TJCE - 3000038-06.2023.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:02
Juntada de despacho
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17/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:43
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 00:43
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136794628
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85)3108-1767, Chorozinho-CE Processo: 3000038-06.2023.8.06.0068 Classe: Procedimento Do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado (11806) / Repetição do Indébito (14925) Autor: Cecilia Barbosa Do Nascimento Réu: Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento E Investimentos DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cecilia Barbosa Do Nascimento, em face da sentença prolatada nos autos id: 109993030, que julgou improcedente os pedidos autorais movidos em desfavor de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos. Compulsando os autos verifico que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado ao longo do processo de conhecimento, tampouco na sentença, que somente previu a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que não configura deferimento de gratuidade judiciária, somente isenta de pagamentos o vencido em sentença de 1º grau. A Lei 9.099/95 dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulada pela autora, a jurisprudência entende que deve ser apreciado pelo juízo de admissibilidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AOS AUTOS COM A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO APRECIADO POR OCASIÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAQUELE. 1.
UMA VEZ DEMONSTRADO QUE CONSTAVAM DOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE, NÃO TENDO, PORÉM, O PLEITO SIDO ANALISADO POR OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE, INADMISSÍVEL SE MOSTRA O JULGAMENTO DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO, IMPONDO-SE A REFORMA DA DECISÃO COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE O RECEBIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 2.
RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DAQUELE. (TJ-DF - DVJ: 559776120078070001 DF 0055977-61.2007.807.0001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 22/10/2008, DJ-e Pág. 253) (grifo nosso). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no âmbito da Lei 9.099/95 ocorre no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o Enunciado 166 do FONAJE, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária deve ocorrer nesta ocasião. Sendo assim, defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, caput e § 3º do CPC.
Nesse trilhar, o recurso inominado não carece de preparo (art. 54, § único da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95). Após, faça-se remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Expedientes necessários. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136794628
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28/02/2025 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 109993030
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 109993030
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 109993030
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 109993030
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 109993030
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 109993030
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109993030
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109993030
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22/10/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101847085
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101847085
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, CHOROZINHO - CE - CEP: 62875-000 PROCESSO Nº: 3000038-06.2023.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA BARBOSA DO NASCIMENTOREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo legal Expedientes Necessários. CHOROZINHO/CE, 27 de agosto de 2024.
LARISSA LIMA FELIX MARINHO Assistente de Apoio -
30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101847085
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30/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:52
Juntada de ata da audiência
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Citação em 09/07/2024. Documento: 78653300
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 78653300
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08/07/2024 00:00
Citação
Comarca de ChorozinhoVara Única da Comarca de Chorozinho PROCESSO: 3000038-06.2023.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CECILIA BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 POLO PASSIVO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O R.H., Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário. Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Ademais, diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte reclamada junte aos autos, com a contestação, o contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos pertinentes à solução da lide. Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
CHOROZINHO, 24 de janeiro de 2024.
Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito -
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78653300
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02/07/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 78653300
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChorozinhoVara Única da Comarca de Chorozinho PROCESSO: 3000038-06.2023.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CECILIA BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 POLO PASSIVO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O R.H., Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário. Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Ademais, diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte reclamada junte aos autos, com a contestação, o contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos pertinentes à solução da lide. Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
CHOROZINHO, 24 de janeiro de 2024.
Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 78653300
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26/06/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 10:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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26/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78653300
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26/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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03/06/2024 10:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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27/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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