TJCE - 3000309-56.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89418328
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89418328
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89418328
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000309-56.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA PEREIRA BATISTA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 89095256).
Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 89101102).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 19.069,08 (dezenove mil, sessenta e nove reais e oito centavos) em nome da patrona da parte autora (Francisco Diassis do Carmo Carlos, inscrito na OAB/CE DE N° 40.417, e CPF de n° *48.***.*44-76), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 4042663, referente à guia de depósito judicial de ID 89095256 pág. 3.
O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 0613, conta corrente: 00034655-2, titular: Francisco Diassis do Carmo Carlos, inscrito no CPF de n° *48.***.*44-76. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - respondendo Assinado digitalmente -
31/07/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418328
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30/07/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88613839
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88613839
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26/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613839
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26/06/2024 09:20
Processo Reativado
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25/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:37
Juntada de decisão
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13/02/2019 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/12/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2018 11:06
Conclusos para decisão
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14/11/2018 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2018 14:05
Juntada de resposta
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29/10/2018 10:11
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2018 10:11
Juntada de Certidão
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26/10/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 13:14
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2018 07:59
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2018 14:51
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2018 14:47
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 12:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2018 17:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2018 17:05
Juntada de Certidão
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27/02/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 08:37
Audiência conciliação realizada para 26/02/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/01/2018 14:40
Juntada de citação
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08/01/2018 14:55
Expedição de Intimação.
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08/01/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2017 13:11
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/10/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 16:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2017 14:20
Juntada de citação
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05/05/2017 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2017 17:35
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2017 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/03/2017 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2017 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2017 15:04
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/03/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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