TJCE - 3000035-26.2023.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de JOUCELI BRAGA CORDEIRO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16692422
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16692422
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12/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692422
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12/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226253
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226253
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28/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226253
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28/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de JOUCELI BRAGA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15110516
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15110516
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000035-26.2023.8.06.0141 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOUCELI BRAGA CORDEIRO DESPACHO Tendo em vista que o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo de ID 14919818, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/P2 -
16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15110516
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15/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:46
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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17/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de" ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais" ajuizada por Jouceli Braga Cordeiro em face do Estado do Ceará, na qual alega, em síntese, que está acometida por Neoplasia Mamária (Câncer de Mama - CID: C50) e necessita, com urgência, de tratamento em serviço de referência oncológica. Expõe que sua condição é grave e, caso demore a obter o tratamento adequado, pode vir a óbito.
Aduz que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento na rede privada e que o promovido se esquiva de prestar a assistência necessitada.
Por fim, requer em sede de antecipação de tutela que o Estado do Ceará providencie o tratamento do qual necessita com urgência, bem como todas as terapias inerentes à recuperação de sua saúde.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação do requerido a indenização por danos morais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais e os relatórios médicos, fls. 60309006 e seguintes.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob o ID nº 60309012.
Em contestação (ID 62782585), a parte requerida afirma que os medicamentos/tratamentos oncológicos são de responsabilidade do Ministério da Saúde realizar a sua aquisição centralizada e enviá-lo às Secretarias de Saúde Estaduais/DF.
Afirma que compete à União o custo de todo tratamento oncológico.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, ou que seja julgado improcedente o pedido, assim como sustenta ser incabível pedido de indenização por danos morais.
Petição carreada pela parte requerida informando a consulta com o médico e a organização para realização de exames da parte requerente, conforme ID 64713060.
Em réplica (ID 66912809), a parte autora afirma que até o momento ainda não havia iniciado o tratamento.
Por fim, refuta os argumentos contidos na contestação e reitera os pedidos da exordial.
Petição acostada pela parte autora informando o cumprimento da decisão, conforme ID de nº 69528769.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de mais provas e o anúncio do julgamento antecipado da lide, conforme certidão de nº 78323813.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, conforme ID nº 78604382, enquanto o requerido nada apresentou. É o breve relato.
Decido.
De uma análise acurada dos fólios e das provas constantes do feito, considero que assiste razão à demandante, por ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, anexando documentos comprovando a enfermidade pela qual necessita(va) com urgência do tratamento quimioterápico.
Desta forma, merecem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
De início, esclareço que o ente demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o art. 23, inc.
II, da CRFB/88 estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Sabe-se que a promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos é obrigação do Estado e, demonstrada cabalmente a necessidade do paciente em receber o tratamento médico específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, sendo forçoso concluir que a garantia do tratamento da saúde aludida na Constituição Federal, inclui o fornecimento gratuito de internações hospitalares necessárias e adequadas a quem não tiver condições de adquiri-los, conforme expõem os arts. 6º e 196 da CRFB/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme lapidar lição do decano do STF, Min.
Celso de Mello: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Ressaltem-se, ainda, os arts. 245 e 248, inc.
III, da Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 248.
Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: [...] III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais; No caso dos autos, houve a necessidade de urgência no tratamento quimioterápico para resguardo da vida e da saúde da paciente, atestada pelo médico Dr.
Pedro Serafim de S.
Neto, CREMEC 16564, médico do SUS.
Consigne-se que, em se tratando de saúde pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento de tratamento adequado aos necessitados.
Não há que se falar em ofensa à teoria da reserva do possível, uma vez que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio do tratamento de saúde do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
Ora, não há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, reserva do possível e da separação dos poderes, visto que se busca com a presente ação o cumprimento pelo ente público do seu dever de proteger a saúde da população, não sendo discricionário ao Poder Público omitir-se do dever constitucionalmente imposto, sob o genérico e eventual pretexto da limitação orçamentária e da cláusula da reserva do possível, pois do contrário resultaria na anulação e frustração do direito fundamental à saúde.
As limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do paciente.
De mais a mais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade, porquanto ficou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade do tratamento quimioterápico urgente da paciente.
Sublinho que este Juízo levou em consideração os critérios de prioridade informados pelo profissional médico que descreveu no parecer a urgência do tratamento quimioterápico para o caso específico, em conformidade com seus conhecimentos técnicos (atestado/laudo médico anexados ao movimento nº 60309012), emitido pelo médico Dr.
Pedro Serafim de S.
Neto, CREMEC 16564.
Em relação à indenização por dano moral, verifica-se que não restaram comprovados os danos morais, pois não houve comprovação de prejuízos decorrentes de tal demanda ou detalhamento de quais ofensas à honra ou dignidade foram causadas e por quais atos ou omissões específicos do Estado.
Dessa forma, indefiro o pleito em relação à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, ficando o ente demandado obrigado a realizar tratamento necessário para a moléstia que acomete a autora, qual seja, câncer de mama, tudo conforme prescrição médica, nos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada, que fica integralmente confirmada.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
O requerido goza de isenção legal no que diz respeito às custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº16.132/2016).
Em relação aos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, por apreciação equitativa, ficam arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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