TJCE - 3000061-84.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136404745
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136404745
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136404745
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136404745
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Tratam-se de recursos inominados interpostos frente à sentença de mérito.
Nesta medida, intimem-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, na medida que coaduno com o entendimento dos enunciados nº 474 e 465 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os quais preconizam: Enunciado 474: o recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade; Enunciado 465: a concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado cabe exclusivamente ao relator na turma recursal" Expedientes necessários.
Barro, data e hora do sistema. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136404745
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20/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136404745
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19/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135920818
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135920818
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000061-84.2024.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA ROLIM REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Intime-se a parte contrária para contrarrazoar recurso inominado apresentado em ID 135104981, no prazo de 10 (dez) dias. BARRO/CE, 13 de fevereiro de 2025. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Diretora de Secretaria -
13/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135920818
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13/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133527726
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133527726
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133527726
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133527726
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133527726
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133527726
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03/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133527726
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03/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133527726
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28/01/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112542247
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112542247
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112542247
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112542247
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000061-84.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] MARIA DO CARMO PEREIRA ROLIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação movida por Maria do Carmo Pereira Rolim em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos devidamente qualificados. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares ventiladas pelo acionado. Primeiramente, entendo que não se pode considerar concretamente o acolhimento da preliminar de complexidade de causa, porquanto não houve a juntada do respectivo contrato assinado.
Ademais, argumentos outros embasarão o não acatamento da preliminar ventilada no decorrer da presente decisão. Rechaço, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, pois foram prestadas as informações básicas à assinatura eletrônica, mediante certificado digital ICP-Brasil, na forma da Lei 11.419/2006 c/c art. 3º, IV da Lei 14.063/2020 e c/c arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Improcede, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, visto que estamos diante de ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, o qual prevê isenção de custas e honorários em primeiro grau. Por conseguinte, não se verifica a possibilidade de extinção do feito pela ausência do interesse de agir, pois pacífico que o prévio requerimento administrativo não corresponde a condição da ação. Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, tem-se que se confunde com o mérito, e, portanto, será analisada adiante. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código Processual Civil, ante a prevalência da prova documental para a resolução da lide. O cerne da presente demanda consiste na declaração de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, em que a autora impugna a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de R$ 861,17 (oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), referente ao suposto contrato de n° 5182771119614001, datada de 30 de julho de 2023. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou da decisão de ID 30080230, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, noutro vértice, deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Consta da inicial que a parte autora restou impossibilitada de realizar transação comercial devido a negativação de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, conduta atribuível à parte acionada. Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao negócio noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato. Apesar de defender a regularidade da negativação no decorrer da peça contestatória (ID n° 88442454), a parte ré juntou proposta de adesão de seguro fatura garantida (ID nº ID nº 88442457) e termo de adesão ao cartão com conta digital (ID nº 88442457), contudo, tais documentos não foram aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes e para emprestar certeza jurídica ao caso. Esse ponto merece destaque, pois se percebe que a proposta de adesão de seguro e termo de adesão ao cartão com conta digital, foram assinados eletronicamente.
Nesses casos, este juízo tem entendido que a validade do contrato depende da demonstração de que a assinatura eletrônica partiu, de fato, da consumidora, correspondendo ao seu desejo de contratar. Desse modo, não raras vezes são juntados pelas instituições financeiras a localização geográfica do contratante, a fotografia do consumidor, a digital colhida pelo aplicativo da pessoa jurídica, dentre outros elementos adicionais, que servem justamente para corroborar a legitimidade da assinatura.
Do contrário, o que se tem é apenas uma indicação de que a TAC foi assinada digitalmente através de token enviado para telefone de nº (88) 9 9987- 4453, não se sabendo se o telefone celular efetivamente corresponde ao da parte autora. Assim, a proposta de adesão de seguro fatura garantida (ID nº ID nº 88442457), o termo de adesão ao cartão com conta digital (ID nº 88442457) e o comprovante de recebimento de SMS juntado pelo banco (ID nº 88442459), são de marcante unilateralidade, e conquanto constituam, em alguma medida, indício de legalidade, está longe de corresponder a prova definitiva de que a requerente firmou referida contratação. Além disso, a promovida anexou cadastro da parte autora (ID nº 88442457), documentos pessoais (ID nº 88442457), detalhamento de fatura (ID nº 88442457), comprovante de recebimento de SMS (ID nº 88442459), consulta ao SCPC (ID nº88442460) e relatório intermediário top score PF (ID nº 88442461), que igualmente não se prestam a comprovar a regularidade da avença e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Igualmente, não foi apresentada eventual cópia da gravação telefônica que possa ter originado a contratação, tampouco documentos que comprovassem que o contrato foi realizado por intermédio de mensagens via celular. Destarte, os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do serviço objeto da lide, revelando que a ação da instituição foi negligente; por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Obtempero que, como pedido contraposto, a instituição financeira ré pleiteou o pagamento por parte da autora, do saldo atualizado objeto da negativação, no valor de R$ 1.117,22 (um mil cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), contudo, ausente comprovação de negativação devida, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Logo, ausente documentação plausível que corrobore a legitimidade da permanência da negativação do nome da autora, afigura ilícita a conduta da acionada. Nesta ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade do débito impugnado é medida de rigor. Com relação aos danos morais, é cediço que a simples inclusão do nome da pessoa em órgãos dessa natureza gera inúmeros constrangimentos; ainda mais quando não há motivos para tanto.
Sequer é necessário que o autor prove o efetivo dano, pois exigível que comprove apenas o fato gerador dos seus constrangimentos. Assim, o pedido de danos morais é também procedente e o dever de reparar o dano é, pois, indisputável. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor.
No ponto, reputa-se que o valor de R$ 3.000,00 se mostra suficiente para essas finalidades. Ressalto, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, eis que, conforme esclareceu a promovente em réplica (ID nº 89060824), as várias anotações discutidas judicialmente são contemporâneas e tidas pela parte como ilegítimas. No sentido da não aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em casos como o presente, destaco o entendimento da própria Corte Superior: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
SÚMULA 385/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 06/11/2014.
Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2.
De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas.
Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4.
Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) De igual conjectura é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA REQUERIDA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da apelante pela negativação indevida do nome do apelado, por suposto débito oriundo de contrato por ele não realizado, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar a licitude do débito oriundo do contrato discutido que originou a inscrição da parte autora/apelada no cadastro de proteção ao crédito, bem como o valor atribuído a título de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ. 3 - Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 4 - Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. 5 - No caso em apreciação, entendo pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que restou amplamente evidenciado que a anotação anterior é derivada de transação que o autor não reconhece, tendo sido inclusive objeto de discussão judicial, conforme processo de nº 0000222-79.2018.8.06.0135, que tramitou também na Comarca de Orós.
A Terceira Turma do STJ já decidiu que não deve ser aplicado o entendimento consolidado na referida súmula quando as inscrições preexistentes em nome do consumidor são oriundas de atos fraudulentos e estão sendo judicialmente questionadas. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, entende-se justo e razoável o valor fixado na sentença, além de estar em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça. 7 - Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00002219420188060135 Orós, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FULCRO EM INSCRIÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
AFASTAMENTO.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de obter reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, confirmou a tutela concedida no sentido de retirar o nome da apelante dos órgãos restritivos de crédito, entretanto, deixou de condenar a requerida em danos morais com base na aplicação da Súmula 385/STJ. 2.
No caso dos autos, o Juízo singular deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que já existia anteriormente uma anotação de inadimplência em nome da promovente, datada de 10/06/2018 (fls. 14).
Todavia, em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que a outra anotação restritiva, também é objeto de ação judicial, através do processo de 0001097-36.2019.8.06.0001, sob o argumento de que a dívida geradora da inclusão também inexiste. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não deve ser aplicado o entendimento previsto na referida súmula quando as inscrições preexistentes sejam oriundas de atos fraudulentos e que estejam sendo questionadas judicialmente.
Precedentes colacionados. 4.
A responsabilidade civil, nos casos de relação de consumo é objetiva, incidindo, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que independe de comprovação de culpa para que seja determinada a responsabilidade civil, necessitando-se apenas da comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano, de modo que a inclusão indevida do nome da autora ao cadastro de inadimplentes foi ilícita, restando configurado dano moral in re ipsa, resultante simplesmente da inscrição indevida, posto que, comprovado o fato alegado, o dano se presume, impondo-se o dever de indenizar. 5.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada, com o afastamento da Súmula nº 385/STJ, para condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00010973620198060128 Morada Nova, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. b) DETERMINAR que a empresa demandada promova o cancelamento da negativação questionada, referente ao contrato nº 5182771119614001, no valor R$ 861,17 (oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), caso ainda não o tenha feito, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, no prazo de 05 dias; para declarar a inexistência do débito e do contrato, objetos da ação. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Demanda isenta de condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Barro/CE, 29 de outubro de 2024 JUDSON PEREIRA SPINDOLA JÚNIOR -
05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112542247
-
05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112542247
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05/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA ROLIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA ROLIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 101792964
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 101792964
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 101792964
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 101792964
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792964
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18/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792964
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12/09/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618441
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26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000061-84.2024.8.06.0045 Promovente: MARIA DO CARMO PEREIRA ROLIM Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para replicar a contestação de ID 88442454, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barro/CE, 25 de junho de 2024 Servidor Geral -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618441
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25/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618441
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25/06/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 13:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/06/2024 13:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84653425
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84653425
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22/04/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84653425
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22/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Barro.
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17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 23:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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