TJCE - 0000862-29.2003.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90447643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90447643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90447643
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000862-29.2003.8.06.0064 Classe/Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARA - CRF/CE Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: FARMACIA RICARTE LTDA Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL alvitrada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE em face da FARMÁCIA RICARTE LTDA, conforme Certidões da Dívida Ativa acostadas (IDs 64798887/64798888). 2.
A citação postal da empresa executada restou infrutífera (IDs 64798895/64798897), ficando o exequente ciente em 11/01/2019 (ID 64798799). 3.
A empresa executada foi citada por edital publicado em 17/02/2022 (ID 64798824), cujo prazo de pagamento do débito fiscal decorreu in albis (ID 64798878). 4.
A exequente requereu a juntada de certidão específica emitida pela Junta Comercial do Ceará, informando a participação das sócias administradoras, LEUDA MARIA HOLANDA MAGALHÃES (CPF *12.***.*37-91) e MARIA DE JESUS GOMES AGUIAR (CPF *91.***.*55-34), pugnando pelo redirecionamento da execução fiscal e a citação das sócias indicadas (ID's 80674495/ 80674496). 5.
Instada a se manifestar sobre a prescrição quinquenal intercorrente, conforme decisão interlocutória de ID 88619367, a exequente informou que, diante de todas as probabilidades de se adquirir informações que levem à satisfação da dívida, bem como primando pela efetivação da justiça, haja vista que o exequente diligenciou de todas as formas a satisfação do crédito, reconhece a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, em petição protocolizada em 01/08/2024 (ID 90193624). EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 6.
Ante o exposto, considerando que o lapso transcorrido desde a última causa interruptiva do prazo prescricional até o hodierno é superior a cinco anos, defiro a petição de ID 90193624, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente consumada e julgo extinta a execução fiscal, com espeque nos artigos 156, inciso V, e 174 do Código de Tributário Nacional, no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, consoante o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. 8. Outrossim, considerando que a própria Fazenda Pública reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente e tendo em vista que a execução foi extinta sem ônus para as partes, resta patente a ausência de interesse recursal, motivo pelo qual determino a certificação imediata do trânsito em julgado. 9.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, 07/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447643
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447643
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447643
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12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:44
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88619367
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000862-29.2003.8.06.0064 Classe/Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARA - CRF/CE Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: FARMACIA RICARTE LTDA Processo(s) associado(s): [] Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL alvitrada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE em face da FARMÁCIA RICARTE LTDA, conforme Certidões da Dívida Ativa acostadas (IDs 64798887/64798888).
A citação postal da empresa executada restou infrutífera (IDs 64798895/64798897), ficando o exequente ciente em 11/01/2019 (ID 64798799).
A empresa executada foi citada por edital publicado em 17/02/2022 (ID 64798824), cujo prazo de pagamento do débito fiscal decorreu in albis (ID 64798878).
A exequente requereu a juntada de certidão específica emitida pela Junta Comercial do Ceará, informando a participação das sócias administradoras, LEUDA MARIA HOLANDA MAGALHÃES (CPF *12.***.*37-91) e MARIA DE JESUS GOMES AGUIAR (CPF *91.***.*55-34), pugnando pelo redirecionamento da execução fiscal e a citação das sócias indicadas (ID's 80674495/ 80674496).
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO.
Indefiro o pedido de citação das sócias administradoras indicadas pelo exequente na petição de ID's 80674495/80674496.
Ressalta-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2003, e o exequente tomou conhecimento da não citação da empresa executada em 11/01/2019 (ID 64798799).
Por conseguinte, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito iniciou em 11/01/2019, enquanto que o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos iniciou em 11/01/2020, com possível expiração em 11/01/2025, conforme preceituam o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, determino o arquivamento provisório do feito até o dia 11/01/2025.
Intime-se o exequente acerca da presente decisão.
Expirado o prazo de arquivamento provisório (11/01/2025), intime-se o exequente para indicar precisamente a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 25/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88619367
-
26/06/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88619367
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25/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Conselho Regional de Farmacia do Estado do Ceara - Crf/ce em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:57
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2023 17:42
Mov. [64] - Documento
-
23/06/2023 17:21
Mov. [63] - Expedição de Ofício
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29/05/2023 18:58
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito: Intime-se o exequente para comprovar que MANOEL RICARTE DA CUNHA (CPF *15.***.*59-15) é o corresponsável tributário da empresa executada, no prazo de dez dias, já computado em dobro.
-
29/05/2023 18:08
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 14:28
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2022 23:30
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
-
12/08/2022 11:24
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01832474-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 12/08/2022 10:50
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04/08/2022 22:20
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 11:56
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0637/2022 Teor do ato: Acerca da petição de fl. 43, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Advogados(s): Camila Furtado E Costa Rolim (OAB 23832/CE),
-
03/08/2022 10:36
Mov. [55] - Certidão emitida
-
09/06/2022 16:16
Mov. [54] - Mero expediente: Acerca da petição de fl. 43, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro.
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09/06/2022 16:10
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 16:03
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01823319-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 15:30
-
09/06/2022 00:22
Mov. [51] - Certidão emitida
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27/05/2022 15:17
Mov. [50] - Certidão emitida
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27/05/2022 13:36
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/05/2022 13:34
Mov. [48] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/02/2022 13:11
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 08:32
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 36, foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.
-
19/10/2021 09:40
Mov. [45] - Expedição de Edital
-
17/09/2021 12:34
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 08:42
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 18:02
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi à verificação do(s) endereço(s) nos sistemas INFOJUD e INFOSEG conforme consultas anexas. O referido é verdade. Dou fé.
-
07/06/2021 18:01
Mov. [41] - Documento
-
07/06/2021 18:01
Mov. [40] - Documento
-
14/04/2021 16:49
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2021 18:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 20:35
Mov. [37] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 12:55
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminho para cumprimento da decisão de fl. 29. Expedientes necessários.
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10/03/2020 15:23
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 12:52
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2020 14:20
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00305407-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2020 13:29
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02/02/2020 12:45
Mov. [32] - Mero expediente: Recebido no hodierno. Considerando que, apesar de recebido, o ofício de páginas 24/25 não foi cumprido até a presente data, renove-se a fim de que se manifeste o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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10/01/2020 13:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/07/2019 10:36
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2019 09:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/01/2019 11:18
Mov. [28] - Documento
-
12/12/2018 12:14
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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04/12/2018 10:27
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: *
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13/09/2018 14:14
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
10/09/2018 18:12
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: *
-
21/05/2018 14:04
Mov. [23] - Processo Digitalizado pelo TJCE: Digitalizado pelo FCB
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21/05/2018 13:51
Mov. [22] - Certidão emitida: Encerramento de tramitação física
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20/03/2018 08:48
Mov. [21] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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21/11/2014 10:37
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGUARDANDO REMESSA DE AUTOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/10/2013 17:22
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/10/2013 17:20
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/10/2013 17:19
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DA CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/10/2012 15:03
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/11/2011 13:50
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/10/2011 11:50
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/09/2011 11:47
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AG. AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/02/2010 11:18
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/12/2009 14:41
Mov. [11] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/12/2009 13:16
Mov. [10] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 4ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/08/2009 09:35
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 4ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/07/2008 10:48
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CX 04 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO - Local: 4ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/08/2007 12:10
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CAIXA 52 - Local: 4ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/11/2003 11:11
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/11/2003 09:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) proc.10595/03 - Local: 4ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/11/2003 16:36
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/11/2003 13:47
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/11/2003 13:47
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/11/2003 12:08
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2003
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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