TJCE - 3000686-25.2017.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000686-25.2017.8.06.0220 REQUERENTE: IVONILSON NASCIMENTO MACIEL REQUERIDO: JAMILLE MELO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ROBERTO BRAGA, ARI CAVALCANTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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12/08/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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12/08/2020 15:34
Transitado em Julgado em 23/07/2020
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17/06/2020 08:39
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0458-09 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2020 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2020 03:54
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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29/04/2020 18:16
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2019 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2018 16:10
Recebidos os autos
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29/06/2018 16:10
Conclusos para despacho
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29/06/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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