TJCE - 0255246-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 01:21 Decorrido prazo de KENIA SOUSA RIOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 21320431 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 21320431 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0255246-83.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: KÊNIA SOUSA RIOS DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de ID 20316133.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 03 de julho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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                                            07/07/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21320431 
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                                            03/07/2025 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 21:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 07:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/05/2025 01:15 Decorrido prazo de KENIA SOUSA RIOS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 10:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645845 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645845 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0255246-83.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: KÊNIA SOUSA RIOS ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 ART. 487, II, CPC.
 
 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA E CITAÇÃO DA CONVENENTE EFETIVADA APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Insurge-se o ente público apelante contra sentença que reconheceu a prescrição da instauração da Tomada de Contas Especial nº 08056/2015-9, alegando, em resumo: i) em relação a ocorrência da prescrição, o prazo prescricional somente teria início a partir da chegada dos autos à Corte de Contas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; ii) o processo de tomadas de contas somente foi protocolado no TCE/CE na data de 20/10/2015 e, após sua respectiva instauração, observou-se a ocorrência de inúmeros marcos interruptivos da prescrição, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999. 2.
 
 O argumento do apelante no sentido de que o prazo prescricional teria como termo inicial a chegada dos autos da Tomada Especial de Contas no TCE não prospera, porquanto o precedente do STF que daria suporte ao seu entendimento se refere a atos de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não é o caso dos autos. 3.
 
 Tratando-se de prestação de contas de convênios celebrados por entes públicos, o prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas Especial, à míngua de legislação específica, por analogia, deve obedecer ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4.
 
 O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para instauração da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas, tratando-se de convênios celebrados por entes públicos, deve corresponder à data em que as contas foram apresentadas pelo comovente, ocasião na qual a administração toma conhecimento inequívoco de eventuais irregularidades nas contas apresentadas. 5.
 
 No caso, a prestação de contas foi entregue em 04/12/2006 e o processo de Tomada Especial de Contas somente foi protocolado no TCE/CE em 20/10/2015, tendo a citação da convenente ocorrido apenas em 2018, quando já transcorrido, em ambos os casos, o lustro prescricional. 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Kênia Sousa Rios, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0255246-83.2022.8.06.0001, que reconheceu a prescrição operada nos autos do Processo Administrativo nº 08056/2015-9.
 
 Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 16082626): O magistrado a quo fundamenta que a prestação de contas foi entregue em 04/12/2006, e a citação ocorreu nos autos da tomada de contas especial apenas no ano de 2018, nos termos do Processo n° 08056/2015-9 (Certificado n° 62/2018) - documento id. 37870488.
 
 Acrescenta ser entendimento consolidado do STF no sentido da prescritibilidade dos pedidos de ressarcimento ao erário, com exceção feita àqueles decorrentes de atos de improbidade praticados com dolo.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Kênia Sousa Rios contra o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, buscando a concessão de provimento jurisdicional declarando nulo o Acórdão nº 532, do TCE/CE, bem como, de todo o Processo Administrativo nº 08056/2015-9, reconhecendo, por consequência, a aprovação da Prestação de Contas do Convênio nº 54/2006.
 
 Narra a autora, litteris: "A Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - SECULT instaurou tomada de contas especial em face do Convenente Associação dos Amigos do Arquivo Público do Ceará (AAAP), da qual a senhora Kênia Sousa Rios foi Presidente nos anos de 2005 e 2006, referente ao Convênio nº 54/2006, no valor total de R$ 330.000,00.
 
 Segundo a SECULT, as quatro parcelas de R$ 50.000,00 do referido Convênio tiveram suas prestações de contas reprovadas devido às impropriedades apresentadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas, bem como pelo fato da última parcela, no valor de R$ 130.000,00, não ter tido a prestação de contas apresentada até então.
 
 Diante da reprovação das contas do referido Convênio, foi instaurado o processo de Tomada de Contas Especial e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará sob o nº 08056/2015-9.
 
 Em sede de defesa, a ex-gestora da Associação requereu a prorrogação de prazo para apresentar suas alegações, pois não teria obtido todos os documentos que comprovavam a idoneidade das contas.
 
 Para isso, juntou o processo administrativo nº 457691/2018, no qual foi solicitado à SECULT a disponibilização de "cópia de toda a documentação arquivada nesta Secretaria de Cultura pertinente ao Convênio nº 54/2006, cujo objeto foi a realização do Projeto 'SECULT 40 ANOS'".
 
 As documentações requeridas serviriam para comprovar que a execução do Projeto se deu, de fato, de forma regular.
 
 Todavia, a documentação requerida nunca foi fornecida pela SECULT, o que prejudicou sobremaneira o direito de defesa da Autora.
 
 A interessada também solicitou ao Banco do Brasil as microfilmagens dos cheques emitidos pela AAAP a fim de corroborar a aplicação dos recursos públicos repassados na vigência do Convênio, e estes apenas foram disponibilizados pelo Banco após a decisão proferida pelo TCU.
 
 A prorrogação de prazo foi requerida mais de uma vez, tanto em 18 de maio de 2018, como em 04 de julho de 2018.
 
 Mesmo diante de toda a documentação acostada aos autos, que comprovam o devido cumprimento do objeto, o TCE/CE entendeu pela não comprovação do cumprimento do objeto, julgando irregular as contas da Autora e imputando-lhe um débito de R$ 330.000,00 (valor total do Convênio), com acréscimo de multa de 20% sobre o valor atualizado, por meio do Acórdão nº 00532/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 23/03/2021.
 
 O referido Acórdão, no entanto, é nulo pelos fatos e fundamentos adiante expostos, motivo pelo qual interpõe-se a presente ação judicial".
 
 Apreciação do pleito de antecipação da tutela após o contraditório - id. 64326445.
 
 O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 68798969, defendendo a lisura de todo o trâmite do processo administrativo, requerendo, pois, o julgamento improcedente do pedido.
 
 Segue o dispositivo da sentença atacada: Assim, em razão dos fundamentos dispostos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a prescrição operada nos autos do Processo Administrativo nº 08056/2015-9, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC.
 
 Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação, com base no art. 85, § 3°, II, do CPC, representaria situação desproporcional.
 
 Destaco o posicionamento da 1ª Câmara Direito Público do e.
 
 TJCE, no sentido de que, "Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
 
 Precedentes do TJCE". (TJ-CE - Apelação Cível: 0186138-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023). [grifei] Nesse sentido, condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
 
 Relativamente às custas processuais, o promovido é isento, considerando a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
 
 Em seu Apelo (ID 14583868), o Estado do Ceará aduz, em suma, que: i) em relação à ocorrência da prescrição, o prazo prescricional somente teria início a partir da chegada dos autos à Corte de Contas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; ii) o processo de tomadas de contas somente foi protocolado no TCE/CE na data de 20/10/2015 e, após sua respectiva instauração, observou-se a ocorrência de inúmeros marcos interruptivos da prescrição, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999.
 
 Em contrarrazões (ID 14583877), a apelada alega, em resumo, que: i) somente teria sido citada nos autos do referido processo de Tomada de Contas Especial em 23/04/2018, ou seja, 11 anos e 4 meses após a apresentação da prestação de contas, ocorrida em 04/12/2006.
 
 O protocolo do processo de tomada de contas no TCE/CE, por sua vez, ocorreu em 20/10/2015, quase 9 (nove) anos após a prestação de contas; ii) o lapso temporal transcorrido entre a prestação de contas e a citação da parte representaria grave cerceamento ao exercício do direito de defesa, tendo em vista a dificuldade da coleta de toda a documentação necessária, além de haver clara ocorrência de prescrição, tendo em vista o lapso superior a 10 (dez) anos entre a apresentação da prestação de contas e a citação da recorrida.
 
 Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
 
 Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16082626). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
 
 Insurge-se o ente público apelante contra sentença que reconheceu a prescrição, alegando, em resumo: i) em relação à ocorrência da prescrição, o prazo prescricional somente teria início a partir da chegada dos autos à Corte de Contas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; ii) o processo de tomadas de contas somente foi protocolado no TCE/CE na data de 20/10/2015 e, após sua respectiva instauração, observou-se a ocorrência de inúmeros marcos interruptivos da prescrição, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999.
 
 As razões recursais são, contudo, descabidas.
 
 O Convênio nº 054/2006, celebrado entre a SECULT e a Associação dos Amigos do Arquivo Público do Ceará - AAAP, previa, inicialmente, o repasse de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas iguais, e em razão do 1º Aditivo firmado, foi acrescentando o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), tendo sido repassado à convenente o valor total R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
 
 Inicialmente, como bem observou o Magistrado a quo, o argumento do apelante no sentido de que o prazo prescricional teria como termo inicial a chegada dos autos da Tomada Especial de Contas em comento no TCE não prospera, porquanto o precedente do STF que daria suporte ao seu entendimento se refere a atos de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não é o caso dos autos.
 
 Tratando-se de prestação de contas de convênios celebrados por entes públicos, o prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas Especial, a míngua de legislação específica, por analogia, obedecer ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
 
 Sobre a questão, veja-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
 
 PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL .
 
 VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
 
 EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
 
 ARTS. 31 E 57 DA LEI 8 .443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
 
 LACUNA LEGISLATIVA.
 
 NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
 
 APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 DECURSO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial.
 
 Precedentes . 2.
 
 O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9 .784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento.
 
 Incidência da súmula 282/STF. 3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" ( § 5º do art . 37 da CF). 4.
 
 As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
 
 No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
 
 Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 5.
 
 Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6.
 
 Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas.
 
 Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7.
 
 Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
 
 Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9 .873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (STJ - REsp: 1480350 RS 2014/0142962-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016). [grifei]
 
 Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para instauração da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas, tratando-se de convênios celebrados por entes públicos, deve corresponder à data em que as contas foram apresentadas pela convenente, ocasião na qual a administração toma conhecimento inequívoco de eventuais irregularidades nas contas apresentadas.
 
 No mesmo diapasão : DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO .
 
 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PRAZO INICIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 RECEBIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA .
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 A pretensão de ressarcimento ao erário por ilícito civil prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
 
 A contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de ato ilícito somente tem início após o recebimento da prestação de contas, data em que a Administração Pública efetivamente toma conhecimento das irregularidades apresentadas. 3 . É vedado ao Poder Judiciário exercer o controle do mérito do ato administrativo, salvo quando constatada ilegalidade ou ilegitimidade. 4.
 
 O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que deve o impetrante trazer aos autos todas as informações e os respectivos documentos. 5 .
 
 Segurança denegada.
 
 Unânime. (TJ-DF. 0751431-65.2020.8.07.0000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/09/2021, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2021). No caso, constata-se a inércia do apelante relativamente à adoção das providências necessárias para a instauração da Tomada de Contas Especial, dando ensejo à consumação da prescrição, porquanto a apelada apresentou a prestação de contas relativa ao Convênio n° 054/2006 em 04/12/2006, conforme consta do relatório da Tomada de Contas Especial (TCE) - Exame Inicial do Processo nº 08056/2015-9 (ID 14583420 fls. 2-3) Somente em 04/12/2006 foi apresentada a prestação de contas relativa às quatro primeiras parcelas transferidas (fls. 98-429).
 
 O setor competente da SECULT analisando referidos documentos, identificou irregularidades (fls. 430-431) a serem sanadas pela convenente, que, notificada em 05/02/2009, não atendeu as diligências concernentes a tais irregularidades, além de não ter prestado contas da última parcela transferida, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial, através da Portaria nº 262/2011 (fl. 441). [grifei] Assim, mesmo se levando em consideração que a prescrição foi interrompida em 05/02/2009, data da notificação da apelada para sanar eventuais irregularidades, o processo de tomadas de contas somente foi protocolado no TCE/CE em 20/10/2015, e a citação da comovente só ocorreu em 2018, quando já transcorrido, em ambos os casos, o lustro prescricional.
 
 Em casos análogos, assim já se posicionou o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
 
 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 MARCO INICIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 PERÍODO.
 
 APURAÇÃO DO DÉBITO.
 
 SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1 .
 
 Nos casos de apuração administrativa de ilícito civil, com o objetivo de ressarcimento ao erário o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a instauração da Tomada de Contas Especial é a data de recebimento da prestação de contas pela Administração Pública. 2.
 
 O prazo de prescrição fica suspenso no período de averiguação do ilícito e da obrigação de ressarcimento, ou seja, durante a tramitação do processo administrativo para apuração do débito. 3.
 
 Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07012615020248070000 1870763, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). [grifei] Como bem pontuou o Juiz a quo, in verbis: Nesse ínterim, inicio a análise quanto à prejudicial de prescrição alegada pela parte autora.
 
 De logo, entendo que merece ser acolhida, uma vez que a prestação de contas foi entregue em 04/12/2006, com citação, nos autos da tomada de contas especial, operada apenas no ano de 2018, nos termos do Processo n° 08056/2015-9 (Certificado n° 62/2018) - documento id. 37870488.
 
 Ante o exposto, a par da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento.
 
 Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
 
 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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                                            05/05/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/05/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/05/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645845 
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                                            22/04/2025 13:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/04/2025 22:51 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/04/2025 18:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299112 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299112 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255246-83.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/04/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299112 
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                                            04/04/2025 16:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/03/2025 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 12:07 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            08/10/2024 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/10/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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