TJCE - 0182559-50.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:08
Decorrido prazo de Secretário da Fazendo do Estado do Ceará, Sr. João Marcos Maia em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Secretário da Fazendo do Estado do Ceará, Sr. João Marcos Maia em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Orientador da Célula de Concessão de Aposentadoria, Sr. Sérgio Bastos de Castro em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Orientador da Célula de Concessão de Aposentadoria, Sr. Sérgio Bastos de Castro em 07/10/2024 23:59.
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30/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
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26/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
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26/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88611074
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0182559-50.2018.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Voluntária] POLO ATIVO : FRANCISCO EDMAR GOMES DE CARVALHO POLO PASSIVO : Orientador da Célula de Concessão de Aposentadoria, Sr.
Sérgio Bastos de Castro e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO EDMAR GOMES DE CARVALHO, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo SÉRGIO BASTOS DE CASTRO - Orientador da Célula de Concessão de Aposentadoria, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38065968).
Documentação acostada (Id 38065969 a 38066286).
Petitório do impetrante (Id 38065664, com documento de Id 38065663).
Emenda à inicial (Id 38065670; Id 38065928; e Id 38065945, com documento de Id 38065946).
Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 38065941).
Intimação do Ente Público de vinculação para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 38065933).
Manifestação do Estado do Ceará (Id 38065950, com documentos de Id 38065951 a 38065961).
Petitório do impetrante (Id 38065669).
Decisum deferindo a tutela requestada (Id 38065966).
Intimação da autoridade indigitada coatora para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 38065931).
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão concessiva da tutela (Id 38065927), objeto de contrarrazões no Id 38065949.
Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 62846687). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar.
Na ação especial do mandado de segurança, a autoridade coatora não será necessariamente aquela que executa o ato vergastado, mas sim quem detenha os meios para corrigir a ilegalidade impugnada, fazendo-se competente, portanto, para tomar as providências necessárias ao cumprimento do comando advindo da sentença, acaso concedida a ordem.
In casu, a irresignação recai sobre a consideração do período em que o impetrante restou afastado como tempo de serviço para fins de aposentadoria ou percepção do Abono Permanência, apenas mediante recolhimento da contribuição previdenciária.
Assim, considerando o teor do pedido técnico, o Orientador da Célula de Concessão de Aposentadoria terá os meios para fazer cumprir a ordem judicial, afastando eventual ilegalidade constatada, razão pela qual a rejeito.
Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a consideração do período de afastamento do impetrante como tempo de serviço, independente do recolhimento da contribuição previdenciária ou, caso imprescindível o recolhimento, que este seja feito de forma imediata por parte da SEFAZ/CE, para posterior desconto quando do pagamento do Precatório, bem como a concessão do direito de requerer sua aposentadoria por tempo de serviço, e ao pagamento do Abono Permanência referente ao período em que preencheu os requisitos para aposentadoria e sua efetiva concessão.
Narra a exordial, que FRANCISCO EDMAR GOMES DE CARVALHO fora admitido no serviço público em 19.8.1991, e ilegalmente demitido em 2006 do cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2004, sendo cancelado o ato de demissão por meio de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e considerado o tempo em que restou injustamente afastado como efetivamente trabalhado, fazendo jus a reintegração e percepção de todos os benefícios aos quais teria direito durante o respectivo período, como se nunca houvesse sido demitido.
Apesar de reintegrado em MAIO/2015, segundo aduzido, o autor teria ficado sem receber seus proventos de forma integral e sem lograr qualquer ascensão, tendo seus direitos, como gratificação por pós-graduação, Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), enquadramento etc, sido concedidos aos poucos, com ressalte para a reintegração efetiva somente com a publicação de portaria expedida pelo Governador aos 16.9.2016, mais de um ano após a ordem judicial de retorno às funções.
Ademais, que mesmo após publicada a portaria, fez-se necessário o ajuizamento de demanda para obter direitos como o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal, além de terem havido diversos problemas com relação às ascensões funcionais.
Atualmente, a querela seria acerca do direito do autor de aposentar-se, vez já completado o tempo de serviço, o qual vem sendo negado, por entender a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que este apenas poderia ser pleiteado quando da execução dos valores atrasados, sendo recolhida a contribuição previdenciária; ainda, cumpre consignar o fato do impetrante também estar impossibilitado de requerer o pagamento do Abono Permanência.
Ab initio, como cediço, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, ficando vedado, contudo, o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (Art. 40, caput e §10º, da CF/1988).
Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório que o ato demissional de Francisco Edmar Gomes de Carvalho fora revertido nos autos do processo nº 0000198-51.2007.8.06.0001, do qual cumpre destacar trechos do voto do Desembargador Relator Clécio Aguiar de Magalhães: […] Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO EDMAR GOMES CARVALHO em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária manejada pelo apelante no processo de nº 0000198-51.2007.8.06.0001.
Em síntese, o apelante narra que era Auditor Adjunto do Tesouro Estadual lotado na SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado desde 21/08/1991 e foi indiciado no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2004 para apurar tentativa de burlar o Fisco Estadual, que consistiria na simulação de saída de mercadorias do Estado do Ceará para o Piauí e consubstanciar-se-ia na digitação e inclusão de notas fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda sem a correspondente circulação daquelas, cuja fraude resultaria em proveito para a empresa Rei dos Pneus.
Tais infrações administrativas estão previstas nos artigos 174, 175, parágrafo único, 191, inciso II, art. 193, inciso IV da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará).
Aduz que o relatório elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar baseou-se exclusivamente no depoimento do digitador Zenilton Silva, que os interrogatórios testemunhais colhidos ao longo das instrução revelam que as testemunhas não presenciaram os fatos descritos pelo digitador e atestaram a ilibada conduta do autor e que os Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar (PAD) estão eivados de nulidade.
Assim, pugna pela nulidade do Processo Administrativo instaurado pela Portaria 1164/2003-GAB e a insubsistência do ato de demissão publicado no DOE de 26/01/2006.
Quanto à alegação de nulidade do Processos de Sindicância pela notificação do apelante apenas para prestar depoimento nos autos, sem que lhe fosse feita qualquer outra notificação posterior para acompanhar os demais atos do processo; é cediço que a Sindicância é um procedimento meramente inquisitorial para apuração de faltas disciplinares, sendo desnecessário o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, mormente quando foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar posteriormente, oportunidade em que o servidor público pôde usufruir dessas garantias constitucionais.
Na mesma esteira é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] No tocante à afirmação de que o artigo 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Ceará exige que a autoridade sindicante comunique ao Sindicato a instauração do procedimento e constitua advogado para defendê-lo, caso este não o faça, transcrevo, por oportuno o teor do referido dispositivo: Art. 184 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, consistente, sobretudo: III - no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor público, também advogado, designado pela autoridade competente.
Ao contrário do que afirma o demandante, não se vislumbra a necessidade de a autoridade sindicante fazer qualquer comunicação ao Sindicato e constituir advogado para defendê-lo na Sindicância, visto que a finalidade do preceito é apenas garantir a faculdade de o investigado constituir ele próprio advogado para acompanhar o procedimento, se assim pretender.
A autoridade competente a que se refere o artigo é o Defensor Público Geral, que designaria um causídico se solicitado pelo apelante.
Ademais, constata-se a ausência de advogado apenas na Sindicância, visto que no Processo Administrativo Disciplinar, houve constituição de advogado dativo (fl. 156).
Em relação à inauguração do PAD por meio de portaria que não faz imputação certa e determinada ao requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu reiteradas vezes que não há necessidade de exposição minuciosa dos fatos imputados ao servidor público.
Senão vejamos: […] No entanto, em relação ao fundamento utilizado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em seu parecer para basear a indicação da pena de demissão ao apelante, tem-se que é plausível a tese do requerente, visto que esta ocorreu exclusivamente alicerçada nas declarações do digitador Zenilton Silva, empregado terceirizado e também demitido por envolvimento na prática de tentativa de burlar o Fisco Estadual e nas acusações mútuas apresentadas na acareação realizada entre Francisco Márcio, outro servidor público, e o requerente junto à Corregedoria Fazendária.
As declarações que basearam a demissão do apelante foram as seguintes: ''(...) o declarante estava em casa quando recebeu uma ligação do servidor fazendário Francisco Edmar Gomes de Carvalho, que encontrava-se aparentemente alcoolizado, quando este o comunicou que o servidor Francisco Márcio Moura de Macedo, Administrador do Posto Fiscal de Chaval, iria levar algumas notas fiscais de saída de mercadorias para serem seladas pelo declarante (...) Que o servidor Francisco Edmar ligou para a residência do declarante, perguntando se o mesmo já havia digitado as notas fiscais, quando o declarante respondeu negativamente, tendo em vista que percebeu que o servidor Francisco Edmar encontrava-se alcoolizado.
O citado servidor fazendário afirmou que sabia que o declarante havia digitado todas as notas fiscais (...) Que diante dos fatos, acredita no envolvimento dos servidores Francisco Márcio Moura de Macedo e Francisco Edmar Gomes de Carvalho ''. (Termo de declarações do digitador Zenilton Silva às fls. 686 - 689).
Grifei. ''(...) Que recebeu uma ligação do servidor fazendário Francisco Edmar em estado de embriaguez, fazendo insinuações sobre possíveis irregularidades, oportunidade em que o mesmo perguntou pelo digitadores, para selagem de notas fiscais (...) Que posteriormente aos depoimentos prestados na Delegacia Regional de Polícia Civil em Camocim, algumas vezes recebeu ligações do servidor fazendário Francisco Edmar, intimidando o declarante, e, afirmando que nada tinha feito de irregular, conduzindo a conversa, deixando transparecer que estava gravando (...) Que foi ao encontro do servidor Francisco Edmar em Camocim, no hotel Luzitano, a pedido do mesmo, momento em que o servidor Francisco Edmar pediu ao declarante que o mesmo mudasse sua versão na acareação que iria se realizar naquele mesmo dia, eximindo-o e responsabilidade''. (Termo de declarações do servidor público Francisco Márcio Moura de Macedo às fls. 102 - 105).
Grifei. ''(...) Tendo o acareando Francisco Márcio respondido que recebeu uma ligação do servidor Francisco Edmar, quando o mesmo solicitou a selagem de notas fiscais, simulando uma operação de saída de mercadorias, como também recorda-se que o servidor Francisco Edmar propôs-lhe enviar as referidas notas para o Posto Fiscal de Chaval, mencionando, inclusive a possibilidade de lhe enviar via SEDEX (...)'' ( Termo de Acareação entre Francisco Márcio Moura de Macedo e Francisco Edmar Gomes de Carvalho às fls. 714 - 716).
Grifei. ''(...) que na proposta ''indecente'' Edmar dizia que ia mandar algumas notas para selagem e queria que o indiciado arranjasse um digitador para executar o serviço, que Edmar não fez nenhuma oferta ao indiciado, que Edmar apenas fazia suposições indagando como se fazia para ganhar dinheiro e o indiciado respondeu que só trabalhando (...) que o telefonema de Edmar para o indicado aconteceu de quatro a sete dias antes da selagem das notas. (Termo de Interrogatório do servidor público Francisco Márcio Moura de Macedo às fls. 148 - 152) Tendo em vista a gravidade da pena aplicada ao apelante, qual seja, demissão, que tem efeitos significativos na órbita patrimonial e pessoal do servidor público, somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida seria capaz de fundamentar sua aplicação.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
In casu, verifica-se que as declarações prestadas pelo digitador Zenilton Silva e pelo servidor público Francisco Márcio Moura de Macedo não poderiam ser tidas como absolutas e nem como única prova a fundamentar a demissão, posto que demasiadamente frágeis e parciais, considerando que os mesmos também eram indiciados por envolvimento na tentativa de burlar o fisco estadual e poderia ser conveniente que a investigação apontasse o apelante como o autor da infração, além da existência de outros interesses e da vulnerabilidade a que uma prova testemunhal está sujeita.
Acerca do cancelamento pelo Poder Judiciário do ato administrativo de demissão por ausência ou insuficiência de provas, a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que referida medida é possível, considerando que se trata de providência necessária à correta observância do devido processo legal, que não se restringe à análise dos aspectos formais do procedimento.
Por oportuno, colaciono julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes de Justiça: […] Isso posto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada a fim de julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do ato de demissão do apelante publicado no DOE de 26/01/2006, bem como o pagamento pelo Estado do Ceará da remuneração devida ao servidor público durante o período em que passou afastado.
Ademais, condeno o ente público em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, em observância ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a despeito do verificado efeito cômputo do período de respectivo afastamento para fins de aposentadoria e/ou requisição do Abono Permanência, este deve vir acompanhado da contribuição previdenciária.
Sob outra perspectiva, tendo em contar restar consignado na parte dispositiva do Voto do Desembargador Relator Clécio Aguiar de Magalhães, que o cancelamento da demissão seria acompanhado do pagamento da remuneração devida ao servidor durante o período em que passou afastado, a suceder pelo regime de precatórios, neste momento serão devidamente promovidas as retenções das contribuições previdenciárias, com sequente repasse à Administração Pública.
Logo, por já asseguradas as retenções das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de afastamento do servidor, não há que se falar em recolhimento prévio, por notória mácula ao postulado da razoabilidade.
No que diz respeito ao viés do pedido técnico vertido ao pagamento do Abono Permanência, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269), além do que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271), restando inviabilizado o acolhimento da súplica.
Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para determinar a autoridade indigitada coatora que adote as providências necessárias ao cômputo do período de afastamento de FRANCISCO EDMAR GOMES DE CARVALHO como tempo de serviço, independente do recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, o qual será realizado por ocasião do pagamento do Precatório, e assegurar ao impetrante o direito de requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.
Com proveito, em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão prolatada no Id 38065966, por alegada omissão quanto a tese de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, esta fora devidamente apreciada e rejeitada no momento de análise da referida prejudicial, de modo que superada a questão, restando esvaziado o objeto dos declaratórios.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88611074
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26/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88611074
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26/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:57
Concedida em parte a Segurança a FRANCISCO EDMAR GOMES DE CARVALHO - CPF: *10.***.*23-72 (IMPETRANTE).
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01/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:39
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/04/2021 12:31
Mov. [62] - Certidão emitida
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21/10/2020 10:35
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 10:35
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2020 17:40
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01499222-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/10/2020 16:28
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06/10/2020 19:45
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 07:45
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 14:23
Mov. [56] - Documento Analisado
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29/09/2020 14:33
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 170/175, nos termos do art. 1.023 § 2º do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
-
24/09/2020 15:48
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01465719-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/09/2020 15:11
-
24/09/2020 15:48
Mov. [53] - Entranhado: Entranhado o processo 0182559-50.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Voluntária
-
24/09/2020 15:47
Mov. [52] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
22/09/2020 09:43
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/09/2020 09:42
Mov. [50] - Documento
-
22/09/2020 09:38
Mov. [49] - Documento
-
22/09/2020 09:37
Mov. [48] - Documento
-
09/09/2020 17:21
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/154729-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2020 Local: Oficial de justiça - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
19/08/2020 06:55
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
17/08/2020 08:06
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2020 20:11
Mov. [44] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 11:36
Mov. [43] - Conclusão
-
15/07/2020 10:26
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01329025-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2020 09:55
-
23/04/2020 12:56
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2020 11:20
Mov. [40] - Certidão emitida
-
19/12/2019 03:01
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/12/2019 07:26
Mov. [38] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 19
-
25/11/2019 17:31
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2019 15:53
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01695441-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2019 15:23
-
20/11/2019 12:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
20/11/2019 12:16
Mov. [34] - Documento
-
20/11/2019 12:15
Mov. [33] - Documento
-
15/11/2019 12:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/11/2019 16:32
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/11/2019 16:32
Mov. [30] - Documento
-
11/11/2019 12:28
Mov. [29] - Documento
-
08/11/2019 14:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/11/2019 14:40
Mov. [27] - Documento
-
08/11/2019 14:36
Mov. [26] - Documento
-
04/11/2019 14:19
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/261669-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
04/11/2019 14:18
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/261668-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
04/11/2019 14:16
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/11/2019 14:14
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/261652-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
29/10/2019 10:50
Mov. [21] - Citação: notificação/Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se o ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. EXP. NEC.
-
23/10/2019 14:38
Mov. [20] - Conclusão
-
16/10/2019 18:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01614869-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/10/2019 18:31
-
01/10/2019 12:56
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 479/480
-
24/09/2019 13:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 08:49
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 14:46
Mov. [15] - Conclusão
-
01/07/2019 15:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
01/07/2019 12:56
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz
-
03/06/2019 12:54
Mov. [12] - Conclusão
-
22/03/2019 15:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
08/01/2019 15:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01005920-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2019 15:32
-
11/12/2018 10:31
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2046 Página: 498/499
-
10/12/2018 13:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/12/2018 17:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10733983-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2018 17:23
-
07/12/2018 09:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2018 16:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2018 08:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2018 18:41
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10721766-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2018 18:09
-
03/12/2018 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2018 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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