TJCE - 3000251-05.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105537512
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105537512
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26/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105537512
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26/09/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96104741
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96104741
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96104741
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96104741
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000251-05.2022.8.06.0017 AUTOR: RODRIGO MELO MARINHO REU: EDILARDO GOES GOMES, ANA KELCILENE COELHO GOES GOMES DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: Edilardo Goes Gomes e Ana Kelcilene Coelho Goes Gomes (excipientes) e Rodrigo Melo Marinho (excepto), todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o excipiente, em síntese, excesso de execução e erro de cálculos (Id 89709008).
Manifestação do excepto apresentada nos Ids 89716520 e 89720714.
Decido.
No que tange à alegação de excesso de execução em razão da incidência de multa de 10% na memória de cálculo apresentada pelo excepto, entendo ser cabível, tendo em vista que se trata de multa contratual, com incidência prevista na cláusula quarta do contrato, conforme demonstrado (Id. 89716520, pág. 2).
Quanto à incidência de juros compostos no cálculo apresentado pelo excepto, inexiste previsão legal ou contratual para sua ocorrência, tanto que fora corretamente retificado o valor em sede de resposta à impugnação.
Referindo-se ao termo inicial da cobrança de juros de mora, ressalto que se trata de um efeito de direito material decorrente da citação válida, sendo assim, com a efetiva citação dos excipientes, conforme disposto no art. 405, do CC, ou seja, no dia 11/04/2022 no caso da executada Ana Kelcilene (Id. 33289677) e 25/04/2022 no caso do Edilardo Goes (Id. 33289677).
Assim, havendo pluralidade de réus, conta-se a partir da primeira citação, 11/04/2022.
Nesse sentido: VI.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual, tratando-se de relação contratual - como na hipótese -, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Em caso idêntico, confira-se: STJ, AgInt no AREsp 1.233.069/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018.
O requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista a retificação do erro de cálculo incontroverso entre as partes, no que se refere à aplicação dos juros simples.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 89716520.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104741
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12/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104741
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12/08/2024 11:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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20/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88650168
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27/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000251-05.2022.8.06.0017 AUTOR: RODRIGO MELO MARINHO REU: EDILARDO GOES GOMES, ANA KELCILENE COELHO GOES GOMES DESPACHO Conclusos. Intimem-se os réus para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 26 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88650168
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26/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88650168
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26/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 19:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 19:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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08/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 20:10
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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