TJCE - 3000038-06.2023.8.06.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498324
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23498324
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000038-06.2023.8.06.0068 RECORRENTE: CECILIA BARBOSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CHOROZINHO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE RÉ APRESENTOU INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE ANUÍDO ELETRONICAMENTE E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO E DA VOZ DA AUTORA SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Cecília Barbosa do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chorozinho/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em de desfavor de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
A parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 19645989) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, decidiu pela existência do contrato de refinanciamento de empréstimo impugnado na inicial, sob fundamento de que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao anexar instrumento contratual e gravação telefônica, onde a autora confirma a adesão.
Nas razões recursais (ID. 19646592), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, bem como condenar a parte ré à repetição do indébito na forma dobrada e à reparação por danos morais, sob argumento de que o negócio jurídico anexado pela parte ré é o referente ao contrato originário, e não de refinanciamento, bem como a voz contida na gravação telefônica anexa não condiz com a sua.
Nas contrarrazões (ID. 19646598), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade do recurso: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rechaçada.
Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo, com descontos no valor de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado.
Durante a instrução probatória, a recorrida pugnou pela regularidade da contratação, tendo apresentado o contrato de refinanciamento com suposta confirmação eletrônica (ID. 19645974) e gravação telefônica onde supostamente a autora confirma a adesão do refinanciamento.
Contudo, a gravação telefônica não é capaz de atestar, com segurança, a anuência do autor em relação ao negócio jurídico por ele impugnado, sobretudo porque este nega que realizou a contratação.
Portanto, não se pode admitir, de plano, a utilização do referido áudio sem que haja a respeito dele o efetivo contraditório, a fim de verificar se é legítima ou não a voz atribuída à parte autora e se houve eventual edição no conteúdo reproduzido, o que somente poderá ocorrer após realização de perícia técnica.
Assim, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe, visto que não é possível aferir a veracidade da autoria diante da negativa do promovente.
Ademais, considerando que o instrumento contratual em questão foi supostamente anuído, não há como afirmar a regularidade da contratação, sobretudo porque a assinatura digital é informada pelo promovido de forma unilateral, através de dados do seu sistema interno.
Logo a conclusão sobre o caso é frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister a fim de verificar a sua legitimidade.
Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a competência.
Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da voz da autora em gravação telefônica, tampouco para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APRESENTAÇÃO DE MÍDIA/GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA SUPOSTAMENTE REALIZADA AO AUTOR PELA CENTRAL DE TELEMARKETING DA RÉ PARA OFERTAR OS SERVIÇOS QUESTIONADOS.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMPATÍVEIS COM OS DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014613220228060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023).
EMENTA: EMPRESA DE TELEFONIA QUE APRESENTOU ÁUDIO COM A SUPOSTA VOZ DO AUTOR.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E ACEITE DOS TERMOS DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FONOGRÁFICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001337720218060174, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023).
EMENTA: JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL E GRAVAÇÃO COM ANUÊNCIA DO AUTOR.
GRAVAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502089220218060168, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023).
EMENTA: EMPRESA SEGURADORA QUE APRESENTOU ÁUDIO COM A SUPOSTA VOZ DO AUTOR.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DAS COBRANÇAS.
JUIZ MONOCRÁTICO QUE VERIFICOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA FONOGRÁFICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MELHOR SOLUÇÃO DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002748320218060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498324
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17/06/2025 10:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CECILIA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*88-87 (RECORRENTE)
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20762564
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20762564
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26/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20762564
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26/05/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19958938
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19958938
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000038-06.2023.8.06.0068 RECORRENTE: CECILIA BARBOSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de maio de 2025, às 09h30, e término no dia 30 de maio de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19958938
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30/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:43
Recebidos os autos
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17/04/2025 00:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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