TJCE - 3000255-17.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 15:11
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88507075
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88622908
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26/06/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ERICA BARBOSA DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88507075):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150 E-mail: [email protected] Proc. n. 3000255-17.2024.8.06.0035.
SENTENÇA.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Sustenta a parte autora (JOSILENE DOS SANTOS DE SOUSA) que a demandada - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL - vem exigindo valores indevidamente.
Isso porque a despeito de os serviços não serem prestados no seu endereço desde longa data a ré emitiria faturas e teria realizado restrição cadastral do seu nome.
Em sua defesa a ré afirma que realizou a restrição amparada pelo direito em razão de inadimplemento da autora.
Fundamentação.
Mérito.
Inicialmente merece relevo o fato de que a ré reconheceu as alegações autorais quanto ao fato de não prestar serviços na unidade desde junho/2021.
Assim presumo essa informação verdadeira, conforme artigo 374, III, do CPC.
Logo, a ré não poderia exigir valores a períodos posteriores a essa data.
Assim, a declaração de inexistência de dívida após 14 de julho de 2021 é medida que se impõe.
Em razão de existir valores em aberto antes de junho/2021, a alegada restrição cadastral não vulnera nenhum atributo da personalidade, pois a restrição cadastral em caso de inadimplemento é admitida pelo próprio CDC pelo prazo de até 5 anos.
No entanto, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial no que se refere à reparação por danos morais.
Com efeito, a autora acostou diversos protocolos de atendimentos realizados com a finalidade de que a demandada corrigisse a falha e parasse de emitir novas cobranças.
A despeito disso, a autora não prescindiu da intervenção judicial para ver sanado o erro.
Essa hipótese deixa claro que a autora teve de destinar seu tempo para solucionar um problema criado pela demandada o que, de resto, denota a atração da incidência da teoria do desvio produtivo, pois manifesta prática abusiva da ré. É pertinente relembrar o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o Constituinte instituiu e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Dessa maneira, corroborando com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal artigo objetiva, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Cabe a parte autora nesse contexto demonstrar a existência do dano (regra), conduta lesiva e nexo causal entre uma e outra, vez que esses são os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), que não houve interrupção dos serviços ou anotação no rol dos maus pagadores indevidamente, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (doismil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para declarar inexistentes os valores exigidos a partir da fatura com vencimento em 14 de julho de 2021 (inclusive ela que é referente a julho/2021); condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I. e, após, arquivem-se os autos.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88507075
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88622908
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25/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507075
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25/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88622909
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25/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88622908
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25/06/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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30/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80256444
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80256444
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23/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80256444
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23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:35
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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06/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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