TJCE - 0271715-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:35
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157656082
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157656082
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27/06/2025 00:00
Intimação
R.H. Acolho a competência nos termos da decisão proferida a ID 142800110. Determino a intimação das partes sobre a redistribuição, oportunidade em que determino que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a produção de provas, especificando-as, não podendo valer-se de pedidos genéricos. À Sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157656082
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26/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 06:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 06:16
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:16
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2025 06:14
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:14
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 06:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 06:12
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 06:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 21:23
Suscitado Conflito de Competência
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20/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88513470
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88513470
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária, promovida por Carlos Antonio De Souza Silva e Thayson Santo Sousa Teixeira, em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação do item 4.3 da questão nº 03 (direito tributário/Empresarial) da prova oral do concurso para Promotor de Justiça do Estado do Ceará, Edital nº 01/2019 - MPCE.
Aduzem que a banca examinadora desconsiderou a alteração legislativa superveniente e considerara legislação revogada no padrão de resposta da prova, contrariando o item 21 do Edital.
Decisão Interlocutória (ID 36845571) declinando da competência, tendo sido os autos redistribuídos.
Decisão Interlocutória (ID 36845567) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 36845690), em que impugna o valor da causa e, quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o concurso já se encontra homologado; previsão expressa no Edital vedando cobrança de alterações posteriores à publicação do Edital; impossibilidade de apreciação da questão pelo judiciário, alegando violação à separação dos poderes, bem como afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Em sua Contestação (ID36845689), a CEBRASPE alega preliminar de litisconsórcio passivo necessário, e quanto ao mérito, em resumo, alega que houve observância ao edital, que foi correta a eliminação dos autores, que a banca examinadora tem autonomia para fixar os seus critérios de avaliação e impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Os promoventes apresentaram Réplica (ID 37691884), em que reafirmam os argumentos da inicial.
Parecer Ministerial pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei Federal 12.153/2009, estabeleceu a competência dos juizados especiais da fazenda pública, nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No que diz respeito ao valor da causa, que deverá ser fixado observando o proveito econômico pretendido, é de bom alvitre ressaltar que o legislador dispôs, no art. 292 do Código de Processo Civil, os valores que deverão ser atribuídos à demanda, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, no caso dos autos, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que fora impugnado pelo requerido em preliminar de Contestação.
Tendo em vista que a lide em questão concerne a concurso público, cujo vencimento é de R$ 30.404,42 (trinta mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), o valor do proveito econômico, referente a doze parcelas, totaliza o montante de R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), sendo, portanto, este o valor da causa correto.
Destarte, como consequência lógica dessa constatação, e em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, é de se declarar a incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a remessa dos autos à 10ª Vara da Fazenda Pública, juízo prevento. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pelo pronunciamento da incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a remessa dos autos à 10ª Vara da Fazenda Pública, juízo prevento, com fulcro no art. 64, §3º do CPC.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88513470
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88513470
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26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513470
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26/06/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513470
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26/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:16
Declarada incompetência
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 18:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 18:14
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437230-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 17:59
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01/10/2022 03:09
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/09/2022 07:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 22:10
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
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21/09/2022 13:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389377-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 13:25
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21/09/2022 02:13
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 17:01
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 16:12
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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20/09/2022 15:51
Mov. [13] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/09/2022 15:50
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação
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20/09/2022 15:50
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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20/09/2022 15:49
Mov. [10] - Documento Analisado
-
19/09/2022 15:08
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 06:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 17:38
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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15/09/2022 17:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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15/09/2022 11:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/09/2022 11:47
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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14/09/2022 15:39
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
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13/09/2022 21:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 21:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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