TJCE - 3000680-90.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 04:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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03/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 15:13
Processo Reativado
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23/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ELTON GENISSON GOMES DE SOUZA LINS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105820923
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105820923
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000680-90.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO JARDEL DO NASCIMENTO SOUSA Promovido: GS PRO LTDA. e outros (2) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO JARDEL DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor GS PRO LTDA, RENAN GOMES GRECCO E JAIR DO NASCIMENTO MAIA PAIVA, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Decreto a revelia dos promovidos, GS PRO LTDA, RENAN GOMES GRECCO E JAIR DO NASCIMENTO MAIA PAIVA, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, diante da ausência injustificada em Audiência Una designada, embora devidamente citados e intimados.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços da empresa decorrente da não entrega do produto devidamente pago pelo autor.
A autora afirma que no dia 28/01/2023 efetuou a compra de um Iphone 14 Pro Max 256GB Deep Purple, em uma loja virtual GS PRO LTDA pelo valor de R$ 8.119,20 (oito mil cento e dezenove reais e vinte centavos) com pagamento realizado de forma integral e por Pix, porém, até a presente data, não recebeu o produto.
Aduz que ao entrar em contato com a requerida indagando acerca da localização do produto adquirido obteve a informação de que se o seu produto havia sido extraviado e que o valor seria reembolsado, no entanto, não houve devolução do valor. Assim, requer o pagamento de indenização em dano material, no valor de R$ 8.119,20(oito mil cento e dezenove reais e vinte centavos), além de R$ 10.000,00 em danos morais.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, de onde é possível extrair que a compra fora realizada no dia 28/01/2023, com pagamento efetuado no mesmo dia por pix e as diversas reclamações acerca do não recebimento do produto.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, juntando documento comprobatório de que o produto seria devidamente entregue.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
De fato, o artigo 4º da Lei 8.078/90 impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar produtos dentro de padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho, o que não foi cumprido pela promovida, conforme dito acima.
No caso dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pela demandada, dos deveres de cooperação e proteção ao consumidor, infringindo as disposições mais elementares do CDC ao vender produto e deixar de realizar a entre, injustificadamente, de cumprir o comando estabelecido pelo artigo 18 do referido diploma legal.
Quanto ao dano, saliente-se, inicialmente, a necessidade de distinguir o dano circa rem (diretamente ligado ao vício do produto ou serviço) e o dano extra rem (indiretamente ligado ao vício do produto ou do serviço, decorrente de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado). No caso em apreço, não entrega do produto em si que gera o dano moral, mas, sim, o descaso do fornecedor, o sentimento de impotência do consumidor que escolheu e pagou o produto, mas depende exaustivamente da diligência da requerida para utilizá-lo. É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia a dia.
Entretanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o produto em perfeitas condições, a má prestação de serviços e a retenção do produto na sede da autorizada durante meses, geraram no consumidor intranquilidade, desgaste emocional e frustração que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos morais havidos.
Outrossim, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Ademais, em casos como o dos autos, a perda de tempo útil por parte do autor é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.
No que concerne aos danos materiais, a reparação deve cingir-se ao prejuízo financeiro suportado pela parte autora, ou seja, o que despendeu e o que deixou de lucrar, se for o caso, posto que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora inseriu comprovante de pagamento do boleto bancário, razão pela qual resta configurado o direito à reparação pelos danos materiais sofridos.
Sendo assim, entendo que a restituição deve ser feita de maneira simples no valor de R$ 8.119,20(oito mil cento e dezenove reais e vinte centavos), pois, no caso dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pela demandada, dos deveres de cooperação e proteção ao consumidor, infringindo as disposições mais elementares do CDC ao vender produto, não procedendo à sua entrega, e deixar, injustificadamente, de restituir a quantia paga.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar os promovidos, GS PRO LTDA, RENAN GOMES GRECCO E JAIR DO NASCIMENTO MAIA PAIVA, a restituir o valor do produto de forma solidária, R$ 8.119,20(oito mil cento e dezenove reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a partir do 30º da comunicação do evento danoso, no caso, 28/01/2023, data do pagamento; b) condenando também, solidariamente as empresas promovidas a pagar a promovente o valor requerido de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820923
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04/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/07/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO JARDEL DO NASCIMENTO SOUSA para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: GS PRO LTDA, RENAN GOMES GRECCO e JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR., para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88482437
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25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88482437
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25/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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