TJCE - 0200288-18.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALDENIR SANTOS DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13873930
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13873930
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200288-18.2022.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: ALDENIR SANTOS DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200288-18.2022.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: ALDENIR SANTOS DE CARVALHO EP1/A2 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA, EM PARTE.
DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85 DO STJ.
DECOTE DA SENTENÇA QUANTO A VERBA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE parcial provimento, bem como reformar parcialmente ex officio a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paraipaba contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na Ação de Cobrança movida por Aldemir Santos de Carvalho em desfavor do Município de Paraipaba.
Ação (Id. 13388427): a autora aduz, em suma, que ocupou diversos cargos públicos de provimento em comissão, permanecendo vinculada ao município de 02/01/2021 até 04/01/2021, quando foi exonerada, sem ter recebido férias vencidas, acrescidas do terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário.
Nesse contexto, requer o adimplemento das verbas rescisórias e a condenação do ente municipal em honorários.
Contestação (Id. 13388543): o ente municipal requer a improcedência da ação, tendo em vista a natureza jurídica estatutária estabelecida entre o promovente e o promovido, não existindo contrato de emprego, motivo pelo qual seria indevido o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato regido pela CLT.
Réplica no Id. 13388551.
Sentença (Id. 13388560): após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE ao pagamento em prol da requerente: I) do 13º salário proporcional referente ao ano de 2017, apenas no que tange ao cargo "Chefia de Material e Livros Didáticos"; II) do 13º salário integral referente ao ano de 2018, no que tange ao cargo de "Chefe de Almoxarifado"; III) dos valores relativos às férias proporcionais do ano de 2017, acrescida de 1/3, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado"; IV) dos valores relativos às férias integrais dos anos de 2018, 2019 e 2020, todas acrescida de 1/3, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado".
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês com capitalização simples, e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos na EC 113/2021 em seu art. 3º.
Custas pela parte promovida, dispensadas em face da lei (art. 5°, inc.
I, da Lei Estadual n° 16.132/16).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput, §§ 2°e 3°, I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário." Recurso de Apelação (Id. 13388565): o município requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, dada a ausência de amparo legal para pagamento das verbas rescisórias requeridas pela autora, diante da relação de cargo comissionado.
Subsidiariedade, que se digne a reformar a sentença, para estabelecer o pagamento das verbas deferidas somente do período não prescrito.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 13388571): pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 13435254): manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, declina-se de opinar pela ausência de interesse. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne do recurso consiste em pleitear a reforma do julgado para afastar a condenação do Município das verbas rescisórias, fundamentado no preceito de que o vínculo oriundo de cargo comissionado não enseja o adimplemento férias, terço constitucional e 13º salário, bem como de que o autor teve parte de seu direito abarcado pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
In casu, a requerente/apelada ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do Município de Paraipaba, ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, em montante apontado na exordial, sustentando que laborou de 02/01/2017 a 04/01/2021, pelo exercício de cargo comissionado, alegando que não recebeu tais verbas durante o período trabalhado.
O magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município demandado a pagar o valor correspondente ao 13º salário proporcional referente ao ano de 2017, ao cargo "Chefia de Material e Livros Didáticos", o 13º salário integral referente ao ano de 2018, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado", os valores relativos às férias proporcionais do ano de 2017, acrescida de 1/3, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado" e os valores relativos às férias integrais dos anos de 2018, 2019 e 2020, todas acrescida de 1/3, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado".
I.
Do vínculo laboral e das verbas rescisórias Observa-se que a autora juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o exercício dos cargos em comissão ao decorrer dos anos.
O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc.
II e V, da CF/88, o qual dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo, o servidor ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Compulsando os autos, o município contratou a parte autora para o exercício de cargo comissionado de "Chefia de Material e Livros Didáticos" (Id. 13388432 - pág. 1/2), "Chefe de Almoxarifado" (Id. 13388432 pág. 3/4) e de "Gerente de Almoxarifado" (Id. 13388433 - pág. 1/2).
Em detida análise as fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 13388434 a 13388436), restou evidenciado a ausência de pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2017, do cargo "Chefia de Material e Livros Didáticos", o 13º salário integral referente ao ano de 2018, do cargo de "Chefe de Almoxarifado", os valores relativos às férias proporcionais do ano de 2017, acrescida de 1/3, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado" e os valores relativos às férias integrais dos anos de 2018, 2019 e 2020, todas acrescida de 1/3, referente ao cargo de "Chefe de Almoxarifado".
O Município de Paraipaba, por sua vez, reconhece o vínculo e período alegados, entretanto, sustenta que a pretensão autoral é destituída de qualquer fundamento legal, no sentido de que parte autora não fez jus as verbas trabalhistas pleiteadas, tendo em vista a natureza e peculiaridades do cargo em comissão.
Todavia, não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, porquanto não juntou aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pelo autor, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Nessa ordem de ideia, vejam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, envolvendo, inclusive, o mesmo ente municipal (com destaques): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 2 - Na hipótese, sendo incontroverso que o autor/apelado exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), de forma proporcional, observado os períodos efetivamente laborados e não adimplidos. 3 - Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação, de ofício, a verba honorária fixada. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050170-64.2021.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERADO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37, INCISO II E 39, § 3º, DA CF/88.
RAZÕES DO APELO QUANTO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o Município de Paraipaba ao pagamento dos valores referentes às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, devidamente corrigidos, correspondente ao período em que exerceu cargo em comissão. 2.
Autor/apelado, ocupou o cargo em comissão lotado na Secretaria de Governo e na Procuradoria do Município de Paraipaba, no período de 03.04.2017 à 04.01.2021, alega que jamais gozou férias, nem recebeu o valor referente ao 1/3 constitucional, como também o 13º (décimo terceiro) salário referente do ano de 2018.
Pleiteia o recebimento de tais verbas. (…) 5.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 6.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Apelo conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050234-74.2021.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, TODOS DA CF.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
De início, cumpre salientar que a insurgência relativa aos honorários advocatícios fixados na origem não deve ser conhecida, por não dialogar com os termos da sentença, já que, diferentemente do que sustenta o recorrente, as verbas sucumbenciais não foram fixadas por equidade, mas sim em percentual sobre o valor da condenação. 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 37, 39, §3º, e 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE. 4.
Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo adimplemento. 5.
Apelação conhecida parcialmente e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050134-22.2021.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) No mesmo sentido, destaca-se, por oportuno, julgado desta relatoria, em caso semelhante na Apelação Cível de nº 0010899-38.2019.8.06.0167 (data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023).
II.
Da prescrição quinquenal Ademais, o ente municipal defendeu a ocorrência da prescrição pelo decurso do tempo entre a supressão das gratificações ora pleiteadas e a propositura da presente ação.
Com efeito, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (destacado) O recebimento de vantagens pecuniárias configura-se de relação de trato sucessivo, sendo aplicável à espécie a Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, a ação restou ajuizada em 22/08/2022, de modo que razão assiste ao apelante ao afirmar que restam prescritas as parcelas anteriores a data de 22/08/2017, estão, de fato, fulminadas pela prescrição.
Assim, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a data de 22/08/2017, merecendo recorte a sentença, para extirpar da condenação, as verbas anteriores a referida data, e, por tratar-se de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão.
III.
Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ.
Por fim, não obstante o provimento parcial do recurso que também importou em procedência parcial da demanda, tem-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na medida que as demais verbas rescisórias correspondem a mais de 90% do pedido, razão pela qual mantém-se a condenação do ente municipal em honorários de sucumbência.
Ainda, reformo o julgado, de ofício, em relação aos honorários de sucumbência, os quais devem ser postergados para a fase de liquidação, por tratar-se de sentença ilíquida (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Sem majoração de honorários (art. 85, § 11 do CPC), posto que incabível.
Sem custas recursais por previsão legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873930
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21/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704326
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704326
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200288-18.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704326
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31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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