TJCE - 0000014-64.2018.8.06.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA JACINTA BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de TEREZINHA JACINTA BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13377626
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13377626
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000014-64.2018.8.06.0210 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA e outros APELADO: TEREZINHA JACINTA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros desta e.
Câmara, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000014-64.2018.8.06.0210 APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA APELADO: TEREZINHA JACINTA BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NOVO DOCUMENTO ANEXADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 5º, LV, DA CF/88 E ART. 437, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Potiretama, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Concessão de Aposentadoria Voluntária por idade, proposta por Terezinha Jacinta Bezerra em face do Fundo de Previdência do Município de Potiretama - POTIPREV e do Município de Potiretama. 2 - Sucede-se que, in casu, por constatar que o requerimento de aposentadoria anexado no ID 8311958 se encontra em nome de terceiro, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre essa circunstância, razão pela qual a proponente anexou aos autos o requerimento sob o ID 8312039, em seu nome, datado de 23 de abril de 2015.
Logo em seguida, o Juízo a quo prolatou a sentença na qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o Município de Potiretama/CE ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que houve morosidade injustificada da Administração Pública na análise dos requerimentos de aposentadoria apresentados pela proponente, utilizando-se, para alcançar tal conclusão, documento anexado aos autos. tardiamente 3 - No entanto, observo que não fora concedida vista ao promovido do documento anexado pela autora no ID 8312039, de modo que, tendo a sentença em comento se baseado em documentação a respeito da qual não fora oportunizada a manifestação da parte contrária, impossibilitando-lhe o exercício do contraditório, houve evidente cerceamento de defesa do demandado/apelante, com ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4 - É cediço que, a Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV.
Neste esteio, prescreve a lei processual que sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, 5 - Nesse contexto, vê-se que a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, devendo ser declarada nula. 6 - Diante do acima exposto, anulo, de ofício, a sentença adversada, restando prejudicada a análise do recuso de apelação em comento, e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao apelante a manifestação sobre o documento colacionado aos autos tardiamente. 7 - Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença adversada, julgando prejudicado o recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Potiretama, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Concessão de Aposentadoria Voluntária por idade, proposta por Terezinha Jacinta Bezerra em face do Fundo de Previdência do Município de Potiretama - POTIPREV e do Município de Potiretama. Na exordial (ID 8311918 a 8311924), a autora narrou que é servidora pública do Município de Potiretama, e, ao constatar que possuía tempo de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria com proventos integrais, requereu-a no dia 23 de abril de 2015, no entanto, em que pese a renovação do pedido em outubro de 2017 e o preenchimento de todos os requisitos, os promovidos se mantiveram inertes em relação a tal pleito até a data da propositura da demanda. Requereu, no mérito, a condenação dos promovidos à obrigação de conceder-lhe a aposentadoria voluntária, em caráter definitivo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.603,35 (trinta e um mil, seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos). Em sede de contestação (ID 8311969 a 8311976), o Município de Potiretama afirmou que concedeu a aposentadoria à proponente em 04 de maio de 2018 e defendeu que não houve inércia em relação ao requerimento em questão, pois foi enviado ofício ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará para que este procedesse com a apreciação e com o julgamento do pleito. Ao apreciar o mérito (ID 8312044) o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência do Município de Potiretama - POTIPREV e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Potiretama ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre os valores incidirão consectários legais conforme orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, e a correção monetária calculada com base no IPCA-E.
Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC Irresignado, o Município de Potiretama interpôs apelação cível (ID 8312049), na qual defendeu que a sentença deve ser reformada para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve a demora injustificada aludida na exordial, tampouco a demonstração dos danos eventualmente suportados pela autora.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida no ID 8312055. No parecer apresentado no ID 8578750, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Analisando detidamente os autos, constato que a apreciação do presente recurso de apelação se encontra prejudicada. Tal conclusão decorre da constatação de uma matéria de ordem pública que merece ser conhecida de ofício nesta oportunidade, relacionada error in procedendo, assim como ao cerceamento de defesa do promovido/apelante, em decorrência da violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no caso em comento.
Explico. Ressalto que o error in procedendo, ou erro de procedimento, deve ser considerado um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.
Dessa forma, tal espécie de erro, como a retratada no presente caso, se trata de matéria de ordem pública, o que possibilita a aplicação do efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo, permitindo ao magistrado examinar, mesmo ex offício questões de ordem pública não suscitadas. É cediço que, a Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]. (grifou-se) Neste esteio, prescreve a lei processual que sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. (grifou-se) A ideia é que o princípio do contraditório esteja fincado no modelo cooperativo de processo, de modo que as partes, efetivamente, possam influir no julgamento da causa, não se permitindo que sejam proferidas decisões cujo fundamento não tenha sido discutido durante o trâmite processual.
Segue ementa dos artigos do CPC que tratam do tema: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ...
Art. 487. (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 332, a prescrição ou a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Sucede-se que, in casu, por constatar que o requerimento de aposentadoria anexado no ID 8311958 se encontra em nome de terceiro, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre essa circunstância, razão pela qual a proponente anexou aos autos o requerimento sob o ID 8312039, em seu nome, datado de 23 de abril de 2015. Logo em seguida, o Juízo a quo prolatou a sentença na qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o Município de Potiretama/CE ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que houve morosidade injustificada da Administração Pública na análise dos requerimentos de aposentadoria apresentados pela proponente, utilizando-se, para alcançar tal conclusão, do documento anexado aos autos tardiamente, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito: A autora requereu junto ao Município de Potiretama, sua aposentadoria em 2015, conforme anexo de fl. 215, renovando o pedido em 2017, por ter completado todos os requisitos exigidos em lei, porém, a parte ré, manteve-se inerte no que diz respeito à análise do pedido da autora, não deferindo o beneficio. (...) Ocorre que, no caso em apreço, a autora foi beneficiada com a aposentadoria, somente em 04 de maio de 2018 (fls. 61), três anos após o primeiro pedido, sendo inegável a demora na concessão do pedido do benefício de aposentadoria da requerente. (...) Conforme documento anexado pelo próprio município à fl. 62, somente em 25 de maio de 2018, foi enviado ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para apreciação de julgamento da aposentadoria solicitando homologação.
Ressalta-se que a autora requereu a aposentadoria em 23 de abril de 2015 (fls.215).
Ademais, analisando o documento de fl. 61, percebe-se que a autora somente foi afastada de suas atividades em 04 de maio de 2018, três anos após requerer administrativamente a sua aposentadoria, mesmo havendo preenchido os requisitos para tal, restando demonstrado assim, de forma cabal, o dano sofrido. (grifou-se) No entanto, observo que não fora concedida vista ao promovido do documento anexado pela autora no ID 8312039, de modo que, tendo a sentença em comento se baseado em documentação a respeito da qual não fora oportunizada a manifestação da parte contrária, impossibilitando-lhe o exercício do contraditório, houve evidente cerceamento de defesa do demandado/apelante, com ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destaco que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.676.027/PR, em obediência ao princípio do contraditório, firmou a orientação no sentido da proibição de decisão surpresa.
Ou seja, devem ser asseguradas às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O acórdão ficou ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS .
APLICAÇÃO DO ART. 10 do CPC.PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE .1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.2.
O art 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC de 2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015 Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art.40, § 4º da LEF , e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015 Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art.10c/c art.933 do CPC/2015implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.12. In casu , o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsiaREsp1.352/721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas.14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art.18 da Lei 4717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP).15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva.16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp.1352.721/SPrecomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima.17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015.18.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, rep.DJe de 19/12/2017, DJe 11/10/2017). Precedentes (grifou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -PROMESSA COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - O art. 437, § 1º do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a parte contrária deve ser intimada da juntada de documento novo para que se manifeste a respeito - Comprovada a inexistência de intimação do réu para se manifestar sobre os documentos novos apresentados, tal fato caracteriza cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada para o suprimento de tal irregularidade.(TJ-MG - AC: 50020681220218130114, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/RECONVINTE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA/RECONVINDA.
SUBSISTÊNCIA.
JUNTADA DEDOCUMENTOS NOVOS PELA APELADA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SE MANIFESTAR.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À SENTENÇA.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR A MANIFESTAÇÃO DA APELANTE.
SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50056693120198240036, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
Configura error in procedendo a prolação de sentença sem que as partes tenham sido intimadas a se manifestar sobre documento novo juntado aos autos.
Tendo a sentença se fundamentado em documento apresentado pelo autor, sem que os réus pudessem sobre ele se manifestar, há violação ao contraditório efetivo e ampla defesa.(TJ-DF 07078958320208070006 - Segredo de Justiça 0707895-83.2020.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO FINAL.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 437 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A teor do que dispõe o § 1º, do art. 437 do CPC/2015, a falta de intimação da parte contrária sobre a juntada de documento novo, mormente quando este é relevante para a decisão final, constitui em cerceamento de defesa e, por conseguinte, gera a nulidade da sentença.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTEÇA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (TJ-SP - RI: 10006984020208260114 SP 1000698-40.2020.8.26.0114, Relator: Marcia Yoshie Ishikawa, Data de Julgamento: 21/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) Diante do acima exposto, anulo, de ofício, a sentença adversada, restando prejudicada a análise do recuso de apelação em comento, e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao apelante a manifestação sobre o documento colacionado tardiamente aos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
12/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13377626
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
08/07/2024 17:22
Prejudicado o recurso
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206598
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000014-64.2018.8.06.0210 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206598
-
26/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206598
-
26/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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