TJCE - 0124431-03.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA MEIRE VASCONCELOS BARROS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905843
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15905843
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18/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905843
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18/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BARROS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BARROS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MEIRE VASCONCELOS BARROS em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MEIRE VASCONCELOS BARROS em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 13367249
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13367249
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0124431-03.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BARROS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13182244.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e obscuridade.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 26/06/2024 (ID:13182244), tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 05/07/2024 (ID:13351416), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13367249
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09/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13182244
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0124431-03.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BARROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0124431-03.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BARROS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TETO DE COMPETÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE EXECUÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO SE ESTENDE À FASE EXECUTÓRIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME LEI Nº 12.153/2009 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR EXCEDENTE PELO AJUIZAMENTO EM JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA NÃO RESTRINGE VALOR EXECUTÁVEL.
REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO POR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a execução de sentença sem limitação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O Estado do Ceará, recorrente, pleiteia a reforma da decisão interlocutória que negou provimento aos embargos de declaração, argumentando que a execução de sentença deve ser limitada ao teto de 60 salários mínimos, conforme estabelecido no momento do ajuizamento da ação.
O recorrente invoca a data de propositura da ação como marco temporal para o cálculo do teto, sustentando que houve renúncia tácita ao valor excedente. 4.
De início, cabe esclarecer que a lei estabelece limite legal de valor atribuído às causas que tramitam nos Juizados Especiais, e não aos valores condenatórios.
Primeiro, quanto ao valor da causa, destaco o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, in verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." 5.
Tal entendimento é corroborado por precedente desta Turma Fazendária: TJ-CE - RI: 08753555020148060001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 17/02/2020.
Cito também precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ - Rcl: 7861 SP 2012/0022014-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2014. 6.
Assim, fica evidente que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a observância do seu teto de alçada, deve ser verificada no momento da propositura da ação.
Entretanto, uma vez atendido esse critério, a execução de sentença não deve ser restrita ao valor inicialmente considerado como teto. 7.
O argumento do recorrente de que houve renúncia tácita ao valor excedente ao estabelecer o teto de 60 salários mínimos no momento da propositura da ação não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não impõe limitação ao montante executável, mas apenas estabelece critérios para a definição da competência. 8.
Por fim, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões se funda na alegação de que o Estado do Ceará estaria agindo contra texto expresso de lei e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Contudo, ao analisar o contexto do caso e as motivações apresentadas pelo recorrente, não vislumbro a má-fé ou o intuito protelatório que justificariam tal sanção.
O Estado atuou dentro do seu direito de recorrer, ainda que seus argumentos não se mostrem suficientes para a reforma da decisão. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação atualizado, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13182244
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26/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13182244
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26/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BARROS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10971447
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10971447
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23/02/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10971447
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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