TJCE - 3000152-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958017
-
05/08/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958017
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000152-15.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Recorrido(a): FRANCISCO KLEINTONY E COSTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
O ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONCEDE A VANTAGEM À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Kleintony e Costa, em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM e do Instituto Doutor José Frota - IJF, para requerer que os promovidos atualizem o percentual devido no contracheque do autor, conforme o tempo de serviço prestado, bem como sejam condenados a pagar as diferenças dos períodos atrasados e dos que se vencerem durante o processo. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que a Instituto de Previdência do Município - IPM, proceda a reimplantação do correto percentual de anuênio devido à parte autora, correspondente ao tempo de efetivo serviço público do servidor, qual seja, 23 (vinte e três) anos, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento retroativo das diferenças vencidas e das diferenças vincendas, com observância à prescrição quinquenal, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Instituto Dr.
José Frota interpôs recurso inominado alegando que já foi realizada a atualização do anuênio no contracheque do autor.
Defende a incidência da prescrição quinquenal.
Requer a reforma da sentença. Apesar de ser devidamente intimado, a parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A respeito do anuênio, tem-se que nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na razão de 1% (um por cento), a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Vejamos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Assim, ao analisar detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte recorrida demonstrou que percebe o anuênio à razão de 18% (dezoito por cento), entretanto, possui o direito de perceber à razão de 23% (vinte e três por cento). Dessa forma, o recorrido foi admitido em 01/06/1994 e se aposentou em 26/12/2017, ou seja, possuindo 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço público. Por fim, não merece prosperar o pleito de aplicação da prescrição quinquenal, pois já restou consignado na sentença proferida. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958017
-
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 21:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20376237
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20376237
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000152-15.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Recorrido(a): FRANCISCO KLEINTONY E COSTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o IJF em 08/11/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 18/11/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 27/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, constando certidão de decurso de prazo (ID 18959572).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 18959562, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa..
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20376237
-
16/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010069-58.2024.8.06.0001
Nubia Maria Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:33
Processo nº 3010069-58.2024.8.06.0001
Nubia Maria Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:25
Processo nº 3000027-14.2024.8.06.0109
Reginaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 10:47
Processo nº 0052909-77.2021.8.06.0151
Igor Hannover Almeida dos Santos
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Julio Cesar Oliveira Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 17:51
Processo nº 3000152-15.2024.8.06.0001
Francisco Kleintony e Costa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Pedro Barbosa Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 12:04