TJCE - 3000079-29.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de NORMANDO JOSE DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de L C SARAIVA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de GILVANDA TENORIO DE ALENCAR RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14190919
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17/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14190919
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000079-29.2024.8.06.0038 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: L C SARAIVA LTDA.
APELADO: GILVANDA TENORIO DE ALENCAR RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTENGI, MUNICIPIO DE POTENGI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF/88, E ART. 489 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CP.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que extinguiu o mandamus, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, por não se tratar de direito líquido e certo. 2.
Nos termos do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 10.016/2009, a sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida em mandado de segurança, não está submetida à remessa necessária. 3.
Não tendo a sentença sequer destacado a existência das provas acostadas aos autos pelo impetrante, consignando apenas, de forma genérica, que a denegação da segurança seria por ausência de prova inequívoca dos fatos, verifica-se infração ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e no art. 489, § 1º, do CPC, impondo-se sua cassação. 3.
Considerando que a matéria versada é unicamente sobre questão de direito e não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 4.
Mesmo que a Administração Pública se encontre convencida em determinada situação concreta, sobre a ocorrência de uma das hipóteses legais autorizadoras da rescisão unilateral do contrato, não pode promovê-la repentinamente, sem antes oportunizar ao contratado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo, nos termos do disposto nos arts. 137 e 138, da Lei nº 14.133/2021. 5.
In casu, a autoridade impetrada não comprovou que a rescisão contratual foi precedida do devido procedimento administrativo, em que fossem oportunizados, à empresa contratada, o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a concessão da segurança para invalidar o ato administrativo que rescindiu unilateralmente a avença firmada com a empresa impetrante.
Precedentes do TJCE. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer apenas do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta pela empresa L.C.
SARAIVA LTDA., em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que denegou a segurança pretendida no Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato abusivo e ilegal atribuído à GILVANDA TENÓRIO DE ALENCAR RODRIGUES, Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Potengi-CE.
Conforme se verifica da exordial (ID. 13504736), a impetrante pretende a declaração da nulidade o ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviço celebrado entre com a Câmara Municipal de Potengi, bem como seu imediato retorno aos serviços advocatícios objeto do contrato rescindido, serviços de natureza permanente, sendo-lhe assegurados todos os direitos e garantias pactuados quando da celebração do referido contrato.
Na sentença de ID. 13504785, o Juízo a quo, considerando que existência de dúvidas sobre a validade/idoneidade do termo aditivo ao contrato, em razão de uma suposta aposição posterior de assinatura pelo contratado/impetrante, seria necessária a dilação probatória para verificação de sua autenticidade, o que não é cabível nos estreitos limites da ação mandamental, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias.
Em suas razões (ID. 13504790), a parte recorrente, preliminarmente, sustenta que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito e também sem apreciar todos os argumentos e elementos de provas colacionados, além de padecer, o referido decisum, do mínimo necessário de fundamentação, considerando, tão somente, uma falsa acusação de falsificação de documento, lançada aleatoriamente nos autos pela parte apelada, sem o menor indício de veracidade e desprovida de qualquer elemento de prova a corroborar com tal acusação.
Aduz a possibilidade de julgamento da causa, por se tratar a matéria versada unicamente de direito, estando os autos instruídos com os documentos suficientes para a questão aposta.
Requer, por fim, o provimento do apelo para reconhecimento da nulidade da sentença e julgamento antecipado do mérito para concessão da ordem.
Contrarrazões no ID. 13504795, onde o ente municipal sustenta a desnecessidade de incursão no mérito da demanda, quando constatada preliminar que inviabiliza o julgamento do mérito, como ocorreu no caso dos autos.
Defende, ainda, a legalidade da rescisão contratual advinda do dever de autotutela da Administração, ante a constatação de irregularidade contratual decorrente da ausência de assinatura do termo aditivo.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação, com o provimento desta, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a nulidade do ato administrativo que rescindiu o contrato firmado entre as partes, ante a violação do direito certo e líquido da recorrente ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo. É o relatório no essencial.
VOTO Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que extinguiu o mandamus, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, por não se tratar de direito líquido e certo.
De início, conheço apenas do recurso de apelação, vez que, nos termos do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 10.016/2009, a sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida em mandado de segurança, não está submetida à remessa necessária.
Passa-se, então, à análise do apelo.
A empresa apelante, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o que merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa impetrante, ora apelante, celebrou o contrato nº 2023.02.15.001, com a Câmara Municipal de Pontengi, em 01/03/2023 com vigência até 31/12/2023, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica (ID. 13504744).
A referida avença teve sua vigência prorrogada até 31/12/2024, conforme Primeiro Termo Aditivo de IDs. 13504745/13504747, firmado em 29/12/2023.
Em 02/04/2024, foi expedido o Ofício nº 013/2024 (ID. 13504760), por meio do qual a Presidente da Câmara Municipal de Potengi encaminhou à impetrante o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 2023.02.15.001 (ID. 13504760), firmado em 01/04/2024.
A empresa contratada impetrou o presente mandamus visando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de rescisão unilateral do contrato, alegando a ausência de fundamentação do referido ato, bem como a inexistência de qualquer notificação pessoal do representante legal da contratada, para fins de exercício do contraditório e ampla defesa, tampouco houve a instauração do necessário processo administrativo para deliberação da rescisão, acostando cópia do contrato firmado (ID. 13504744), do primeiro termo aditivo ao contrato (IDs. 13504745/13504747) e termo de rescisão unilateral contratual (ID. 13504760).
A autoridade impetrada prestou suas informações de ID. 13504770, aduzindo que o termo aditivo original não teria sido assinado pela empresa impetrante e que o documento carreado aos autos do presente writ seria oriundo de uma falsificação de documento público.
Afirmou, ainda, que, após perceber essa ilegalidade, em exercício de autotutela, proferiu a decisão para formalmente reconhecer a ausência de vínculo jurídico válido entre a Casa Legislativa que comanda e impetrante.
Pleiteou, ao final, pela extinção do mandamus, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, pela ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, e, havendo a superação das preliminares, a não concessão da segurança no mérito, em razão da ausência de contrato administrativo válido entre as partes.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Havendo dúvidas sobre a validade/idoneidade do Termo Aditivo, em razão de uma suposta aposição posterior de assinatura pelo Contratado/Impetrante, seria necessária a dilação probatória para verificação de sua autenticidade, o que, contudo, é incabível nos estreitos limites da ação mandamental.
Com efeito, o mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88).
Logo, a ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado.
Tal situação, contudo, não impede a posterior análise da controvérsia pelas vias ordinárias, que permitem amplas possibilidades instrutórias (artigo 19 da Lei nº. 12.016/2009) […] Ante o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se tratar de direito líquido e certo, a teor do artigo 6º, §§5º e 6º, da Lei nº 12.016/2009, e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias." (Destaques do original) Ocorre que, nos termos do disposto no art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC, uma decisão judicial é considerada não fundamentada quando "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;".
In casu, tal como bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça, a sentença recorrida sequer destacou a existência das provas acostadas aos autos pelo impetrante, consignando apenas, de forma genérica, que a denegação da segurança seria por ausência de prova inequívoca dos fatos, tendo o Juízo a quo assumido como verdadeira a dúvida suscitada pela autoridade impetrada quanto a higidez do termo aditivo ao contrato, considerando tão somente a Ata Notarial de ID. 13504773, sem apreciar os documentos trazidos pela impetrante.
Desta forma, verifica-se que a sentença violou o disposto no art. 93, IX, da CF/88, e no art. 489, § 1º, do CPC, impondo-se sua cassação.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS EM GRAU RECURSAL.
CABIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ICMS.
VENDAS CANCELADAS.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA VISANDO AO CRÉDITO DO ICMS CORRESPONDENTE, EM FACE DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 342 DO REGULAMENTO DO ICMS/CE.
INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO DEMONSTRADA PELO FISCO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJCE, Apelação Cível - 0767193-49.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A presente ação civil pública objetiva responsabilizar a agravante, Prefeita do município durante os anos de 2013-2016, pelo fato de que, no mês de dezembro de 2016, foram recebidos recursos do Convênio nº 026/2012 sem a devida prestação de contas. 2- A Lei de Improbidade, em seu art. 17, §§ 6º e 6-Bº, determina que a petição inicial por ato de improbidade deve ser recebida se constatados indícios mínimos de autoria e existência do fato.
O julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 6-Bº, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. 3- No presente caso, a decisão agravada não se debruçou acerca dos argumentos deduzidos na petição inicial, limitando-se a pronunciar-se de maneira genérica quanto ao recebimento da improbidade administrativa.
Desse modo, incorreu no vício de fundamentação previsto no art. 489, §1º, II e III, do CPC. 4- A ausência de mínima individualização de condutas ímprobas no caso concreto impede o exercício da defesa e do contraditório, levando à nulidade da decisão e necessidade de se proferir uma nova que atenda aos ditames legais. 5- É necessário dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando que seja proferida nova decisão, desta feita, analisando os elementos trazidos na inicial e documentação anexa, bem como na defesa prévia da parte agravante. 6- Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0632684-52.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF/88 E 11 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 4.
O disposto nos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, impõe que as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de, assim não o fazendo, serem declaradas nula. 5.
No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, além de não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, limitou-se a reproduzir o ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida, cujo teor se fez de forma genérica. 6.
Ante a ausência de fundamentação no julgado, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe. 7.
Depreende-se, ainda, que a extinção do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 8. À luz do §3º do Art. 1.013 do CPC/15, depreende-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornarem à origem para prolação de uma nova sentença. 9.
Decisão que acolhe o Parecer Ministerial. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem." (TJCE, Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Destaquei) Entretanto, considerando que a matéria versada é unicamente sobre questão de direito, e que os autos estão instruídos com prova documental suficiente para o seu deslinde, entende-se que é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º, inc.
II, do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, "decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir", como ocorre na hipótese, o que passa-se a fazer, portanto.
Na hipótese, verifica-se que, inobstante a autoridade impetrada alegue que o termo aditivo original não teria sido assinado pela empresa impetrante e que o documento carreado aos autos do presente writ seria oriundo de uma falsificação de documento público, não apresentou prova inequívoca da fraude, limitando-se a acostar a Ata Notarial de ID. 13504773, onde, por requerimento de Patrícia Saraiva Gomes da Cruz Penteado, foi registrado e certificado o print da tela do e-mail que encaminhou a rescisão contratual para a impetrante, bem como que lhe foi apresentado o Termo Aditivo ao contrato somente com a assinatura da Presidente da Câmara Municipal, Sra.
Gilvanda Tenório de Alencar Rodrigues.
De outra banda, embora a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) preveja a possibilidade de rescisão contratual de forma unilateral pela Administração, exige a motivação do ato em processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.
Confira-se: "Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: […] VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; […] Art. 138.
A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.[…]" (Destaquei) No caso sob análise, verifica-se que a autoridade impetrada não comprovou que a rescisão contratual foi precedida do devido procedimento administrativo, em que fossem oportunizados, à empresa contratada, o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que representa flagrante afronta à Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MOTIVO CONSIDERADO INSUBSISTENTE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO EVIDENCIADA CULPA DO CONTRATADO.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA A MULTA PREVISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0005242-45.2010.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município impetrado em face de sentença na qual o Juízo a quo, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada no writ, decretando a nulidade, por inobservância do devido processo legal, da rescisão unilateral do contrato firmado entre a edilidade impetrada e a empresa impetrante e, consequentemente, da nova licitação instaurada para substituí-lo. 2.
A Administração Pública, em regra, submete-se a um regime especial que a coloca numa posição privilegiada em contratos firmados com o particular, para atender ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, exemplo disso é a possibilidade de tais contratos serem rescindidos por ato unilateral da Administração, em hipóteses excepcionais, previstas na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.666/93, arts. 78 e 79).
Essa prerrogativa deve, porém, ser utilizada com bastante cautela pelos gestores públicos, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para não configurar ilegalidade ou abuso de poder. 3.
Com efeito, mesmo que se encontrem convencidos, em determinada situação concreta, da ocorrência de uma das hipóteses legais autorizadoras da rescisão unilateral do contrato, a administração não pode promovê-la, repentinamente, sem antes oportunizar ao particular o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo.
Portanto, deve a Administração, antes de rescindir o contrato firmado com o particular em tais casos, instaurar previamente um processo específico para tanto, facultando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o que dispõe o art. 78, § único, da Lei nº 8.666/93. 4.
Não foi isso, entretanto, o que ocorreu no presente caso, em que teve a empresa impetrante seu contrato rescindido unilateralmente, sem que antes lhe fosse oportunizado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa no devido processo legal.
Destarte, permanecem inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. 5.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0005289-73.2016.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INVALIDAÇÃO DOS ATOS VICIADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença na qual o Juízo a quo, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada no writ, decretando a nulidade, por inobservância do devido processo legal, da rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa FJ Construções e Empreendimentos Eireli-Epp e, consequentemente, da nova licitação instaurada para substituí-lo. 2. É cediço que a Administração se submete, em regra, a um regime especial, que a coloca numa posição privilegiada em suas relações contratuais com os particulares, para fins de melhor atender ao Princípio da Supremacia do Interesse Público. 3.
Exemplo disso é a possibilidade de tais contratos serem rescindidos por ato unilateral da Administração, em hipóteses excepcionais, previstas na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.666/93). 4.
Essa prerrogativa deve, porém, ser utilizada com bastante cautela pelos gestores, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para não configurar ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Com efeito, mesmo que se encontrem convencidos, em determinada situação concreta, da ocorrência de uma das hipóteses legais autorizadoras da rescisão unilateral do contrato, eles não podem promovê-la, repentinamente, sem antes oportunizar ao particular o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo. 6.
Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que teve a empresa FJ Construções e Empreendimentos Eireli-Epp o contrato rescindido unilateralmente pelo Município de Sobral, sem a instauração prévia de processo específico para tanto. 7.
A ausência de tal processo, no qual deveria ter sido assegurado pelo Município de Sobral o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, abrindo a possibilidade para que empresa FJ Construções e Empreendimentos Eireli-Epp se manifestasse previamente contra o rescisão do contrato, viola não só o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, como também os Princípios da Segurança Jurídica, da Boa-fé e da Confiança, o que não se pode admitir. 8.
Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de afastar o ato ilegal praticado pela Administração. 9.
Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0008263-02.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 22/02/2021) (Destaquei) Indubitável, portanto, que a Administração possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente se valendo do interesse público, contudo deve ser utilizada com parcimônia e dentro do devido processo administrativo, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, impõe-se a concessão da segurança para anular o ato administrativo que rescindiu o contrato nº 2023.02.15.001, celebrado entre a empresa L.C.
SARAIVA LTDA. e a Câmara Municipal de Pontengi.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço apenas do apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença impugnada por vício de fundamentação, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, conceder a ordem para anular o ato administrativo que rescindiu o contrato nº 2023.02.15.001, celebrado entre a empresa L.C.
SARAIVA LTDA. e a Câmara Municipal de Pontengi.
Tratando-se de ação mandamental, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), e nem em custas processuais (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). É como voto.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190919
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 18:01
Conhecido o recurso de L C SARAIVA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987726
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987726
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000079-29.2024.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987726
-
20/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000079-29.2024.8.06.0038 Promovente: IMPETRANTE: NORMANDO JOSE DE SOUSA, L C SARAIVA LTDA - ME Promovida: IMPETRADO: GILVANDA TENORIO DE ALENCAR RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTENGI SENTENÇA
Vistos. L.
C.
SARAIVA LTDA, qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo da Ilma.
GILVANDA TENÓRIO DE ALENCAR RODRIGUES, Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Potengi-CE, também qualificada na inicial, visando obter ordem judicial para declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre eles. Narra a Impetrante, em síntese, que saiu vencedora de certame licitatório para a prestação de serviços advocatícios de assessoria e consultoria à Câmara Municipal de Potengi/CE e vinha prestando os mesmos com a máxima obediência a todas as cláusulas contratuais que regem a prestação dos referidos serviços junto à Edilidade ora Impetrada, serviços estes de natureza continuada.
Asseverou, ainda, que, no dia 02/04/2024, foi surpreendida com o recebimento do Ofício Nº 013/2024, oriundo da Câmara Municipal de Potengi/CE, com a informação de que a Presidência daquela Casa Legislativa havia, de forma unilateral e desmotivada, rescindido seu contrato de prestação de serviços, sem que houvesse qualquer notificação pessoal do representante legal da Impetrante, para fins de exercício do contraditório e ampla defesa, tampouco houve a instauração do necessário processo administrativo para deliberação da rescisão.
Requereu a concessão da liminar, para ao final ver declarada nula a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre Impetrante e Impetrado. Juntou documentos (cf.
ID de números 84629127 a 84629154 e 84634974 a 84637278). Determinou-se a notificação da Autoridade Coatora e a ciência à Procuradoria do Município (cf. despacho de ID nº 85353652). Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou suas informações, aduzindo, em suma, que o termo aditivo original não teria sido assinado pela Empresa Impetrante e que o documento carreado aos autos do presente writ seria oriundo de uma falsificação de documento público.
Ademais, afirmou que, após perceber essa ilegalidade, em exercício de autotutela, proferiu a decisão para formalmente reconheceu a ausência de vínculo jurídico válido entre a Casa Legislativa que comanda e a Impetrante.
Pleiteou, ao final, a extinção do mandamus sem exame do mérito por inadequação da via eleita, pela ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, e, havendo a superação das preliminares, a não concessão da segurança no mérito, em razão da ausência de contrato administrativo válido entre Impetrante e Impetrado (cf.
ID Nº 86077648). Juntou documentos (cf.
ID nº 86077651 a 86077655). Em seu parecer, o Parquet opinou pela concessão da segurança, alegando que a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios deveria ter sido precedido de processo administrativo, de modo a se assegurar o devido processo legal, que a ausência de assinatura no Termo Aditivo não teria sido utilizada pela Impetrada com fundamento do ato administrativo de rescisão e, por fim, que alegação de falsificação documental deve ser apurada em demanda própria (cf.
ID nº 87744407). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, de modo que somente tem cabimento o remédio heroico quando, pela própria inicial e os documentos que lhe são anexos, seja possível a demonstração dos fatos articulados na vestibular, ou, ainda, quando tais documentos estejam de posse da pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, caso em que poderá postular ao juiz que determine a sua apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 6º, § 1º, do mesmo diploma legal. Pois bem. Havendo dúvidas sobre a validade/idoneidade do Termo Aditivo, em razão de uma suposta aposição posterior de assinatura pelo Contratado/Impetrante, seria necessária a dilação probatória para verificação de sua autenticidade, o que, contudo, é incabível nos estreitos limites da ação mandamental. Com efeito, o mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88).
Logo, a ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado.
Tal situação, contudo, não impede a posterior análise da controvérsia pelas vias ordinárias, que permitem amplas possibilidades instrutórias (artigo 19 da Lei nº. 12.016/2009) A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, há fundadas suspeitas sobre a veracidade do documento trazido na inicial que comprovaria que a autoridade competente teria tomado ciência das infrações disciplinares e, contudo, teria se mantido inerte.
Seria necessária a dilação probatória para afastar a dúvida, o que, contudo, é incabível nos estreitos limites da ação mandamental. 3.
Ordem denegada. (MS n. 11.832/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 23/11/2018). (grifei) Ante o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se tratar de direito líquido e certo, a teor do artigo 6º, §§5º e 6º, da Lei nº 12.016/2009, e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias. Custas suspensas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Araripe/CE, data da assinatura eletrônica.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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