TJCE - 3000296-27.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDINI LINO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de RONDINELE DE ANDRADE VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71209786
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71209786
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71209786
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71209786
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000296-27.2022.8.06.0011 PROMOVENTE (S): RONDINELE DE ANDRADE VIEIRA e MARIA EDINI LINO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO POR PAGAMENTO INDEVIDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Autor em face da Ré, em razão de alegada cobrança indevida. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Observa-se da análise dos fatos e provas colacionadas ao processo a incidência e valimento da preliminar da falta de interesse de agir levantada pelo Réu, visto que a demandada procedeu com todas as providências devidas quanto ao refaturamento da fatura de energia objeto da lide, através da solicitação administrativa, ocorrendo de forma voluntária antes do ajuizamento da ação. Assim, a resolução da demandada ocorreu de forma voluntária, ou seja, sem pressões legais ou judiciais que a forçassem a agir.
Essa atitude demonstra um compromisso genuíno por parte da requerida em abordar o problema e encontrar uma solução sem a necessidade de recorrer ao sistema judiciário. Insta salientar que a fatura no valor de R$ 312,22 (trezentos e doze reais e vinte e dois centavos) com vencimento em 15/07/2021 foi devidamente cancelada, ou seja, a pretensão autoral foi atendida antes da propositura da demanda, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse de agir. Neste sentido, não há que se pleitear mais a revisão da fatura, pois, tal conduta já foi satisfeita pela parte Ré, uma vez que a parte procedeu com a satisfação da demanda. Consoante consabido, estabelece o CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Nessa linha, a resolução voluntária da demanda ocasionou na eliminação da necessidade de intervenção judicial, demonstrando que não há mais razão para prosseguir com o presente pleito.
Verifique-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção do processo sem resolução do mérito obsta que seja reconhecida parte vencida e vencedora na causa, devendo os encargos da sucumbência, entretanto, serem suportados pela CEMIG porque foi quem deu causa ao ajuizamento da ação já que poderia, administrativamente, solucionar a cobrança indevida diante da reclamação formulada pela consumidora, conduta que somente foi realizada depois do ajuizamento da presente ação, o que resultou na perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar com os honorários advocatícios da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000221879109001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2022). Por fim, sob à égide dos fundamentos da legislação e o entendimento jurisprudencial mencionado, a preliminar da falta de interesse de agir levantada pelo Réu se mostra plenamente justificada, sustentada e cabível, visto que o interesse processual foi perdido diante da resolução da lide. Assim, a acolho. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a perda do interesse de agir, razão pela qual DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209786
-
23/11/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209786
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22/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de RONDINELE DE ANDRADE VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA EDINI LINO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação já ofertada.
Intimem-se, outrossim, para que as partes especifiquem, justificadamente, no mesmo prazo, as provas que desejem ver produzidas, sob pena de o silêncio ser reputado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Por fim, advirto que por se tratar de relação de consumo poderá ser invertido o ônus da prova quando do julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
21/11/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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17/11/2022 02:59
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000296-27.2022.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Requerente: RONDINELE DE ANDRADE VIEIRA - CPF: *12.***.*65-42 (AUTOR) FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR - OAB CE43648 - CPF: *41.***.*23-99 (ADVOGADO) MARIA EDINI LINO DA SILVA - CPF: *67.***.*07-49 (AUTOR) FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR - OAB CE43648 - CPF: *41.***.*23-99 (ADVOGADO) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: RONDINELE DE ANDRADE VIEIRA - CPF: *12.***.*65-42 PROMOVENTE MARIA EDINI LINO DA SILVA - CPF: *67.***.*07-49: AUSENTE DO PAÍS Advogado: [16:05] nuiza queiroz Prazo para juntada de substabelecimento Nuiza Queiroz Vitoriano Silva Oab /Ce 43.032 Promovida ENEL: [16:00] Andreia Souza | Cleto Gomes Advogados (Convidado) Andréia Marques de Souza, CPF: 618.595.133.95- preposta Enel Advogado: [16:01] Moacir Albuquerque | Cleto Gomes Advogados Moacir Augusto Meyer de Albuquerque OAB-CE 9864 Aos 20 dias do mês de outubro de 2022, às 16:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 16:00 h: https://link.tjce.jus.br/a3b80f Faço constar que foram admitidos na sala virtual: [15:38] 15:38 Reunião iniciada [15:59] Moacir Albuquerque | Cleto Gomes Advogados participou temporariamente no chat. [15:59] RONDINELE ANDRADE (Convidado) participou temporariamente no chat. [15:59] Loab Chiab Mustafa (Convidado) participou temporariamente no chat, que não abriu a câmera e saiu da sala [16:02] Loab Chiab Mustafa (Convidado) não tem mais acesso ao chat.
E mais uma vez, ingressou sem ser aceito por essa conciliadora:[16:14] Loab Chiab Mustafa Kalifa (Convidado) participou temporariamente no chat. [16:14] Loab Chiab Mustafa Kalifa (Convidado) não tem mais acesso ao chat.
Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida não apresentou proposta de acordo, requereu prazo a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; bem como pela extinção da parte autora ausente, MARIA EDINI LINO DA SILVA - CPF: *67.***.*07-49; a parte autora jrequereu prazo para a juntada do substabelecimento e pugnou via chat: “[[16:10] nuiza queiroz Maria Ednir Lino da Silva, prazo para juntada de documentação , comprovando que a parte autora se encontra fora do país .
Impossibilitada de se fazer presente no ato .” e nada mais requereu.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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