acostada ao ID 3666279.
Todavia, evidencia-se que não é possível, em análise documental ou, até mesmo, após oitiva de testemunha, atestar a existência do suposto vício oculto no equipamento ou, em sendo configurado a falha, se decorreu de defeito na fabricação, mal uso ou até mesmo pelo desgaste natural do produto, necessitando, portanto, de produção de prova pericial técnica, a qual, indicará a existência do vício, bem como a sua origem e, por consequência, indicará quem é o responsável pelo reparo.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/02/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 06:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 06:35
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/11/2022 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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11/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:22
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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