TJCE - 0052909-77.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162510672
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162159415
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162510672
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052909-77.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IGOR HANNOVER ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos anexados no Id 162406177 e confirmar o pagamento da(s) quantia(s) discriminada(s) na(s) requisição(ões) de obrigação de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 150175125, ficando cientificada de que o silêncio será interpretado como satisfeita(s) a(s) requisição(ões).
Na hipótese de confirmação do adimplemento ou se decorrido o prazo e nada for requerido ou apresentado, esclarece-se que esta secretaria: (a) providenciará a baixa da(s) ROPV(s) no Sistema de Administração de Precatórios (Sapre) e (b) arquivará os autos.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
27/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162510672
-
27/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162159415
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052909-77.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: REQUERENTE: IGOR HANNOVER ALMEIDA DOS SANTOS Requerido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Diante da notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se com o sequestro dos valores via Sisbajud (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ n. 303/2019 e art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023 - DJE 06/07/2023), creditando-os na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento requisitório correspondente.
Com o pagamento, informe-se no Sapre e arquive-se.
Cientifiquem-se as partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162159415
-
26/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138106624
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138106624
-
08/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138106624
-
08/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 16:51
Juntada de relatório (outros)
-
08/03/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124729145
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124729145
-
13/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729145
-
13/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99139905
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99139905
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052909-77.2021.8.06.0151 Parte Promovente: IGOR HANNOVER ALMEIDA DOS SANTOS Parte Promovida: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos em autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2024.
Certificado o trânsito em julgado.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido não foi apresentado com a memória de cálculos conforme art. 534, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente, para anexar aos autos planilha de débito devidamente atualizada.
Com a juntada, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). À Secretaria de Vara para evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso ainda não tenha sido providenciada.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
21/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99139905
-
21/08/2024 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/08/2024 19:02
Processo Reativado
-
21/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88384039
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052909-77.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: IGOR HANNOVER ALMEIDA DOS SANTOS REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc. 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar, movida por IGOR HANNOVER ALMEIDA DOS SANTOS, em face da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, pessoas jurídicas de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Aduz que o pormovente que é portador de osteoporose grave com fratura de corpos vertebrais (L4 e L5 CID 10 M80), densitometria com baixa massa óssea em coluna lombar (Z-score: -5,0) fêmur total (z-score: -4,2) e colo (Z-score -3,80), sendo necessária a utilização de medicamentos inibidor da atividade osteoclástica que está aumentanda e inibe a liberação de cálcio dos ossos induzida por tumores).
Não tendo condições financeiras para arcar com os gastos atinentes ao tratamento clínico, buscou à Administração Pública com o objetivo de conseguir os insumos de forma gratuita.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 77151344/77151350.
Em decisão de ID 77150558 foi deferida liminar em favor da parte autora.
O Estado do Ceará devidamente citado, contestou ID 77150572, alegando, em síntese, a separação dos poderes, portanto a adequação da inicial para incluir a União no polo passivo.
Decisão reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes, bem como a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, ID 77151330.
Réplica, ID 77150573.
Relatei, no pertinente.
Decido. 2.
Fundamentação Interessante dizer que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do Código de Processo Civil, pois resta configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Superado esse ponto, passo a análise do mérito.
Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou, em tese de repercussão geral, que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855178, Relator Edson Fachin, 23/05/2019).
Ao tratar dessa matéria, ou seja, dos limites do exercício da competência constitucional para as ações na área de saúde, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar requerida na ADI 6.341/DF, reconheceu a competência comum dos entes federados para a adoção das medidas necessárias ao controle da pandemia.
Pois bem, já é pacífico que qualquer dos entes federados pode figurar, sozinho ou em litisconsórcio, no polo passivo de demandas dessa natureza.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa.
Veja-se o entendimento Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88).
Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) Na mesma direção, o precedente da Primeira Seção do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para o julgamento da causa.
Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC n. 184.579/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Dessa forma, entendo que os Entes Públicos federados são responsáveis solidários pela garantia constitucional do direito à saúde frente ao cidadão, conforme entendimento consolidado no Tema nº 793 do STF, sendo que eventual discussão acerca da competência administrativa pelo fornecimento do tratamento deve ser realizada em ação autônoma de regresso ou na própria via administrativa, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES - AÇÃO DE REGRESSO - SERVIÇOS DE SAÚDE - DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS - PRESTAÇÃO EXCLUSIVA PELO ENTE MUNICIPAL - SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO SUS - AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE - MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FORNECIMENTO PELO ENTE ESTADUAL - MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RENAME - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL NÃO SE CONHECE, 1º RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E 2º RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese de Repercussão Geral de Tema 793, no julgamento do RE 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2.
Embora os entes da federação sejam responsáveis solidários perante os administrados, entre os cooperados deve ser observada a divisão de competências constante da Lei 8.080 de 1990, que, inclusive, assegura o ressarcimento entre eles. 3.
O que autoriza a ação de regresso de um ente federado em face de outro é a solidariedade de índole constitucional, não sendo exigido o litisconsórcio passivo na ação de origem. 4.
Comprovado que o município, em razão de decisão judicial, forneceu ao administrado medicamento constante da relação de componentes especializados da assistência farmacêutica, cuja competência no âmbito do SUS é do ente estadual, certo que este deve ressarcir aquele. 5.
Na hipótese de o medicamento fornecido pelo município ao administrado, por força de decisão judicial, não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o ressarcimento deve ser buscado perante a União, que é o ente responsável pela inclusão de fármacos na referida relação. (TJ-MG - AC: 10000212345649001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Portanto, o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Pois bem. É importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior com o que dispõem em seus artigos 1.º, inciso III, 6.º, 196 e 197: Art. 1.º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial. A falta de dotação orçamentária também não pode servir de obstáculo ao fornecimento de medicamentos ou concessão de tratamento ao necessitado, sobretudo quando a vida e a saúde são bens maiores a serem protegidos pelo Estado, devendo prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros.
Se um direito é qualificado pelo legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível.
No caso dos autos, a parte autora, em razão do seu diagnóstico, de osteoporose grave com fratura de corpos vertebrais (L4 e L5 CID 10 M80), densitometria com baixa massa óssea em coluna lombar (Z-score: -5,0) fêmur total (z-score: -4,2) e colo (Z-score -3,80), sendo necessária a utilização de medicamentos inibidor da atividade osteoclástica que está aumentanda e inibe a liberação de cálcio dos ossos induzida por tumores), por tempo indeterminado.
Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2.
A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente. podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4.
Recurso Especial provido.
Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento - a vida humana, principalmente em àqueles hipossuficientes, como é o caso analisado pelo juízo.
Desta forma, apesar dos graves danos causados pela pandemia para a população e para o sistema de saúde, não se pode ignorar e violar direito fundamental. 3.
Dispositivo Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida pelo Poder Judiciário, condenando a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ao fornecimento da medicação pleiteada, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde do autor, devendo o autor apresentar atestado atualizado a cada 06 meses; sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.
Sem custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Quixadá/CE, 19 de junho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88384039
-
25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88384039
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:32
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/12/2023 14:08
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/08/2023 17:13
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/08/2023 15:19
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 16:46
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
08/05/2023 15:05
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 00:59
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/02/2023 22:49
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 02:40
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 16:00
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/02/2023 15:54
Mov. [40] - Documento
-
06/02/2023 15:03
Mov. [39] - Certidão emitida
-
31/01/2023 14:47
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 17:11
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01819671-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 16:38
-
05/08/2022 11:45
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2022 11:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2022 21:15
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01305441-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/07/2022 20:55
-
21/07/2022 01:09
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/07/2022 01:09
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/07/2022 17:10
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01812460-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2022 17:05
-
12/07/2022 20:47
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 13/07/2022 Numero do Diario: 2883
-
12/07/2022 16:39
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01811985-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 16:31
-
12/07/2022 15:43
Mov. [28] - Certidão emitida
-
12/07/2022 15:42
Mov. [27] - Documento
-
12/07/2022 15:40
Mov. [26] - Documento
-
12/07/2022 09:31
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado n: 151.2022/005048-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justica - DAVI MEDEIROS FONTENELE
-
11/07/2022 17:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 15:06
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/07/2022 15:06
Mov. [21] - Documento
-
08/07/2022 15:03
Mov. [20] - Documento
-
08/07/2022 14:29
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/07/2022 14:27
Mov. [18] - Documento
-
08/07/2022 13:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado n: 151.2022/005046-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Oficial de justica - DAVI MEDEIROS FONTENELE
-
08/07/2022 13:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/07/2022 13:03
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/07/2022 11:58
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 23:41
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01304543-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/07/2022 23:24
-
14/06/2022 10:27
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 10:20
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01809815-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 14/06/2022 09:18
-
02/06/2022 07:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/05/2022 14:56
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/03/2022 08:44
Mov. [8] - Mero expediente: Recebido hoje, Conforme apresentacao de emenda (fls. 20-23), ao Ministerio Publico para emissao de parecer. Empos, voltem conclusos para Decisao Interlocutoria. Expedientes necessarios com a urgencia adequada ao caso.
-
21/01/2022 18:21
Mov. [7] - Conclusão
-
21/01/2022 18:21
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01800892-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/01/2022 18:13
-
16/12/2021 22:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1453/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 02:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000250-97.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Maria Eugenia Sales Pinto
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 12:58
Processo nº 3008369-47.2024.8.06.0001
Maria Aparecida Souza de Lima
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 14:52
Processo nº 3010069-58.2024.8.06.0001
Nubia Maria Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:33
Processo nº 3010069-58.2024.8.06.0001
Nubia Maria Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:25
Processo nº 3000027-14.2024.8.06.0109
Reginaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 10:47