TJCE - 3000246-05.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000246-05.2018.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA PROMOVIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que o banco demandado vem realizando cobrança indevida em seu benefício previdenciário, relativo à existência de um empréstimo consignado indevido (sem sua aquiescência) no valor de R$ 5.768,73 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
Afirma a parte autora que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem os ditos contratos de empréstimo.
Assevera o abalo que vem sofrendo em razão dos descontos indevidos em seu ínfimo benefício previdenciário.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em Contestação, o banco requerido aduzira, preliminarmente, conexão e inadmissibilidade do procedimento do juizado especial.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade nas contratações, bem como, que diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de empréstimo consignado, de forma que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, que apenas concedeu ao autor serviços que este solicitou.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1.
Da Incompetência dos Juizados.
Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 – Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 – Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…).
Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 – Julgamento: 4 de Novembro de 2014 – Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL).
Portanto, rejeito a referida preliminar. 1.2.
Da Conexão.
Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda que perante o mesmo juízo desta Comarca, encontra-se tramitando semelhantes ações, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco. 2.
Do Mérito.
No tocante ao mérito, diante da existência de contrato assinado pela parte, contando ainda com a presença de seus documentos pessoais (id. 12330209), bem como, diante da existência de TED realizado na conta bancária de titularidade da requerente (id. 12330209 - Pág. 9), entendo que não merece prosperar o pedido da parte autora.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreada aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Isso posto, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 26.02.2023 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo TASSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:47
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2023 17:34
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000246-05.2018.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA PROMOVIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA ajuizou a presente e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que se sentiu surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de seu benefício previdenciário, solicitando assim extrato de empréstimo consignado.
Neste sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato do empréstimo no valor de R$ 5.768,73, junto ao Banco Requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem o dito contrato de mútuo.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação, aduzindo, preliminarmente, incompetência e conexão.
No mérito, aduz pela legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação, de forma que consta documentação do contrato, devidamente assinado, e ainda comprovante de transferência.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1.
Da conexão Em sede de preliminar, o requerido alegou que haveria conexão entre esta demanda e as ações de números 3000220-07.2018.8.06.0055, nº 3000221-89.2018.8.06.0055, nº 3000222-74.2018.8.06.0055, nº 3000223- 59.2018.8.06.0055, nº 3000224-44.2018.8.06.0055, nº 3000225-29.2018.8.06.0055, nº 3000226- 14.2018.8.06.0055, nº 3000227-96.2018.8.06.0055, nº 3000228-81.2018.8.06.0055, nº 3000229- 66.2018.8.06.0055, nº 3000230-51.2018.8.06.0055, nº 3000231-36.2018.8.06.0055, nº 3000232- 21.2018.8.06.0055, nº 3000233-06.2018.8.06.0055, nº 3000234-88.2018.8.06.0055, nº 3000235- 73.2018.8.06.0055, nº 3000236-58.2018.8.06.0055, nº 3000237-43.2018.8.06.0055, nº 3000244- 35.2018.8.06.0055 e 3000245-20.2018.8.06.0055, todas em trâmite nesta Comarca.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N).
Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco. 1.2.
Da incompetência dos juizados Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 – Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 – Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…).
Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 – Julgamento: 4 de Novembro de 2014 – Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL).
Portanto, rejeito a referida preliminar. 2.
Do Mérito.
De início, revogo a decisão que suspendeu o presente processo, diante do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do Código Civil".
Em análise de mérito, conforme análise dos documentos probatórios acostados aos autos, primeiramente, tem-se que fora juntado contrato (id. 12330209).
Ocorre, não obstante, que o banco requerido juntou contrato firmado com terceiro estranho a lide - Antônio Ferreira da Silva - de modo que, no que tange à parte autora, sra.
MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA, este não provou a contratação.
Portanto, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Não obstante, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
Assim, no mérito, o pedido é procedente.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).
Continuando, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que foi decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), que procedeu à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIADA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS,Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, comprovado que o autor sofreu desconto de valores indevidos junto aos seus rendimentos, os quais deverão ser objeto de restituição, resta aferir se tal fato tem o condão de causar-lhe dano de ordem moral.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis à sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de causar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Desta forma, assim Carlos Alberto Bittar define dano moral: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas." Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento a efetivação de desconto de valores indevidos junto ao benefício de aposentadoria do cliente, sendo estes fatos decorrentes da má qualidade dos serviços prestados pela empresa promovida.
Por fim, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: DECLARO o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 540105575, e reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo a restituição ser em dobro em relação às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 01.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2021 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2020 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:48
Outras Decisões
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11/12/2019 14:27
Conclusos para decisão
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13/10/2019 16:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
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22/02/2019 10:20
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2019 15:40
Audiência conciliação realizada para 01/02/2019 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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31/01/2019 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2019 15:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 10:01
Juntada de intimação
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16/01/2019 13:50
Juntada de intimação
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04/12/2018 12:02
Expedição de Citação.
-
07/06/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 11:44
Conclusos para despacho
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31/05/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2018 13:13
Audiência conciliação designada para 01/02/2019 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
31/05/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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